TJPR - 0044583-25.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
28/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
02/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
05/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
11/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:37
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
16/06/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES DO AMARAL MOREIRA SANTANA
-
19/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Processo nº: 0044583-25.2019.8.16.0021 Autor(s): JOSE GUILHERME COSTA Réu(s): EURIDES DO AMARAL MOREIRA SANTANA Trata-se de ação de despejo cumulada com ação de cobrança ajuizada por JOSÉ GUILHERME COSTA contra EURIDES DO AMARAL MOREIRA SANTANA.
Narrou o autor ser proprietário do imóvel situado na rua Nossa Senhora da Penha, 645, bairro Santos Dumont, nesta cidade, onde existem duas casas para locação com fins residenciais, residindo o autor na casa dos fundos e a ré na casa da frente.
Contou que no mesmo imóvel de propriedade do autor residem 7 pessoas, a ré com quatro filhos, na casa da frente, o autor na casa dos fundos e um inquilino no final do lote, de modo que a taxa de agua é dividida entre as 7 pessoas.
Aduziu que desde o mês de junho de 2019 a ré está inadimplente com o valor dos alugueis de R$ 600,00 mensais e sua parte na taxa de água.
Informou ter buscado um acordo amigável, mas não logrou êxito.
Referiu que além de estar em débito os filhos da autora impedem a passagem dos demais moradores, chamam amigos e se reúnem para fumar narguilé e jogar baralho, infringindo as normas de convívio social.
Pediu tutela antecipada de despejo forçado.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$ 3.699,69, sendo 5 meses de aluguel (R$ 3.328,91), duas taxas de agua (R$ 231,00), taxa de lixo ano de 2019 (R$ 139,88).
Juntou documentos.
Deferido o pedido liminar (seq. 7).
Juntada de Mandado lido (seq. 17).
Manifestou-se o autor (seq. 21) informando que o réu disse que não sairá do imóvel.
Pediu seja cumprido o mandado de despejo.
Certificou-se o cumprimento do Mandado de despejo (seq. 25) em 10.12.2019.
Em despacho de seq. 31, houve dispensa da audiência de conciliação determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Certificou-se o cumprimento do mandado de intimação da ré (seq. 49).
Certificou-se o decurso de prazo da ré (seq. 52).
Manifestou-se o autor (seq. 55) requerendo o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, I e II do CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento.
A ré, devidamente citada (seq. 25 e 49), não ofereceu resposta nem purgou a mora, impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia.
Houve a desocupação do imóvel no curso do processo. Dessa forma, resta incontroverso a existência do contrato de locação e o inadimplemento da ré.
O autor tem o direito a retomar o imóvel (art. 9º.
III, da Lei nº. 8.245/91) e receber os alugueres e acessórios vencidos no valor de R$ 3.699,69 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculos juntados na inicial, corroborados na seq. 55.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; 2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 3.699,69 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação.
Deixo de decretar o despejo, ante a desocupação voluntária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
18/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 06:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GUILHERME COSTA
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2019 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2019 12:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2019 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2019 09:14
Recebidos os autos
-
14/10/2019 09:14
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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