TJPR - 0012283-39.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELE RIBEIRO
-
18/01/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:20
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/09/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
31/08/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 15:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELE RIBEIRO
-
16/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR APARECIDO RUSSI - VEICULOS
-
11/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELE RIBEIRO
-
17/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
16/08/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELE RIBEIRO
-
04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR APARECIDO RUSSI - VEICULOS
-
03/08/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/07/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012283-39.2021.8.16.0021 Processo: 0012283-39.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.410,98 Autor(s): JOCIELE RIBEIRO Réu(s): AMILCAR APARECIDO RUSSI - VEICULOS 1.
A parte autora não apresenta qualificação da profissão na petição inicial.
Aponta que não realiza a declaração de imposto de renda, com base em documento relativo a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2018/2019.
Ademais, teria adquirido um veículo, pago à vista a quantia de R$20.000,00, apontando que possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, certidão da existência de veículos (DETRAN), imóveis (Registro de Imóveis), cópia da carteira de trabalho, holerites ou benefício previdenciário e declaração de imposto de renda, ou, proceda-se ao recolhimento das custas iniciais.
Optando-se pelo pagamento das custas processuais iniciais, proceda-se ao cumprimento da decisão. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que JOCIELE RIBEIRO move contra AMÍLCAR VEÍCULOS.
Narrou o autor que teria firmado com a ré em 02.05.2020, contrato de compra e venda do automóvel VW Voyage de placa IQR-8329, pelo valor de R$20.000,00, pagamento formalizado por transferência bancária e cartão de débito.
Disse que no momento da tradição do veículo, fora o encaminhado até a oficina determinada pelo vendedor, a fim de revisá-lo, bem como validar a garantia.
Sustentou que durante a revisão, foram identificados problemas no veículo, tais como a necessidade de troca da correia dentada e diversos outros reparos no veículo.
Aduziu ter encontrado no porta luvas do carro um relatório de vistoria, do qual extraiu-se que o veículo seria proveniente de leilão.
Alegou ter entrado em contato com a ré, a qual reteve o relatório de vistorias e se comprometeu a substituir o veículo.
No entanto, passados mais de noventa dias, nenhuma solução foi oferecida pela empresa ré e, mesmo notificando-a extrajudicialmente.
Asseverou que necessitando o veículo para se locomover, bem como para realização de viagem, teve que custear o aluguel de um automóvel, vez que o adquirido da ré não apresentava condições seguras de uso da autora e sua família.
Requereu a concessão de tutela de urgência, obrigando a ré ao recolhimento do veículo objeto do contrato, bem como, a devolução do valor pago pelo carro, devidamente corrigido.
Pugnou pela resolução do contrato, condenando a ré restituição dos valores pagos pelo veículo (R$20.000,00) acrescido de indenização por danos materiais (R$1.410,98) e indenização por danos morais (R$20.000,00). É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A parte autora, na data de 02.05.2020, teria adquirido da ré o veículo Volkswagen, Voyage de placa IRQ-8329, ano e modelo 2010, por meio do Contrato de Compra e Venda anexado no mov. 1.7.
O valor ajustado foi de R$20.000,00 pagos à vista.
Quando da aquisição do veículo, o seu preço divulgado pela FGV por meio da tabela Fipe seria de R$21.088,00 (mov. 1.17).
Aparentemente, os comprovantes de reparos no veículo anexados no mov. 1.9/10, são reparos necessários e previsíveis diante da aquisição de um veículo usado, quais sejam: correia dentada, tensionador do motor, óleo e filtro de óleo.
Contudo, no próprio contrato consta a observação, na cláusula segunda, de garantia de motor e câmbio, "desde que a cliente faça a substituição da correia dentada do motor, assim como a troca de óleo e filtro" (seq. 1.7). Ao observar o laudo de vistoria (mov. 1.11), confeccionado em 08.07.2020, denota-se que o veículo não possui restrições em face de todas as seguradoras, caso queira a parte realizar a contratação de seguro do bem.
O bem é proveniente de leilão (mov. 1.11), mas "não foi encontrado registro de histórico de danos", "não existe ocorrência de sinistro de indenização integral para a placa" e "veículo não possui indícios de sinistro".
Em sede de cognição sumária, aparentemente, observa-se que as etiquetas do motor, batente, piso e assoalho, seriam os originais sem alteração, o que, a princípio, demonstra a integridade do motor do veículo, limitando-se as avarias a parte externa do bem, sem comprometimento de sua estrutura (mov. 1.12).
A parte autora alegou que o veículo não apresenta segurança para transitar em rodovias, no entanto, tal afirmativa, demanda o exaurimento da cognição.
Não se evidencia, no presente caso, verossimilhança nas alegações quanto a impossibilidade de utilização do bem e ausência de segurança para o trânsito do veículo, a fim de declarar de forma antecipada a resolução do contrato e restituição dos valores a parte autora.
Portanto, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da inicial.
O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5.
A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 6.
Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC).
Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 7.
Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 8.
Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 9.
Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 10.
Intimem-se do inteiro teor.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
18/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 12:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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