TJPR - 0002650-16.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/01/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/11/2023 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/06/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002650-16.2019.8.16.0072 Processo: 0002650-16.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$54.496,04 Autor(s): CELINA AMARA MONTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CELINA AMARA MONTANA ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por idade rural, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.35).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinado a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido inicial.
Alega, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material razoável para o período em que deveria fazer prova da atividade rural supostamente exercida, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos legalmente, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado (mov. 13.1).
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov.17.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov.26.1), fixando como ponto controvertido se a parte autora desenvolveu atividades rurais pelo período compreendido entre 06/1973 a 08/2016. Para elucidar os pontos controvertidos, determinou-se a realização de Justificação Administrativa a ser realizada pelo INSS. Ao mov. 88.1 foi acostada a Justificação Administrativa, oportunidade em que foram juntadas as oitivas de 05 (cinco) testemunhas apresentadas pela Autora, bem como foi colhido seu depoimento pessoal.
A Autarquia ré apresentou alegações finais reiterando os argumentos da defesa e requerendo a improcedência do pedido (mov. 94.1).
Na mesma oportunidade processual, a parte autora apresentou suas alegações finais, aduzindo restar demonstrado o direito da autora à concessão do benefício inicialmente pleiteado (mov. 96.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se busca reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural da Autora e o preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Do reconhecimento da atividade rural Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo a análise do início de prova material colacionada aos autos.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 11.05.2016 e requerido o benefício em 19.08.2016, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 15 anos ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
A fim de comprovar que exerceu atividade rural no período que requer homologação, como início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos: · 1975 – Relação de alunos constando o nome da Autora de solteira “Celina Amara de Torres”; · 1974 e 1975 – Declaração da Escola Municipal Hilda Teixeira Coutinho, declarando que encontrou o registro de exames da Autora dos anos letivo de 1974 e 1975 da Escola Municipal Rural Vespertino Pimpão; · 1980 – Certidão de casamento da Autora, constando o esposo como lavrador; · 1982 – Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, em nome do sogro da Autora; · 1984 – Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, em nome do esposo da Autora, constando a profissão de lavrador; · 1984 – Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, em nome do esposo da Autora; · 1986 – Certidão de nascimento do filho Fernando Montana, constando a profissão do pai/esposo como lavrador; · 1987 – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, em nome do esposo da Autora; · 1990 – Romaneio de entrada nº 96918–Cocafé, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 1990 – Romaneio de entrada nº 96919 – Cocafé,em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 1992 – Nota fiscal nº 30.126 – Cocafé, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 1992 – Mapa de fechamento, Cooperativa Agrícola de Astorga, em nome do esposo da Autora; · 2008 - Ficha de cliente do comércio Giacomini & Giacomini, constando a profissão da Autora como lavradora/boia fria; · 2009 – Nota fiscal de produtor nº 000001, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2009 – Nota fiscal de produtor nº 000005, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2009 – Nota fiscal de produtor nº 000006, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2009 – Proposta de admissão para o quadro de associados da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, em nome do esposo da Autora; · 2009 – Carteira de associado da Nova Produtiva, em nome do esposo da Autora; · 2009 – Ficha de associado da Nova Produtiva, em nome do esposo da Autora, constando a profissão de agricultor; · 2009 – Nota fiscal de produtor nº 000003, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2010 – Nota fiscal de produtor nº 000004, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2010 – Nota fiscal de produtor nº 000008, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2010 – Nota fiscal nº 3316, Supermercado Bela Visa, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro, referente a venda de vassoura; · 2010 – Nota fiscal de produtor nº 000013, em nome do esposo da Autora, Sítio São Pedro; · 2011 – CICAD-PRO –comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome do esposo da Autora, do imóvel Sítio São Pedro; · 2009 a 2014 – contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, em nome do esposo da Autora; · 2015 – Ficha do comércio, Valentina Modas, em nome da Autora, constando a profissão de lavradora.
Tem-se que os documentos acima elencados são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a prova material acostada aos autos, nos quais constam, em síntese, que a Autora exerceu atividade rural pelo período em que alega.
Ainda, quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50207945120184049999 5020794-51.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Assim, a vasta documentação acostada aos autos, somada à prova testemunhal produzida, é capaz de convencer este juízo que a Autora desenvolveu atividades rurais nos períodos pretendidos. 2.2.3 Da aposentadoria rural por idade Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural em regime de economia familiar ou com atuação individual, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social — LBPS), o pretendente ao benefício deve satisfazer os seguintes requisitos: a) ter iniciado o exercício da profissão rural antes de 24/07/1991 (LBPS, art. 142); b) idade mínima de 60 anos se homem e de 55 anos se mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); c) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, §3º); d) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por cinco anos até 25/07/1991 (LBPS, art. 143, redação original), ou por um dos períodos indicados no art. 142 da LBPS, conforme o ano em que requereu o benefício, se depois da Lei nº 9.063, de 14/06/1995 (LBPS, arts. 142 e 143); e) comprovar que exercia o trabalho rural como profissão, com dedicação integral e sem o auxílio de empregados (sejam permanentes, sejam temporários), dele retirando o seu sustento ou o de sua família (LBPS, art. 11, inciso VII e § 1º).
Consoante fundamentação supra, a parte autora implementou o requisito etário, bem como comprovou o efetivo exercício de atividades rurais, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, mesmo que de forma descontínua. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELINA AMARA MONTANA, para: DETERMINAR o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01.06.1973 a 19.08.2016, bem como a competente averbação.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade a Autora, retroativo à data do requerimento administrativo (19.08.2016), sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
O débito será atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemáticados recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, que deverá ser apurado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96(TRF-4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06.
Desse modo, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...) 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019).
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
15/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CELINA AMARA MONTANA
-
11/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 13:03
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033670-24.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Junio de Souza Hahn
Advogado: Larissa Pedroso Samarski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2018 12:30
Processo nº 0003424-57.2015.8.16.0049
Adao Francisco dos Santos
Darom Moveis LTDA
Advogado: Luis Gustavo Colanzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2015 15:22
Processo nº 0002168-23.2021.8.16.0129
Wilian de Paula dos Santos
Advogado: Ali Ahmad El Laden
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 10:52
Processo nº 0010637-15.2019.8.16.0069
Francisco Caneia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2019 16:27
Processo nº 0001217-19.2019.8.16.0155
Estado do Parana
Lourival Modesto
Advogado: Fabio Aires de Toledo Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2019 18:49