TJPR - 0000504-26.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGO TOMAL SCHELIGA
-
14/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGO TOMAL SCHELIGA
-
16/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000504-26.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ORLANDO SCHILIGA em face de JOÃO RODRIGO TOMAL SCHELIGA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na inicial, o Autor narra, em síntese, que é inventariante nos autos de inventário nº 0000253-76.2019.8.16.0106, e que o Requerido está, em tese, promovendo a extração de madeira, abertura de estrada e depredação nos imóveis inventariados, especificamente nas áreas das matrículas nº 10.536 e 31.615.
Disse que enquanto não houver a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui o direito de promover a exploração das áreas, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja obrigado a cumprir a obrigação de não fazer, “traduzida na impossibilidade de o mesmo não ter acesso aos imóveis relacionados nos autos de inventário judicial do Espólio de José Scheliga, sob pena de multa diária (...)” (sic).
Juntou procuração e documentos às movs. 1.2-1.21.
Foi determinado a emenda da inicial, a fim de que o Autor justificasse o valor atribuído à causa, esclarecesse a abrangência dos pedidos e também instruísse os autos com cópias legíveis dos documentos juntados com a inicial (mov. 14.1).
O Autor peticionou à mov. 18.1, requerendo a retificação do valor da causa; o aditamento dos pedidos iniciais, a fim de que “a medida liminar sirva para inibir o requerido de continuar praticando danos nas áreas já atacadas (Mats. nº 10.536 e 31.615 – 2º CRI de U.V.A), bem como para impedir que o mesmo avance para os demais imóveis incluídos inventário” (sic); e a juntada de documentos.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que o Autor requer a concessão de ordem judicial que impeça o Réu acessar e praticar atos que possam vir a danificar os imóveis inventariados nos autos nº 0000253-76.2019.8.16.0106.
O deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida (art. 300, do CPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos, porém, a medida deve ser deferida apenas parcialmente.
Ainda que a matéria dependa de melhor análise, à luz do contraditório, os documentos carreados pelo Autor evidenciam, a princípio, a plausibilidade do direito alegado com relação à ocorrência de suposta extração de madeira pelo requerido João Rodrigo Tomal Scheliga, o que, a princípio, não poderia estar ocorrendo, tendo em vista que os imóveis objetos das matrículas nº 10.536 e 31.615, do CRI de União da Vitória – PR, pertencem ao espólio de José Scheliga e estão sendo inventariados nos autos de nº 0000253-76.2019.8.16.0106.
Com efeito, o espólio é uma universalidade indivisível de bens e direitos que pertence, em condomínio, a todos os herdeiros e sucessores do falecido até a partilha (arts. 91, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Evidente, portanto, que os herdeiros não podem utilizar os bens do acervo hereditário de forma exclusiva, sem consentimento dos demais, o que pode gerar a obrigação de pagar contraprestação aos excluídos (neste sentido: REsp: 570723/RJ).
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná No caso dos autos, o boletim de ocorrência acostado à mov. 1.5, bem como as imagens juntadas às movs. 1.6-1.9, são fortes indícios de que está ocorrendo corte de árvores nas propriedades, cujos trabalhos supostamente estão sendo comandados pelo Réu.
Não obstante a isso, é certo que nenhuma parte pode inovar ilegalmente o estado de fato dos bens em litígio, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé nos exatos termos do art. 77, VI, §§ 1º e 2º, do CPC.
E com base nas próprias fotografias juntadas nos autos, vê-se que, em tese, pode estar ocorrendo inovação no estado de fato do bem imóvel discutido na ação, o que poderia vir a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo mencionado.
Com isso, tenho que, nessa análise superficial do processo, há verossimilhança nas alegações do Autor, restando preenchido o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, tendo em vista que as provas existentes nos autos até o momento demonstram que o Réu, aparentemente, está auferindo lucros com a extração de madeira de áreas que pertencem ao espólio de José Scheliga, sem que possua autorização do inventariante ou dos demais herdeiros, bem como sem informação de que esteja prestando contas desta atividade nos autos de inventário, o que pode vir a gerar prejuízo aos demais herdeiros caso não seja imediatamente obstada.
Contudo, como dito inicialmente, a tutela deve ser deferida apenas parcialmente, pois, embora o Autor tenha alegado na emenda à inicial de mov. 18.1, que a medida liminar visa a impedir não só a continuidade dos supostos danos que estão sendo praticados pelo Réu nas áreas das matrículas de nº 10.536 e 31.615, do CRI de União da Vitória – PR, mas também impedir que avancem para outras áreas que também possuem reflorestamento e pertencem ao espólio, entendo que a ausência de provas concretas, mínima que fossem, de que o Réu pretende extrair o Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná reflorestamento de outras áreas, impede o deferimento da tutela de urgência de forma indiscriminada a todos os imóveis inventariados.
Desse modo, a presente decisão limitar-se-á aos imóveis das matrículas nº 10.536 e 31.615, do CRI de União da Vitória – PR, sem prejuízo de que possa vir a ser revista oportunamente, caso seja demonstrado nos autos que o Réu está praticando tais atos também em outras áreas do espólio.
