TJPR - 0029077-72.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2021 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0029077-72.2020.8.16.0021 Autor(s): ANTONIO FRANCO DE BARROS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada ANTONIO FRANCO DE BARROS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Narrou a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a requerida, mas que não possui acesso a todos os contratos, razão pela qual pediu a exibição dos contratos firmados pelas partes.
Disse que a autora que é aposentada, enfrentava vários problemas financeiros com os quais não podia arcar com o valor da aposentadoria quando, sem opção, acabou contratando 3 empréstimos junto à ré, até onde se sabe: CTT 1 – 031500036699, no valor de R$ 730,00, o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 2.054,64, pactuado em janeiro de 2019; (CTT 2 - 031500037411), no valor de R$ 715,66, o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 2.083,08, pactuado em maio de 2019; o (CTT 3 - 031500037544), no valor de R$ 172,00, o qual foi parcelado em 01 mês, resultando numa dívida de R$ 349,31, pactuado em maio de 2019.
Pediu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Defendeu que a taxa pactuada claramente extrapola a média, de modo que deve ser feita a adequação das taxas, limitando-os à taxa praticada pelo mercado, de acordo com o Banco Central.
Pediu a repetição do indébito.
Ao final, pediu pela procedência total da ação.
Pediu a gratuidade da justiça.
Informou não ter interesse na audiência de mediação, conciliação.
Juntou documentos.
Determinada a citação da ré e concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 8.1).
O réu apresentou contestação (seq. 15) pedindo a decretação de sigilo até o julgamento do feito, ante o envolvimento de dados bancários e suspeita de prática predatória dos procuradores dos autores.
Aduziu a prescrição da pretensão de revisão dos contratos pelo decurso de mais de três anos do encerramento do contrato.
Afirmou que o autor teve prévio conhecimento dos termos e taxas contratuais, contratando livremente, ficando demonstrada a boa-fé do réu.
Sustentou que não há limitação para a pratica de juros remuneratórios para as instituições financeiras, podendo ser analisado cada caso para fixar a taxa de juros.
Disse que a taxa média de juros disponibilizada pelo BACEN não é único e exclusivo indicador para indicar a pratica de juros abusivos, mas que os juros praticados pelo réu estão de acordo com a taxa média de mercado.
Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (seq. 18) o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Em seq. 20 fora determinada a exibição dos documentos faltante.
Houve a apresentação dos documentos (seq. 25).
Intimado o autor, renunciou o prazo.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Do Código do Consumidor: A parte autora pretende seja reconhecida a relação de consumo.
Assim, postula aplicação do Código do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
De fato, a teor da Súmula 297, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Houve a concessão de um crédito, operando o autor como consumidor final da prestação de serviço.
Portanto, se está diante de uma relação de consumo.
Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova.
Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. b) Da prescrição: O réu sustenta que houve a prescrição, pois, a parte autora ajuizou a presente demanda passados 5 anos da contratação, devendo ser extinto o processo.
Pois bem, a natureza da relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, a teor do art. 2º da Lei n. 8.078/90, que dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não se aplica ao caso a prescrição baseada no art. 206, §5º, IV do CC, tendo em vista que essa é uma ação pessoal e está sujeita à prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, prescrevendo em 10 anos, a contar do novo Código.
Nesse sentido: "A ação de revisão de cláusulas abusivas de contrato bancário com pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior é ação pessoal à qual não se aplica o prazo de prescrição previsto no dispositivo mencionado [art. 206, § 3º, IV, do CC] submetida às disposições do art. do que estabelecia o termo prescricional de 20 anos 177 Código Civil de 1916 e dos arts. 2.035 e 205 do Código Civil de 2002." (Ap.
Cív. n., de Concórdia, Rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. em 03.08.06) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16.09.2020, não transcorrendo mais de 10 anos contados das contratações que se deram em 11.07.2013 e 2019, conforme contratos de seq. 1.13, 1.14, 1.15 e 25.2, inexistindo prescrição da pretensão do autor.
Indefiro o pedido.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios - O STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo que, somente em situações excepcionais, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórias (REsp n. 1.061.530).
Ora, essa situação excepcional tem a ver com as circunstâncias fáticas relativas a este consumidor específico, as quais devem ser indicadas e demonstradas por ele próprio. É o autor que tem que provar que, no caso dele, os juros praticados foram excessivos e por qual razão.
Assim, o ônus da prova é de quem alega, ou seja, da parte autora.
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Abusividade dos juros remuneratórios; A regularidade dos encargos contratados.
V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/09/2020 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/09/2020 08:49
Recebidos os autos
-
17/09/2020 08:49
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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