TJPR - 0025220-64.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2025 13:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
10/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
16/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2024 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:55
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/03/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/12/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-64.2009.8.16.0001 Processo: 0025220-64.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$63.891,54 Exequente(s): JULIO CESAR EVANGELISTA Executado(s): DANIELA COSTA DA SILVA JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA 1.
Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no petitório de mov. 197.1, em 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-64.2009.8.16.0001 Processo: 0025220-64.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$63.891,54 Exequente(s): JULIO CESAR EVANGELISTA Executado(s): DANIELA COSTA DA SILVA JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 187.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.
Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3.
Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4.
Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1.
Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2.
Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3.
Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
13/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2021 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
22/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-64.2009.8.16.0001 Processo: 0025220-64.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.739,25 Exequente(s): JULIO CESAR EVANGELISTA Executado(s): DANIELA COSTA DA SILVA JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA 1.
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Julio César Evangelista em face de Daniela Costa da Silva e outro, no bojo da qual, processada em seus regulares termos, foi proferida sentença ao mov. 1.1, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos do autor.
Com o trânsito em julgado, a requerimento do credor, foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 1.5).
Intimada, a parte executada deixou de, oportunamente, pagar o valor da condenação ou apresentar impugnação (mov. 33.1), motivo pelo qual se iniciaram os atos expropriatórios, sem que, até então, tenha-se logrado êxito na satisfação do crédito perquirido.
Em petitório de mov. 162.1, o credor pugnou pela desistência da fase executiva, em face do executado JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do art. 775 do CPC. É a síntese do necessário. 3.
Conforme se infere da dicção do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor desistir de uma medida expropriatória ou de todo o feito executivo a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de pendência de impugnação ou embargos à execução, quando, se versarem sobre questões meritórias, dependerão de prévia anuência da parte adversa, devendo o exequente, nestas hipóteses, ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos. 3.1.
Deste modo, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação nestes autos, inexiste hipótese de necessária e prévia anuência, motivo pelo qual homologo, por sentença, a desistência da parte exequente quando esta fase de cumprimento de sentença em relação ao executado JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil c/c art. 485, VIII do mesmo diploma. 4. À escrivania para que proceda com as diligências que se fizerem necessárias junto a autuação e registros cartorários, inclusive comunicando ao Cartório Distribuidor, a fim de que deixe de constar a fase de cumprimento de sentença nestes autos. 5.
Sem prejuízo, à escrivania para que cumpra o item ‘80’ da Portaria 01/2019 deste d. juízo e proceda com as baixas de todas constrições lançadas nestes autos por ordem deste juízo, mediante sistemas conveniados e, eventualmente, expedindo os ofícios que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha de débitos atualizada, referente ao devido pela executada Daniela Costa da Silva, nos termos da sentença lançada em mov. 1.1, no prazo de 10 (dez) dias, 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
18/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 18:51
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
14/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
03/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:19
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
13/02/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/08/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/07/2018 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2018 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
27/07/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
20/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2018 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2018 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2017 13:05
Recebidos os autos
-
10/10/2017 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2017 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2017 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
29/08/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/08/2017 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
28/06/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2016 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2016 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2016 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
01/06/2016 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO CESAR CASTRO TANNER
-
08/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 15:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
27/01/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
26/01/2016 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 16:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
17/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
12/11/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 11:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO CESAR CASTRO TANNER
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
03/11/2015 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 13:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA COSTA DA SILVA
-
16/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
14/09/2015 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR EVANGELISTA
-
01/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2015 17:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2009
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003522-11.2020.8.16.0035
Rl. Folador Construcoes LTDA - ME
R Estefane e Cia LTDA
Advogado: Eliza Schiavon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 12:00
Processo nº 0004904-72.2018.8.16.0079
Gema F. Brustolin
Espolio de Amarildo Antonio Brustolin
Advogado: Etelvina Gallo Brustolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2018 16:58
Processo nº 0001374-77.2019.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Darlei Mariano
Advogado: Ana Leticia Walker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2019 14:48
Processo nº 0001064-82.2019.8.16.0026
Cezar Aparecido Mariano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marlon Cordeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2025 13:56
Processo nº 0038640-68.2011.8.16.0001
New Deal Assessoria em Comercio Exterior...
Cma Cgm Societe Anonyme
Advogado: Melina Goncalves Gimenez Hidalgo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 15:30