TJPR - 0001374-77.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2022 16:01 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 16:01 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            22/09/2022 10:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/08/2022 12:54 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS 
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                                            21/07/2022 17:31 EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO 
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                                            23/06/2022 14:28 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            23/05/2022 13:19 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 17:25 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS 
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                                            20/04/2022 17:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2022 17:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2022 00:38 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DARLEI MARIANO 
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                                            10/04/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2022 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 13:49 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            30/03/2022 13:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 15:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            10/03/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 17:04 Expedição de Carta precatória 
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                                            30/11/2021 14:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            23/11/2021 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 16:59 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/10/2021 16:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/10/2021 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 15:20 Expedição de Mandado 
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                                            09/09/2021 14:42 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            31/08/2021 15:20 Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA 
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                                            30/08/2021 18:11 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            26/08/2021 16:45 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            26/08/2021 16:45 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2021 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2021 18:07 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            20/08/2021 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2021 15:46 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2021 15:46 Juntada de CUSTAS 
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                                            20/08/2021 14:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 15:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 15:47 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            17/08/2021 15:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            17/08/2021 15:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/08/2021 15:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021 
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                                            17/08/2021 15:45 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021 
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                                            17/08/2021 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021 
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                                            17/08/2021 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021 
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                                            17/08/2021 15:44 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021 
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                                            15/07/2021 15:08 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            06/07/2021 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2021 17:08 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 17:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            29/06/2021 15:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 15:07 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/06/2021 15:04 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/06/2021 11:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/06/2021 01:29 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DARLEI MARIANO 
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                                            29/05/2021 01:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2021 16:51 Alterado o assunto processual 
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                                            25/05/2021 15:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 14:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/05/2021 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2021 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2021 10:13 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2021 10:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
 
 Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-77.2019.8.16.0159 Processo: 0001374-77.2019.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELI DO NASCIMENTO DOS REIS Réu(s): MARCOS DARLEI MARIANO SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu i.
 
 Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou MARCOS DARLEI MARIANO, brasileiro, pedreiro, portador da CI/RG nº 12.867.383-0/PR, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*13-14, nascido em 01/11/1995 (com vinte e três anos na data dos fatos), natural São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Rosa Aparecida de Melo Mariano e José Mariano Filho, residente na rua João Vanier, s/nº, bairro Novo Mundo e/ou na rua Garibaldi nº 1253, bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, como incursos nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º fato), e artigo 147, do Código Penal (2º fato), ambos c/c Lei nº 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 24 de fevereiro de 2019, aproximadamente às 08h30min, na residência situada na rua Marechal Cândido Rondon, Novo Mundo, ao lado do Posto de Saúde, São Miguel do Iguaçu, Paraná, nesta comarca, o acusado Marcos Mariano, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, com violência de gênero, prevalecendo-se de relações domésticas, praticou vias de fato contra Danieli do Nascimento dos Reis sua ex-companheira.
 
 Consta dos autos que o acusado, surpreendendo a vítima, que estava dormindo, invadiu a residência desta e passou a lhe desferir golpes com um capacete que, contudo, não causaram lesões aparentes.
 
 Agindo assim, o acusado praticou a contravenção penal tipificada pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 3688/41, observada a incidência da Lei Maria da Penha.” FATO 02 “No dia 24 de fevereiro de 2019, aproximadamente às 08h30min, na residência situada na rua Marechal Cândido Rondon, Novo Mundo, ao lado do Posto de Saúde, São Miguel do Iguaçu, Paraná, nesta comarca, o acusado Marcos Mariano, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, com violência de gênero, prevalecendo-se de relações domésticas, por meio de expressão verbal, prometeu causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Danieli do Nascimento dos Reis.
 
