TJPR - 0002500-84.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/10/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2024
-
08/10/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2024
-
08/10/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
05/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
04/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2024 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/05/2024 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2023
-
12/07/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2023
-
12/07/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
27/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 17:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
01/08/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0006173-51.2022.8.16.0033
-
15/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:20
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
02/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/06/2022 20:09
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/05/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/03/2022 21:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/03/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/10/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
09/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/09/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:14
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 19:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 19:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 19:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 19:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 18:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-84.2021.8.16.0033 Processo: 0002500-84.2021.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PINHAIS Flagranteado(s): SIMONE APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da autuada SIMONE APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA por ter, em tese, praticado o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Consta que na data de 14/04/2021, a autuada teria cortado os fios de energia elétrica de uma caixa no pátio do prédio da Procuradoria Geral e Tributação do Município (mov. 1.1/ mov. 1.2).
Em parecer, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (mov. 8.1). É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constato ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato.
Portanto, homologo o presente flagrante. 3.
Conforme disposição dada pela Lei n. 12.403/2011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal).
Ademais, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas.
No caso concreto, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa das declarações prestadas pelos Guardas Municipais que efetuaram a prisão (mov. 1.3/ mov. 1.5), do Auto de Avaliação (mov. 1.16) e do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18).
Ademais, verifico que a flagranteada é primária, conforme certidão do Oráculo de mov. 5.1.
Outrossim, não há elementos indicativos de maior periculosidade e de que suas liberdades representem risco concreto à ordem pública, à regularidade do trâmite processual ou à aplicação da lei penal, o que e impõe a concessão da liberdade provisória.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência). 2.
Na espécie, o recorrente é acusado de ter supostamente praticado o crime de furto simples, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, não ostenta condenação com trânsito em julgado e o fato imputado não envolve violência doméstica e familiar, consoante determinam os incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva de BRUNO TAVARES DE ARAÚJO, mediante a aplicação das medidas cautelares insertas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC 85.337/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – grifei.
Ademais, existem medidas cautelares diversas da prisão que se mostram mais adequadas que a manutenção da autuada no ergástulo público.
Dentre elas, aquelas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do CPP, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, com intuito de prevenir reiteração criminosa, eis que cabe ao juiz decretar medidas cautelares ao noticiado e mais adequadas ao caso concreto. 4.
No que toca à fiança, considerando a ausência de pagamento da fiança arbitrada pelo delegado, equivalente a um salário mínimo, tendo em vista a noticiada não possuir condições para arcar com o valor, permanecendo presa (mov. 1.11), e levando em consideração as demais circunstâncias do art. 326 do Código de Processo Penal, isento-a do pagamento da fiança.
Assim entende: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
Constatada a impossibilidade de o paciente arcar com o pagamento da fiança diante de sua comprovada hipossuficiência financeira, cabível a concessão da liberdade provisória sem fiança. (TJ-MG - HC: 10000160326526000 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016) 5.
Isso posto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a SIMONE APARECIDA MEDEIROS DE OLIVEIRA, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do CPP, devendo a autuada, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizarem seu endereço; b) Não frequentar bares ou outros estabelecimentos congêneres em que sejam consumidas bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes; c) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e d) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h até as 05h) e finais de semana, podendo sair apenas por motivos emergenciais de doença. 6.
Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, se por outro motivo não estiver presa. 6.1.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas. 7.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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15/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 13:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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14/04/2021 12:50
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:28
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 12:16
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/04/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/04/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/04/2021 04:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 04:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 04:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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