TJPR - 0000623-70.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 20:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:50
Sentença CONFIRMADA
-
03/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 11:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:02
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 09:10
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 09:10
Recebidos os autos
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30/04/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000623-70.2021.8.16.0046 Processo: 0000623-70.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapoti/PR DECISÃO 1.
Avoco o feito. 2.
Trata-se de “ação civil pública com pedido liminar” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI e ESTADO DO PARANÁ, em favor do infante PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA.
Alega o autor, em breve síntese, que o infante PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA, com 11 (onze) meses de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde e apresenta quadro clínico de Transtorno não especificado do rim e do ureter (CID 10 - N28.9).
Destacou que, com o objetivo de diagnosticar corretamente a moléstia que acomete o paciente, o Dr.
Aylton Alves Aranha Júnior - CRM/PR 17.763, médico especialista, descreveu que Paulo necessita passar por uma consulta no Hospital Pequeno Príncipe de Curitiba, a fim de ser submetido aos exames de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa), com urgência.
Mencionou que a criança foi inserida na fila de espera em 14/01/2021, todavia, até o momento está sem previsão de ser atendido.
Além disso, a genitora relatou que procurou a Secretaria de Saúde Municipal e a Regional de Saúde e foi informada de que os procedimentos não têm previsão de agendamento.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou que o MUNICÍPIO DE ARAPOTI e o ESTADO DO PARANÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneçam ao paciente PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA a realização de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa), bem como, posteriormente, agendem consulta médica com especialista no Hospital Pequeno Príncipe, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.3).
Diante da conclusão apresentada pelo Nat-Jus Nacional (mov. 16.1), este Juízo determinou a solicitação da nota técnica ao Nat-Jus Estadual pelo Sistema e-NatJus com urgência, em 21/04/2021 (mov. 18.1).
A solicitação foi encaminhada pelo Sistema em 22/04/2021 (mov. 19.1).
Na mov. 20, o representante do Ministério Público juntou aos autos relatório disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Vieram os autos conclusos (mov. 21). É o relatório, no essencial.
Decido. 3.
Cuida-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, requer a realização de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa), bem como, posteriormente, agendamento de consulta médica com especialista no Hospital Pequeno Príncipe em favor da criança PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA.
Inicialmente, é possível vislumbrar que foi solicitado o parecer do Nat-Jus Estadual pelo Sistema e-NatJus em 22/04/2021, todavia, até o presente momento não houve resposta.
Por outro lado, o presente feito demanda celeridade face à urgência e necessidade dos exames e consulta pleiteada na inicial, mormente considerando que trata-se de criança de apenas 11 (onze) meses de idade, a qual, conforme relatado pela genitora, encontra-se fazendo uso de antibióticos.
Da detida análise dos autos, verifico que o pleito comporta acolhimento liminar.
Em consulta ao caderno processual, vislumbra-se que o paciente foi incluído na fila de espera para realização dos exames pleiteados em 14/01/2021 (mov. 1.2, fl. 11), todavia, atualmente encontra-se aguardando a realização dos procedimentos.
De mais a mais, em seu atendimento perante a Promotoria de Justiça a genitora, Sra.
LUCILENE FARIA PENTEADO, relatou: “(...) g) Que em janeiro e março o bebê teve infecção urinária muito forte e por este motivo a atendida agendou um retorno no especialista em Campo Largo. h) Que nesse retorno, ocorrido no dia 05/04/2021, o médico que acompanha o paciente afirmou que, como o paciente está tendo infecção urinária repetidamente, o bebê terá que fazer uso de antibióticos de forma contínua. i) Que o médico acresceu que o paciente precisa, o quanto antes, fazer o exame de uretrocistografia para saber o que está acontecendo, para prosseguir com o tratamento quer seja medicamentoso ou cirúrgico.
Mas que antes de tudo é necessário identificar o mal que acomete o paciente. (...)”.
De igual modo, através do Relatório Elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde é possível observar que: “(...), no caso do paciente Paulo Rogério Penteado de Souza, no mês de Dezembro/2020, houve priorização de seu caso, sendo disponibilizada vaga de consulta médica no Hospital ora requisitado, contudo considerando que o paciente já estava em acompanhamento no Hosp.
Infantil Waldemar Monastier/Campo Largo, o qual na época segundo seus responsáveis atendia as necessidades apresentadas pelo paciente, houve preferência dos mesmos pela continuidade do tratamento neste Hospital.