 Consta dos autos que após agredir a vítima, o acusado lhe ameaçou dizendo que: ‘para ir embora da cidade ainda hoje caso contrário ele iria matá-la.’ Agindo assim, o acusado praticou a infração penal tipificada pelo art. 147 c/c art. 61 inciso II alínea ‘f’ do Código Penal, observada a incidência da Lei Maria da Penha.” A Autoridade Policial instaurou inquérito policial, mediante Portaria, a fim de apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 2019/231513 (mov. 9.2).
 
 A denúncia foi oferecida em 27/05/2019 (mov. 9.1) e recebida no dia 28/05/2019 (mov. 14.1).
 
 O Acusado foi devidamente citado (mov. 30.1) e, por intermédio de Defensor nomeado (mov. 36.1), apresentou resposta à acusação (mov. 40.1).
 
 Ultrapassada a fase de análise de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 46.1).
 
 No decorrer da instrução criminal foi realizada oitiva da Vítima.
 
 Considerando que o Réu foi intimado e não compareceu na audiência para a realização do seu interrogatório, foi decretada a revelia (mov. 129.1).
 
 Oferecidas as alegações finais, depois de analisar o conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado, apontando que as provas colacionadas são suficientes para imposição de decreto condenatório em desfavor do Réu nos termos postos na exordial (mov. 129.1).
 
 Por sua vez, a Defesa do Acusado, em suas alegações finais por memorias, requereu a absolvição do Réu, arguindo, em síntese, que “não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo” (mov. 128.1).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu MARCOS DARLEI MARIANO, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º fato), e artigo 147, do Código Penal (2º fato), ambos c/c Lei nº 11.340/2006.
 
 Os autos estão em ordem.
 
 Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao Réu. 2.1.
 
 Do crime de vias de fato – 1º fato Materialidade A materialidade do crime de vias de fato está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/231513 (mov. 9.3), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.5) e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
 
 Ressalte-se que a contravenção de vias de fato não exige laudo pericial para demonstrar a violência à vítima, pois a referida contravenção penal se configura por toda agressão física que não caracterize o delito de lesões corporais, de modo que não deixa vestígios, não sendo necessária a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
 
 VIAS DE FATO E AMEAÇA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA.
 
 DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - de minha relatoria – Unânime - J. 30.03.2020).
 
 Portanto, não há o que se falar em ausência de prova ou nulidade dos autos pela falta de realização de exame do corpo de delito. Autoria No tocante à autoria, é certo que o Acusado, de maneira livre e consciente, agrediu fisicamente a Vítima Danieli do Nascimento dos Reis, sua ex-companheira, mediante golpes com capacetes e puxões de cabelo, ações que não causaram lesões corporais. Em sua oitiva perante a Autoridade Policial (mov. 9.4) a Vítima Danieli do Nascimento dos Reis declarou: “A qual disse saber ler e escrever, passando a prestar a seguinte declaração: ratifica o contido no Boletim de Ocorrência nº 231513/2019, informando que foi convivente de Marcos Darlei Mariano por aproximadamente 05 anos e estão separados há 01 anos; Que deste relacionamento tiveram um filho, Antony Miguel Mariano de 03 anos; Que na data de ontem, 24/02/2019 por volta das 08h30min, na sua residência, que fica situada na Rua Marechal Cândido Rondon, s/n, Novo Mundo ao lado do posto de saúde, seu ex-marido teria quebrado a porta da entrada da casa; Que estava dormindo e apenas escutou o barulho; Que só teve tempo de pegar uma coberta e se cobrir, nisso o acusado adentrou no quarto e desferiu um golpe de capacete contra a declarante, a qual se defendeu com as mãos, que em ato contínuo o mesmo teria pego a declarante pelos cabelos, e ameaçado dizendo ‘para ir embora da cidade ainda hoje caso o contrário ele iria matá-la, bem como, o filho do casal de três anos’ e em seguida teria pego rumo ignorado; Que não teve discussão e nem nada; Que não ficou com marcas e nem hematomas, motivo pelo qual, deixa de confeccionar o laudo de lesões corporais; Que possui uma medida protetiva contra o acusado, porém, o mesmo queimou o referido papel, bem como, todos os seus documentos pessoais; Que até então tinha uma boa convivência com o acusado, ele ia na sua casa para visitar o filho do casal, mas chegou em um ponto onde achou melhor ele não frequentar mais a sua residência e isto enfureceu o acusado, fazendo com que ele tivesse esta atitude; Que deseja sair da cidade por alguns dias, tendo em vista as referidas ameaças e deixará seu filho com a sua genitora, pessoa que acredita ser a mais responsável e hábil para cuidar dele, mas teme que o acusado faça algo com seu filho ou o tire guarda de sua mãe.” A Vítima Danieli do Nascimento dos Reis, confirmando integralmente o depoimento prestado na fase investigatória (mov. 9.4), durante o seu depoimento em juízo informou que teve um relacionamento por seis meses com o Réu MARCOS, havendo um filho como fruto do relacionamento.
 
