TJPR - 0001652-21.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
11/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/08/2023 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
11/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
27/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GILBERTO BADOTTI DA SILVA
-
16/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2022 14:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 23:34
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001652-21.2021.8.16.0123 Processo: 0001652-21.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.538,20 Polo Ativo(s): FERNANDO GILBERTO BADOTTI DA SILVA Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Considerando a excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação; Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; Considerando, por fim, mas não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, ou por reclamação realizada junto ao PROCON desta Comarca, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor -
18/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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