Entretanto no mês seguinte após reavaliação médica, repetiu-se a indicação de atendimento do paciente Paulo Rogério junto ao Hospital Pequeno Príncipe, por ser uma unidade hospitalar exclusivamente pediátrica, com extensa abrangência em realização de exames e atendimentos de alta complexidade.
Assim sendo informamos que no mês de janeiro/2021 seus dados retornaram aos registrados dos sistemas acima mencionados, ordinariamente em “lista de espera”, segundo critérios médicos previamente estabelecidos, quanto à disponibilidade de vagas e à classificação de risco e urgência do caso, não sendo, contudo, possível indicar previsão para atendimento da demanda”.
Pois bem.
Cabe sempre lembrar que qualquer dos entes federativos pode vir a ser chamado a responder pela prestação pleiteada.
De resto, no caso dos autos, demonstrou-se, mediante documentos subscritos por profissional da área médica, que o substituído necessita dos exames e da consulta pleiteada.
A necessidade dos procedimentos, atestada por profissional da medicina, combinada com o patente dever estatal de fornecê-lo, bastam à configuração da verossimilhança dos fundamentos expostos na inicial.
Com efeito, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento do substituído para dizer-lhe qual procedimento é mais ou menos adequado a seu tratamento.
Ainda que se nomeasse perito para tanto, teria ele muito menos subsídios para fazer a indicação.
Ademais, é patente o risco à saúde do paciente, ou seja, a não concessão do pleito liminar poderá ocasionar dano irreversível, especialmente no tocante à evolução da patologia que poderá comprometer totalmente a qualidade de vida do infante.
Outrossim, diante da urgência do procedimento, não há que se falar em inobservância a fila de espera, na medida em que caso o paciente permaneça na fila de espera a demora poderia, inclusive, acarretar no comprometimento das funções básicas do(s) rim(ns).
Em casos semelhantes, vejamos o o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COM O FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, MESMO QUE EM ÂMBITO PRIVADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
NÃO ACOLHIMENTO.
OS ENTES FEDERADOS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS AOS CIDADÃOS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO.
ARGUMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À FILA DE ESPERA, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
TESE AFASTADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM IMPOSSÍVEL A OBSERVÂNCIA RIGOROSA DA FILA DE ESPERA.
A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PODERIA ACARRETAR A CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DO PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO LIMINAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A PARTIR DE ENTÃO, O JUÍZ A QUO DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS), FATO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO DAS ASTRIENTES DURANTE TAL PERÍODO, ANTE A PERDA DA EFICÁCIA PARA O FIM A QUE SE JUSTIFICAVA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1590003-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.04.2017) Grifos e negritos inexistentes no original Neste diapasão, de rigor a concessão da medida liminar pleiteada. 4.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para o fim de determinar aos requeridos que forneçam solidariamente ao substituído os exames de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa) na forma pleiteada na exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Com a realização dos exames, providenciem o agendamento de consulta médica com especialista no Hospital Pequeno Príncipe, a fim de garantir a integridade da saúde da paciente, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao Fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/85. 4.1.
Notifique-se o Chefe da 3ª Regional de Saúde, situada na Comarca de Ponta Grossa, e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Arapoti na pessoa da Secretária comunicando-os da presente decisão, para que adotem todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. 4.1.1.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria diligenciar com rigor o prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de verificar se os requeridos cumpriram a medida liminar e disponibilizaram a realização dos exames e da consulta em favor do paciente. 5.
Dando continuidade, recebo a inicial. 5.1.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de disponibilidade na pauta já sobrecarregada desta Comarca, sem prejuízo de oportunizar às partes, em qualquer momento processual, a possibilidade de celebrarem um acordo, inclusive, no início da solenidade de eventual audiência de instrução e julgamento. 6.
Citem-se os requeridos para no prazo legal oferecer defesa, contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 7.
Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos dos artigos 354 e seguintes do CPC. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias, com urgência.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/04/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000623-70.2021.8.16.0046 Processo: 0000623-70.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapoti/PR DESPACHO 1.
Considerando a conclusão apresentada pelo Nat-Jus Nacional (mov. 16.1), à Secretaria para que realize a efetiva solicitação de nota técnica ao NAT-JUS Estadual pelo Sistema e-NatJus, observando a urgência do presente procedimento, nos termos do art. 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 422/2020. 2.