 Declarou que no dia dos fatos (24/02/2019) o Acusado adentrou clandestinamente na residência da Depoente e pediu para reatarem o relacionamento, mas em razão da recusa pela Depoente o Acusado começou a agredi-la.
 
 A Depoente informou que o Réu utilizou um capacete para realizar as agressões, bem como efetuou puxões de cabelo.
 
 Por outro lado, a Vítima relatou que não se recorda de o Acusado ter proferido alguma ameaça de morte no mesmo contexto.
 
 Interrogado apenas na fase investigatória, o Réu MARCOS DARLEI MARIANO exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 9.5, fls. 2/5).
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se que os depoimentos prestados pela Vítima tanto na fase investigatória como em juízo, apresentam-se harmônicos, uníssonos, coesos, hígidos o suficiente para demonstrar que o Acusado praticou o crime de vias de fato, mediante golpes com capacete e puxões de cabelo, conforme circunstâncias fáticas e temporadas narradas na denúncia.
 
 Salienta-se que o depoimento judicial da Vítima encontra convergência com o depoimento prestado na fase investigatória, formando um relato claro e consistente, demonstrando a prática do crime, confirmando, com detalhes, a dinâmica em que o delito foi praticado, especialmente quanto a entrada do Réu na residência (de forma clandestina), a forma das agressões (golpes com capacete e puxões de cabelo) e o motivo das agressões (não aceitar o término do relacionamento).
 
 Frise-se que nos crimes cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados.
 
 Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1361427-0 - Paranavaí - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 02.07.2015). “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 AMEAÇA.
 
 PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA VIA ELEITA.
 
 DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE E O CORRÉU AFIRMARAM QUE AS "ANIQUILARIAM".
 
 INDICAÇÃO DE GESTOS NO SENTIDO DE QUE AS OFENDIDAS SERIAM "DEGOLADAS".
 
 ELEMENTOS QUE SERÃO MELHOR ANALISADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 PRETENSÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
 
 PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECORRENTE.
 
 CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA VERIFICADA.
 
 PRETENSÃO QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR DO CORRÉU COM AS VÍTIMAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS. [...]. 5.
 
 Este Superior Tribunal possui entendimento de que, nos crimes de ameaça, especialmente praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. 6.
 
 Evidenciado que a hipótese se amolda à prevista no art. 77, I, do Código de Processo Penal, que trata da continência por cumulação subjetiva, quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, encontra-se justificada a manutenção da ação penal contra o recorrente no Juizado de Violência Doméstica. 7.
 
 Para alcançar conclusão no sentido da incompetência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar os acusados, seria necessário reconhecer que não haveria vínculo familiar entre o corréu e as vítimas, pretensão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 8.
 
 Recurso em habeas corpus improvido” (STJ, RHC 51.145/DF, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
 
 Portanto, não restam dúvidas que nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos: “[...] 3.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4.
 
 Agravo regimental desprovido” (STJ – AgRg no RE 936.222 MG 2016/0158501-5 – Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 25/10/2016, Dje: 07/11/2016).
 
