TJPR - 0002988-27.2007.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002988-27.2007.8.16.0034 Processo: 0002988-27.2007.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$104,87 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANITA CORDEIRO GAIO ESPOLIO DE JOSE ELEUTERIO GAIO 1.
Trata-se de instituição de servidão administrativa, promovida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO e de ANITA CORDEIRO GAIO (viúva de José Eleutério Gaio).
Narrou que por meio do Decreto 2.396/2004 (mov. 1.2, fls. 23/26), foi autorizada a promover a servidão sobre os imóveis da Vila Santa Maria, os quais são objeto da transcrição 25.269 do Livro L-3Z e 42.961 do Livero L-3AP da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba Afirmou que tentou proceder de maneira amigável, mas não houve sucesso, sendo que o imóvel estava na posse de FERNANDO PRESTE DE SOUZA, o qual ocupava aquela área há mais de 27 (vinte e sete) anos, de maneira mansa e pacífica.
Se dispôs a efetuar depósito no valor de R$ 104,87 e requereu a imissão provisória na posse.
Juntou certidão de óbito (mov. 1.2, fl. 07) de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO, dando conta de que este era casado com ANITA CORDEIRO GAIO (posteriormente, soube-se que é falecida, conforme mov. 1.48, fl. 150) e deixou os filhos [OS]MÁRIO (posteriormente, soube-se que é falecido, conforme mov. 49.7), EUGENIO (posteriormente, a autora informou, no mov. 49.1, que é falecido, mas não juntou certidão de óbito), DARCI (posteriormente, soube-se que é falecido, conforme mov. 18.2), JOÃO, HUGO (Chegou a ser citado no mov. 1.23, mas soube-se que veio a falecer, conforme mov. 18.3), ESMERALDA e IVO (posteriormente, soube-se que é falecido, conforme mov. 1.48, fl. 159).
Requereu a citação de ANITA CORDEIRO GAIO por meio de Oficial de Justiça, requerendo que no ato da citação, fosse ela intimada a informar a qualificação dos herdeiros de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO, os quais seriam [OS]MÁRIO, EUGÊNIO, DARCI, JOÃO, HUGO, ESMERALDA e IVO.
Pediu, ainda, a intimação do possuidor do imóvel, FERNANDO PRESTE DE SOUZA.
Requereu a expedição de ofício ao 6º CRI de Curitiba, para averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel.
Em decisão de mov. 1.4, fl. 64, deferiu-se a imissão provisória na posse, nomeando-se perito.
A autora apresentou (mov. 1.6) quesitos e indicou assistente técnico, tendo depositado (mov. 1.7) o valor de R$ 104,87.
Expediu-se mandado (mov. 1.8) de imissão na posse e de citação.
Foi a autora imitida na posse (mov. 1.9) em 03.09.2007.
Os réus não foram localizados para serem citados (mov. 1.10), mas foi intimado o possuidor, FERNANDO PRESTE DE SOUZA.
A autora se manifestou, informando o endereço de ESMERALDA (mov. 1.12) GAIO e de HUGO GAIO.
Determinou-se (mov. 1.14) a citação de ESMERALDA GAIO e de HUGO GAIO.
Não foi localizada (mov. 1.21) ESMERALDA GAIO.
Contudo, foi pessoalmente citado HUGO GAIO, o qual não se manifestou (mov. 1.23).
A autora requereu (mov. 1.25) diligências com vistas à localização de ESMERALDA GAIO e JOÃO GAIO, o que foi deferido (mov. 1.26).
Expediu-se ofício (mov. 1.27) com vistas à averbação, perante o Registro de Imóveis, quanto à existência da presente demanda.
O DETRAN informou (mov. 1.37) que JOÃO GAIO possuía habilitação para dirigir.
A BRASIL TELECOM informou (mov. 1.37) endereços de JOÃO GAIO.
A GLOBAL VILLAGE TELECOM informou (mov. 1.37) endereços de JOÃO GAIO.
A COPEL informou (mov. 1.37) endereço de JOÃO GAIO.
A autora informou (mov. 1.38) que o 6º CRI de Curitiba informou que deveria haver o registro da averbação no Cartório da situação do imóvel (Piraquara).
Requereu que fosse enviado ofício ao CRI de Piraquara.
A autora informou (mov. 1.48) endereços de ESMERALDA JANETE GAIO, JOÃO GAIO NETO, HUGO GAIO, OSMARIO GAIO, DARCI FLAVIO GAIO e EUGENIO GAIO.
Juntou certidão de óbito de IVO GAIO, falecido em 09.02.1997 (mov. 1.48, fl. 159), e de ANITA CORDEIRO GAIO, falecida em 15.08.2000 (mov. 1.48, fl. 150).
Foi a autora intimada (mov. 1.49) a se manifestar, mas silenciou (mov. 1.50).
Posteriormente, a autora requereu (mov. 1.53) a citação de OSMARIO, JOÃO, HUGO e ESMERALDA.
Juntou certidão negativa (mov. 1.56) de inventário em nome de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO e de ANITA CORDEIRO GAIO perante o 1º Distribuidor de Curitiba.
Expediu-se carta precatória (mov. 1.62) para a citação de ESMERALDA JANETE GAIO e de JOÃO GAIO NETO.
