TJPR - 0029576-85.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/10/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/08/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:05
RETIRADO DE PAUTA
-
11/08/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
16/07/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029576-85.2021.8.16.0000 Recurso: 0029576-85.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): R.S.
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Agravado(s): Município de Umuarama/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão constante do mov. 19.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal sob nº 2928-34.2021.8.16.0173, por meio da qual, sob os fundamentos da “… possibilidade de recusa, por parte da Fazenda Pública, de bens nomeados à penhora quando desobedecida a ordem legal”, bem como de que a “… responsabilidade tributária da parte executada decorre do fato de ser ela a formal proprietária do imóvel…”, deferiu a penhora online em bens da executada e determinou a expedição da respectiva ordem de bloqueio.
Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… NÃO PODE HAVER O DEFERIMENTO PURO E SIMPLES DO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CORRETORA DE SEGUROS EXECUTADA sendo que a execução fiscal contra ela movida deve ser extinta ou, muito provavelmente, REDIRECIONADA EM FACE DA ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL E VERDADEIRA PROPRIETÁRIA QUE, já detendo escritura pública de venda e compra lavrada em seu nome desde 2005, porém, ainda não registrada junto ao fólio imobiliário, INCLUSIVE ATUOU NO SENTIDO DE OBTER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA JUNTO AO MUNICÍPIO AGRAVADO NO ANO DE 2017…”, fl. 04.
Aduz que “… se para evitar a penhora dos ativos financeiros da Peticionária o contrato de parcelamento nº 1717/2017 firmado alhures entre o Município e a atual ocupante do imóvel então não serve, com mais razão também não poderá servir para espancar a prescrição de parte da dívida tributária aqui expressamente reivindicada…”, fl. 06.
Argumenta que “… tanto no exercício do juízo de ponderação e razoabilidade de que trata o parágrafo único do artigo 805 do CPC/15 quanto na intelecção que se deve buscar dos artigos 11 da LEF e 835 do CPC/15, tal como inclusive propugnado no aresto paradigma citado logo no intróito, não será difícil tampouco impossível ao município exequente o recebimento de seu crédito fiscal via o relativamente rápido périplo de um leilão público judicial do bem imóvel outrora alienado pela corretora de seguros aqui Agravante de Instrumento, mas, infelizmente não registrado junto ao fólio por sua compradora, verdadeira responsável pelo pagamento do tributo, porquanto é certo que não faltarão interessados em adquirir um bem com desconto atrativo sobre seu valor de avaliação;
por outro lado e para a Agravante de Instrumento uma providência idêntica desde já se afigura como impossível, ou seja, se porventura vier a ser compelida ao pagamento da dívida tributária parcelada junto ao Município em 2017 pela adquirente e atual possuidora do imóvel, ficará sem receber seus haveres mediante a astuta arguição de impenhorabilidade do bem, uma situação não pode ser admitida pelo Poder Judiciário sob pena de ofensa aos primados da boa fé objetiva, da onerosidade excessiva, da vedação do enriquecimento ilícito e do ‘venire contra factum proprio’ senão reprise-se que a Fazenda Pública municipal tinha plena ciência da aquisição vez que exigiu a apresentação da escritura pública para se forrar da garantia de que não estava a negociar com pessoa alheia aos fatos e conceder, assim, o sempre citado parcelamento à verdadeira responsável pela dívida tributária ...”, fls. 06/07.
Afirma que “… em uma visão prospectiva do processo e com base no inciso I do artigo 1.019; no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 300, todos do CPC/15, a antecipação da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo8 para o fito de admitir, no caso concreto, como válida a nomeação do bem imóvel à penhora cassando-se, destarte, a determinação de bloqueio eletrônico de seus ativos financeiros, pois, muito mais justo e consentâneo com a situação ‘sui generis’ que permeia o processo e as partes nele envolvidas.
Isto porque o MM.
Juízo de piso já determinou tal providência restando caracterizado, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de que trata o artigo 300 do CPC/15. (Some-se a isso a probabilidade de êxito da tese recursal, o que só colmata a possibilidade de, antecipando-se a tutela recursal e/ou atribuindo-se o efeito suspensivo ao recurso aqui interposto, admitir-se o processamento do feito na instância de origem penhorando-se, diga-se uma vez mais, o próprio imóvel que arrima o tributo ao invés dos ativos financeiros da recorrente, pois, como já dito, a situação vivenciada nos autos é “sui generis”.)”, fl. 09.
Requer o “… provimento do recurso em seu mérito, com a confirmação da antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo antes concedido e a consequente reforma da r. decisão de origem nas partes em que é atacada, tudo de modo a restar assentado que, no caso concreto, a ordem de preferência de que tratam os artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC/15 pode ser ‘ultrapassada’ permitindo-se, destarte, a penhora do imóvel ao invés dos ativos financeiros da recorrente porquanto esta é a solução que melhor se amolda à exegese não só dos dois artigos antes citados, mas, sobretudo, a do artigo 805 e seu paragrafo único, também do CPC/15.”, fl. 09.
II – Decido.
Presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não obstante as alegações da agravante demandem maior reflexão, certo é que, em primeiro exame mostram-se relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução fiscal, com bloqueio de seus ativos financeiros, é suscetível de causar-lhe dano de difícil ou incerta reparação.
III – Em face do exposto, defiro a atribuição do efeito requerido, para o fim de suspender a decisão de mov. 19.1 dos autos sob nº 2928-34.2021.8.16.0173, que deferiu a penhora online em bens da executada e determinou a expedição da respectiva ordem de bloqueio.
IV – Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
V – Comunique-se ao MM.
Juiz da causa.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
18/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044257-28.2015.8.16.0014
Michelle Chiomento de Oliveira
Odair Batista de Oliveira
Advogado: Lilian Acras Fanchin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 11:17
Processo nº 0001445-36.2021.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emily Taina Reas Gomez
Advogado: Joao Manoel Goncalves Lourenco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 12:29
Processo nº 0038307-75.2019.8.16.0021
Ivandir Julio Huber
Banco J. Safra S.A
Advogado: Rodrigo Tesser
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 08:30
Processo nº 0019864-42.2020.8.16.0021
Tereza Ines Denk de Quadros,
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 16:48
Processo nº 0004925-07.2019.8.16.0146
Geovane Rodrigues Vaz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thacio Penso Lazzari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 13:00