Por fim, cumpre esclarecer que embora a tutela de urgência tenha sido requerida no sentido de obstar o requerido de ter acesso aos imóveis, entendo que o objetivo da medida é, na realidade, obstar o Réu de continuar praticando atividades que danifiquem ou diminuam o valor dos imóveis, tal como a retirada de madeira, abertura de estradas e eventuais atos de depredação.
Veja-se que, caso fosse deferida a tutela de urgência nos exatos termos colocados pelo Autor na inicial – tão somente barrar o acesso do Réu nas áreas –, nada obstaria que este continuasse as atividades de extração de madeira, abertura de estradas e eventual depredação por meio de terceiros contratados por este, tornando-se inócua a ordem judicial para o fim almejado.
Assim, e considerando que a interpretação dos pedidos formulados pelas partes deve sempre considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) e não de forma literal e isolada, ressalto que a tutela de urgência será concedida no sentido de obstar a prática de atos de extração de madeira (ou qualquer outra atividade que venha a explorar os imóveis em questão), abertura de estradas e depredação nas áreas pelo Réu, e não apenas impedir o acesso deste nas propriedades. 3.
Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, com o que DETERMINO que o Réu João Rodrigo Tomal Scheliga se abstenha de praticar atos de extração de madeira, (ou qualquer outra atividade que venha a explorar os imóveis em questão) de abertura de estradas ou qualquer outro que possa depredar as áreas Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná objetos das matrículas nº 10.536 e 31.615, do CRI de União da Vitória – PR, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo, também, da apuração de eventual crime de desobediência. 4.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde hajam fundamentos para tanto. 5.
Quanto ao prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial de mov. 18.1, assim, procedam-se as anotações e retificações necessárias na autuação dos autos quanto ao novo valor atribuído à causa. 6.
Após, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais de ingresso complementares, se houver. 7.
Em seguida, CITE-SE o Réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia (art. 344 do CPC). 8.
Apresentada contestação, INTIME-SE o Autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10.
Por fim, voltem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 20 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 5 de 5 -
20/05/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:03
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000504-26.2021.8.16.0106 DESPACHO 1.
Examinando detidamente os autos, verifico que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 291, 292, 319, 320 e 322 do Código de Processo Civil e deverá ser corrigida.
Em primeira análise, verifica-se que a qualificação do Autor na inicial está equivocada, pois, se atua no presente feito na condição de inventariante do espólio de José Scheliga, é o espólio que deve figurar como autor da demanda, representado por seu inventariante (do art. 75, VII, do CPC), e não o próprio inventariante como autor da ação.
Segundo, sabe-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor, e deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e, ainda, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 291 e 292, VI, do CPC).
Na peça incial, há pedido de obrigação de não fazer cumulado com indenização por danos materiais, contudo, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, justificando genericamente que seria “para fins meramente fiscais”.
Evidente, portanto, que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico buscado pela parte, a menos que os supostos danos materiais estejam limitados a este montante, o que deverá ser esclarecido.
Terceiro, sabe-se que o pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), Todavia, depreende-se que a inicial não é clara a respeito de quais exatamente são as áreas objeto de discussão nos presentes autos, existindo aparente incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos.
Isso porque, conforme é alegado pelo Autor ao relatar os fatos, o Requerido está, em tese, promovendo a extração de madeira, abertura de estrada e depredação nos imóveis inventariados nos Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná autos nº 0000253-76.2019.8.16.0106, especificamente nas áreas das matrículas nº 10.536 e 31.615.
Entretanto, formulou pedido de tutela de urgência no sentido de que o Réu seja obrigado a cumprir a obrigação de não fazer, “traduzida na impossibilidade de o mesmo não ter acesso aos imóveis relacionados nos autos de inventário judicial do Espólio de José Scheliga, sob pena de multa diária (...)” (sic).
Ou seja, pretende que a medida liminar sirva para todos os imóveis do inventário, ao passo que a inicial faz menção expressa a apenas duas matrículas.
Por fim, embora o Autor tenha alegado conexão entre a presente demanda e a ação de inventário acima citada, muito provavelmente para afastar eventual alegação de incompetência (territorial) deste Juízo considerando que os imóveis objetos das matrículas acostadas às movs. 1.10-1.11 pertencem à Comarca de União da Vitória – PR, é certo que tal situação inexiste no presente caso, uma vez que a causa de pedir e o pedido de ambas ações não é comum (art. 55 do CPC). 2.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial justificando o valor atribuído à causa, e o corrija, caso assim entenda necessário; complemente o recolhimento das custas processuais de ingresso, caso haja alteração do valot atribuído à causa; esclareça qual(is) imóvel(is) são objetos da presente demanda, se apenas as áreas das matrículas nº 10.536 e 31.615, ou todos os imóveis inventariados nos autos nº 0000253-76.2019.8.16.0106; junte aos autos cópias atualizadas e legíveis das matrículas, tendo em vista que aqueles documentos acostados às movs. 1.10-1.11 estão parcialmente ilegíveis. 3.
Ainda, DETERMINO que seja corrigida a autuação dos autos, a fim de que passe a constar como Autor o Espólio de José Scheliga, representado por Orlando Schiliga, e comunicado, em seguida, o Cartório Distribuidor.
Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 4.
Transcorrido do item 2 acima, voltem conclusos marcados como urgente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, terça-feira, 18 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3 -
18/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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