TJPR - 0000960-68.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
09/03/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
09/03/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 20:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:29
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 14:27
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/01/2022 14:27
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
23/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/09/2021 21:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:30
Juntada de DENÚNCIA
-
22/07/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-68.2021.8.16.0140 Processo: 0000960-68.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): FRANCIELE DE OLIVEIRA HALMENSCHLAGER Flagranteado(s): GILBERTO LUIZ FERREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante de Gilberto Luiz Ferreira pela suposta prática do crime tipificado nas disposições do artigo 180 do Código Penal (mov. 1.2).
Arbitrada fiança pela Autoridade Policial no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consta que até o presente momento não restou recolhida, permanecendo o autuado com a liberdade restringida.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, prevista no artigo 319, incisos VIII do CPP, com os complementos cautelares fixados por este Juízo criminal (mov. 12.1).
Decido.
O autuado foi preso em flagrante delito no dia 17/05/2021 quando a vítima acionou a polícia e relatou que este havia pedido R$ 400,00 por seu celular, o qual teria sido furtado pela pessoa de Adriele Barcelos.
Consta do boletim de ocorrência que, no dia 10/05/2021, a vítima teria discutido com a sua colega de quarto e percebeu que seu celular tinha sumido.
No dia 16/05/2021 a vítima teria avistado o seu celular com o autuado, o qual teria exigido a quantia de R$ 400,00 para devolver o objeto, o que se repetiu no dia 17/05/2021.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
As formalidades previstas nos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto o autuado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, sendo que os condutores foram ouvidos e o acusado foi autuado, além de terem sido efetivadas as comunicações exigidas e além de a nota de culpa ter sido entregue ao preso, dentro dos prazos estabelecidos.
Desse modo, foi observado o disposto nos artigos 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, inciso I, 304 e 306, do Código de Processo Penal e, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. 2.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da análise dos autos, não vislumbro haver risco à ordem pública.
Não há também notícias nos autos de perigo do indiciado furtar-se do distrito da culpa ou prejudicar a instrução criminal, estando ausentes os fundamentos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, sem adentrar no exame do mérito sobre a prática delituosa, tenho que no presente momento não se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que ausentes os requisitos legais da prisão preventiva prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado Gilberto Luiz Ferreira, cumulada com a seguinte medida cautelar: I) pagamento de fiança, homologando a anteriormente arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da infração e as condições econômicas do flagranteado (artigo 319, VIII, combinado com artigo 325, I, todos do Código de Processo Penal).
II) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; III) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, tanto o artigo 282, §4º, art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, como o artigo 20 da Lei 11.340/06 autorizam a decretação da prisão preventiva do indiciado. 3.
Caso o autuado não recolha a fiança em 48 (quarenta e oito) horas, abra-se vistas ao Ministério Público. 4.
Intime-se o autuado. 5.
Deixo de designar audiência de custódia, ante a concessão da liberdade provisória. 6.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao indiciado. 7.
No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial. 8.
Demais diligências e providências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
18/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 10:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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