 Deste modo, denota-se que a palavra da Vítima não se encontra isolada, mas amparada pelos elementos informativos colhidos na fase investigatória e em Juízo.
 
 Entendimento diverso, que exige a confirmação dos fatos por depoimentos de outras testemunhas, sobretudo na hipótese dos autos, onde o crime foi praticado no interior de uma residência, inviabilizaria por completo a responsabilização dos delitos praticados na intimidade do lar, em razão da inexistência, via de regra, de testemunha presencial.
 
 Há de se destacar, por oportuno, que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser utilizadas para corroborar determinada conclusão juntamente com as demais provas produzidas em juízo, desde que não sejam as únicas a embasar o decreto condenatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial.
 
 Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1500980/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
 
 Sendo assim, resta suficientemente comprovada a ocorrência e a autoria dos fatos.
 
 Igualmente, não paira qualquer dúvida que o delito foi praticados em situação de violência doméstica, eis que restou demonstrado que Acusado e Vítima mantinham relacionamento amoroso anteriormente aos fatos.
 
 Assim, conforme art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, configura violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
 
 Ainda, o crime de violência física analisado encontra sua forma estabelecida no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006.
 
 Neste prisma, descabido se apresenta qualquer objeção quanto à prática do ilícito, bem como a afirmação de que faltam provas suficientes para a condenação, sendo que os elementos probatórios são categóricos no sentido de sua ocorrência.
 
 Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que o Acusado MARCOS DARLEI MARIANO agrediu fisicamente a sua ex-companheira, a Vítima Danieli do Nascimento dos Reis – não causando lesões corporais –, tal como narrado no fato transcrito na denúncia, caracterizando o ilícito descrito no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º fato), c/c art. 5.º, inciso III, e art. 7.º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006. Tipicidade Finda a instrução, observo que não restam dúvidas de que o Réu MARCOS DARLEI MARIANO praticou o crime vias de fato contra a Vítima Danieli do Nascimento dos Reis, em situação de violência doméstica, mediante golpes efetuados com um capacete, além de puxões de cabelo.
 
 No tocante aos elementos objetivos do delito de vias de fato, assim expõe a doutrina de Victor Eduardo Rio Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior (2017): [...].
 
 A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
 
 Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
 
 Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc.
 
 Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais. (GONÇALVES e BALTAZAR JR., 2017).
 
 Diante deste contexto, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora supramencionada e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta.
 
 Ademais, incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, sobretudo se a Defesa não produziu nenhuma prova destinada a demonstrar a total desnecessidade da pena, especialmente em seu caráter de prevenção especial.
 
 Como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja, agredir a Vítima após desentendimento familiar/amoroso.
 
 Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu MARCOS DARLEI MARIANO praticou o delito de vias de fato em situação de violência doméstica, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
 
 Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade.
 
 Nesse contexto, vencidas todas essas questões e diante do conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o Acusado MARCOS DARLEI MARIANO praticou a conduta descrita no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º fato), c/c art. 5.º, inciso III, e art. 7.º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, de modo que sua condenação por este crime é medida que se impõe. Das circunstâncias atenuantes e agravantes de pena Ausentes circunstâncias atenuantes.
 
 Incide em desfavor do Denunciado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, haja vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei 11.340/2006).
 
 Não é outro o entendimento do e.
 
 TJPR: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA E VIAS DE FATO) – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO – RESPOSTA PENAL.
 
 I.
 
 PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA (CP, ART. 61-II-“F”) – DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ACOLHIMENTO.
 
 II.
 
 POSTULADO RECONHECIMENTO DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – INADMISSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000812-79.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.08.2020). (Destacado). Das causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem valoradas. 2.2.
 
 Do crime de ameaça – 2º fato Materialidade e Autoria Apesar de restar demonstrado que a Vítima Danieli do Nascimento dos Reis foi agredida fisicamente pelo Réu MARCOS DANIEL MARIANO (1º fato), as provas produzidas em juízo não confirmaram a ocorrência do crime de ameaça (2º fato).
 