Após, voltem os autos conclusos com marcador de urgência.
Diligências necessárias, com urgência absoluta.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000623-70.2021.8.16.0046 Processo: 0000623-70.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapoti/PR DESPACHO 1.
Trata-se de “ação civil pública com pedido liminar” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI e ESTADO DO PARANÁ, em favor do infante PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA.
Alega o autor, em breve síntese, que o infante PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA, com 11 (onze) meses de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde e apresenta quadro clínico de Transtorno não especificado do rim e do ureter (CID 10 - N28.9).
Destacou que, com o objetivo de diagnosticar corretamente a moléstia que acomete o paciente, o Dr.
Aylton Alves Aranha Júnior - CRM/PR 17.763, médico especialista, descreveu que Paulo necessita passar por uma consulta no Hospital Pequeno Príncipe de Curitiba, a fim de ser submetido aos exames de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa), com urgência.
Mencionou que a criança foi inserida na fila de espera em 14/01/2021, todavia, até o momento está sem previsão de ser atendido.
Além disso, a genitora relatou que procurou a Secretaria de Saúde Municipal e a Regional de Saúde e foi informada de que os procedimentos não têm previsão de agendamento.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou que o MUNICÍPIO DE ARAPOTI e o ESTADO DO PARANÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneçam ao paciente PAULO ROGÉRIO PENTEADO DE SOUZA a realização de Uretrocistografia e Cintilografia renal/Renograma (qualitativa e/ou quantitativa), bem como, posteriormente, agendem consulta médica com especialista no Hospital Pequeno Príncipe, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.3).
Vieram os autos conclusos (mov. 5). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
De início, cumpre ressaltar que com a edição do Provimento n° 84, de 14 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinado ao aperfeiçoamento do procedimento a ser adotado para solicitação de nota técnica ao NAT-JUS, o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou e publicou o Decreto Judiciário nº 422/2020.
No artigo 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020 consta que “sempre que determinado e com a finalidade de instruir petição inicial ou processo em trâmite, o autor da demanda deve preencher o formulário de solicitação de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva”.
Além disso, nos termos da recomendação exarada através do Ofício Circular nº 111/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, em casos de solicitação de medicamentos/ tratamento de saúde é necessário que a parte requerente apresente o formulário de solicitação de nota técnica devidamente preenchido. 2.1.
Desta forma, previamente a qualquer deliberação, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o formulário de solicitação de nota técnica devidamente preenchido, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do Código de Processo Civil). 3.
Cumprido o item supra, à Secretaria para que realize a efetiva solicitação de nota técnica pelo Sistema e-NatJus, observando a urgência do presente procedimento, nos termos do art. 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 422/2020. 4.
Após, voltem os autos conclusos com marcador de urgência. 5.
Sem prejuízo, para fins de exemplificação destaco que o procedimento de solicitação ocorre da seguinte forma: “a) O autor da demanda preencherá o formulário de solicitação de nota técnica diretamente na área pública do sistema e-NatJus, informando a solicitação nos autos judiciais, e indicando o seu número. b) a unidade judicial realizará a efetiva solicitação de nota técnica pelo sistema e-NatJus, observando se há urgência ou não do pedido, e juntando cópia integral do processo judicial no referido sistema (essa fase é detalhada no presente guia); c) se houver urgência, a solicitação de nota técnica é endereçada ao NAT-JUS Nacional pelo sistema e-NatJus e, se não houver urgência, a nota técnica é enviada ao NAT-JUS Estadual, ambos pelo sistema e-NatJus; d) não sendo consignada a urgência, o processo judicial é encaminhado à unidade judicial do NAT-JUS Estadual pela secretaria para a apresentação da nota técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; e) O profissional de saúde receberá os autos da unidade judicial, acessará o sistema e-NatJus, e confeccionará a nota técnica (conforme o caso); f) A assessoria do NAT-JUS comunicará à unidade judicial a disponibilidade da nota técnica”. [orientações extraídas da Guia de solicitação de nota técnica no sistema e-NatJu] 6.
Consigno que, em casos semelhantes, os procedimentos deverão vir instruídos com o competente formulário de solicitação de nota técnica, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020, com o objetivo de otimizar o andamento processual.
Intimações e diligências necessárias, com urgência. De Jaguariaíva para Arapoti, (datado automaticamente). Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta Designada -
15/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 14:06
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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