Houve a redistribuição (mov. 8.1) da presente demanda à Vara da Fazenda Pública.
A autora se manifestou (mov. 18.1), informando que DARCI FLAVIO GAIO faleceu em 04.04.1999 (mov. 18.2) e que HUGO GAIO faleceu em 13.02.2014 (mov. 18.3), sendo que somente estava viva ESMERALDA JANETE GAIO, a qual foi citada (mov. 19.1) nos autos de carta precatória, tendo, contudo, silenciado.
Juntou certidão (mov.. 18.2) positiva de inventário dos bens de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO.
A autora informou (mov. 23.1) não ter localizado certidão de óbito de JOÃO GAIO NETO, sendo realizada diligência (mov. 26.1).
A autora requereu (mov. 45.1) a expedição de ofício com vistas à obtenção de cópias de peças dos autos de inventário de bens de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO - juntou certidão explicativa (mov. 45.3) daqueles autos, dando conta de que aquele inventário havia sido extinto.
Determinou-se (mov. 47.1) a expedição de ofício para a 13ª Vara Cível de Curitiba, solicitando que fosse informada a qualificação dos herdeiros de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO.
A autora informou que somente JOÃO GAIO NETO e ESMERALDA (mov. 49.1) JANETE GAIO são vivos - contudo, não juntou certidão de óbito de EUGENIO GAIO.
Posteriormente, a autora requereu (mov. 54.1) a citação, por Oficial de Justiça, dos herdeiros de OSMARIO GAIO, informando que são ERNESMARI DE FÁTIMA ZAMBÃO GAIO, ANA ELIZABETE ZAMBÃO GAIO e ELIANE APARECIDA ZAMBÃO GAIO.
Requereu que quando da citação, fossem os herdeiros indagados a respeito do paradeiro de EDNA ROSÂNGELA ZAMBÃO GAIO.
Requereu o envio de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná a fim de que fosse informado quanto a eventual falecimento de EUGENIO GAIO e, em caso de falecimento, fossem informados os herdeiros dele.
Juntou certidão de casamento JOÃO GAIO NETO com MARILENE BASTOS DE BARROS, requerendo o envio de ofício ao MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Família do Foro Central de Curitiba, a fim de que, em razão do divórcio ocorrido nos autos 0007231-71.2011.8.16.0002, fosse verificado os termos da divisão de bens, para se verificar a necessidade de se citar a ex-esposa.
Informou que HUGO GAIO se divorciou de ODINE ROSI LANGMANN antes do falecimento de ANITA CORDEIRO GAIO e de JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO.
Informou que OSMÁRIO GAIO e ERNESTINA ZAMBÃO GAIO se casaram sob regime da comunhão universal de bens, sendo necessária a citação da viúva.
Informou que DARCI FLÁVIO GAIO e OLIVIA MASCARELLO contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo desnecessária a citação desta.
Informou que EUGÊNIO GAIO e VERÔNICA BILEK GAIO se casaram sob a égide da comunhão parcial de bens em 1954, sendo desnecessária a citação dela.
Informou que apesar de não constar da certidão a averbação de falecimento de um dos cônjuges, de desquite ou, ainda, de divórcio, EUGÊNIO GAIO se casou novamente, em 1983, com LOURDES CABRAL RODRIGUES GAIO, sob o regime da comunhão universal de bens, sendo necessária a citação desta. - requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil/RFB, para apuração do número do CPF/MF dela.
No mov. 56.1 foram feitas considerações sobre os documentos referentes aos imóveis.
Ao fim, determinou-se a intimação da autora a fim de que, em 60 dias, especificasse quais são os imóveis objeto da presente desapropriação, devendo juntar aos autos transcrições ou certidões do 1ª, 6ª, 3ª e 9ª CRI de Curitiba, bem como do CRI de Piraquara quanto à existência ou não de transcrição ou matrícula dos imóveis.
A SANEPAR informou (mov. 64.1) que “a área objeto da lide, de área de 26,96 m², está localizada no Lote 38 da Quadra 24 da Planta Vila Santa Maria, originariamente registrada nas Transcrições de n.° 25.269, Livro 3-Z, e n° 46.431, Livro 3-AP, ambas do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Foro Central Comarca de Curitiba”.
Pediu novo prazo para cumprimento da decisão de mov. 56.1. 2.
DEFIRO o pedido de mov. 64.1 e concedo prazo adicional de 30 dias para cumprimento da decisão de mov. 56.1, tendo em vista a quantidade de diligências necessárias.
Pontuo, ademais, que os imóveis situados em Piraquara estão registrados perante a 1ª, 6ª, 3ª e 9ª Circunscrições de Registros de Imóveis de Curitiba, além do próprio CRI de Piraquara - necessariamente nessa ordem.
Houve sucessão, no tempo, em relação a tais serventias, e todo o acervo de registros de imóveis não está situado em apenas um cartório.
Assim, devem ser juntadas certidões de todos esses Cartórios.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2019 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 16:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2018 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2017 13:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/12/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 10:10
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/12/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2016 17:42
Recebidos os autos
-
08/12/2016 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2016 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2016 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2016 17:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/06/2016 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2016 13:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2016 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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