 Muito embora na fase investigatória tenham sido angariados indícios suficientes para embasar uma denúncia contra o Réu, estes elementos não foram confirmados pelas provas judiciais, recaindo fundada dúvida quanto a autoria do crime.
 
 Senão vejamos.
 
 A Vítima Danieli do Nascimento dos Reis, quando ouvida perante a Autoridade Policial, declarou que o Réu teria lhe ameaçado dizendo “para ir embora da cidade ainda hoje, caso contrário ele iria matá-la” (mov. 9.4).
 
 Por outro lado, em seu depoimento prestado em juízo a Vítima declarou não se recordar de ameaças praticadas pelo Acusado, não podendo confirmar a ocorrência do referido crime.
 
 Diante das provas produzidas neste feito, apesar de restar demonstrado que o Acusado e a Vítima tiveram um desentendimento no dia dos fatos, observa-se que não restou comprovado indubitavelmente e com a clareza necessária que o Réu ameaçou a Vítima.
 
 Nesse contexto, há que se destacar que, embora as provas colhidas na fase inquisitorial possam ser utilizadas para sustentar determinada conclusão juntamente com as demais provas produzidas em Juízo, certo é que elas não podem ser as únicas a embasar o decreto condenatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial.
 
 Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1500980/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
 
 Importante também trazer à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA SUBSTANCIALMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.ELEMENTOS NÃO REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
 
 O processo é judicial, e não é policial.
 
 Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. (HC 148140/RS, Rel.
 
 Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)” (TJPR - 4ª C/Criminal - AC - 1189573-1 - Ivaiporã - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 21.08.2014). (Destacado).
 
 Diante deste contexto, imperioso concluir que a condenação deve ser baseada num cunho de certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem a materialidade e sua autoria.
 
 Assim, não sendo as provas produzidas em juízo suficientes e seguras à elucidação da autoria da prática delitiva, impossível a condenação.
 
 Nessa ótica, como as provas coligidas durante a instrução não se revelam aptas a apontar a autoria do delito em relação ao ora Acusado, impõe-se sua absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo.
 
 Tal postulado advém de um dos princípios fundamentais do Processo Penal, qual seja, o da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
 
 O in dubio pro reo é a força da regra probatória em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência.
 
 Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
 
 Cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, eliminando qualquer dúvida razoável, impondo a necessidade de certeza.
 
 Por conseguinte, em face de não haver prova robusta da autoria do delito de ameaça, descrito no 2º fato da denúncia, impossível a imposição de condenação criminal pelo fato narrado na exordial acusatória, de forma que, amoldando-se aos fundamentos apresentados pela Defesa em suas alegações finais, a ABSOLVIÇÃO do Acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Valor mínimo para a reparação dos danos: Como destacado, é imperioso que a Vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo.
 
 Não obstante, é cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à Vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil, no bojo da inicial acusatória, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. (REsp n. 1.675.874/MS, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada.
 
 Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral.
 
 Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer.
 
 Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa).
 
 Neste viés, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
 
 Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel.
 
 SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
 
 In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria frutífera conforme destacado.
 
 Ademais, é certo e indubitável que a agressão por parte de seu ex-companheiro, na residência da Vítima, por não aceitar o fim do relacionamento, é suficiente para causar sofrimento e abalo psíquico.
 
 Portanto, havendo pedido na exordial acusatória, condeno o Acusado MARCOS DARLEI MARIANO na reparação dos danos suportados pela Ofendida, fixando em favor da Vítima Danieli do Nascimento dos Reis, à título de dano moral, o valor de R$1.000,00 (mil reais), que se trata de valor mínimo, sendo que, entendendo pertinente, a parte Ofendida poderá intentar ação própria para a sua discussão. 3.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Réu MARCOS DARLEI MARIANO, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º fato), c/c art. 5.º, inciso III, e art. 7.º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, e ABSOLVER da imputação da prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a dosimetria da pena. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normais ao padrão do delito.
 
 Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu não registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 17.1).
 
 Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos.
 
 Motivo: inerentes ao tipo.
 
 Circunstâncias: normais ao crime.
 
 Consequências: as previstas no tipo penal.
 
 Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
 
 Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange as circunstâncias judiciais, inexistindo condições desfavoráveis ao Réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes.
 
 Lado outro, incide em seu desfavor a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP (delito cometido com violência contra a mulher).
 
 Deste modo, utilizando-me de fração de 1/6 (um sexto), fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Das causas especiais de aumento ou de diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva do Acusado MARCOS DARLEI MARIANO em 17 (dezessete) dias de prisão simples. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea ‘c’, e § 3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução. f) Substituição da pena: Diante da vedação estabelecida pelo arts. 17 e 44, ambos da Lei n.º 11.340/2006, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a aplicação da suspensão condicional da pena. g) Do direito de apelar em liberdade: Em considerando o regime fixado, qual seja, o aberto, bem como o fato de o Réu ter respondido a presente ação penal em liberdade, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, podendo recorrer em liberdade. 5.
 
 Dos honorários advocatícios: Fixo, em favor da Dra.
 
 Ana Leticia Walker, digna Advogada militante nesta Comarca, a qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Acusado, apresentando resposta à acusação e alegações finais em seu nome, além de comparecimento em audiência de instrução, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, honorários no montante de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná.
 
 Sirva a presente de certidão. 6.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença: Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (item 6.15.1, V, e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
 
 Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN.
 
 Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas.
 
 Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar em 10 (dez) dias as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. 7.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
 
 LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta
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                                            18/05/2021 19:38 Expedição de Mandado 
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                                            18/05/2021 19:36 Expedição de Mandado 
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                                            18/05/2021 19:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/05/2021 19:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2021 20:46 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            11/03/2021 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/03/2021 15:41 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            10/03/2021 15:34 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            10/03/2021 14:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2021 13:51 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            10/03/2021 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2021 15:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2021 12:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            01/03/2021 12:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 15:16 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/02/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2021 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2021 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2021 18:01 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2021 18:01 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            16/02/2021 17:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2021 16:31 Expedição de Mandado 
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                                            15/02/2021 16:31 Expedição de Mandado 
- 
                                            15/02/2021 16:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/02/2021 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2021 13:53 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            15/02/2021 13:52 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            12/02/2021 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2021 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2020 10:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 16:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            25/11/2020 16:08 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            25/11/2020 14:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2020 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/11/2020 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2020 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2020 13:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/11/2020 13:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/11/2020 12:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/11/2020 12:30 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            17/11/2020 14:23 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2020 14:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/11/2020 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/11/2020 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/11/2020 09:53 Expedição de Mandado 
- 
                                            17/11/2020 09:53 Expedição de Mandado 
- 
                                            17/11/2020 09:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/11/2020 09:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/05/2020 00:38 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DARLEI MARIANO 
- 
                                            28/03/2020 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/03/2020 14:30 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            17/03/2020 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2020 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2020 12:30 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            17/03/2020 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/03/2020 12:29 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            28/02/2020 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/02/2020 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/02/2020 16:19 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/02/2020 16:13 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            14/02/2020 08:06 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/02/2020 08:05 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            13/02/2020 18:49 Expedição de Mandado 
- 
                                            13/02/2020 18:47 Expedição de Mandado 
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                                            13/02/2020 18:39 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG 
- 
                                            13/02/2020 18:29 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
- 
                                            11/02/2020 15:23 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            11/02/2020 13:15 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/02/2020 14:12 EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA 
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                                            05/02/2020 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2020 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2020 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/01/2020 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2020 17:54 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/01/2020 17:54 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2020 17:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/01/2020 17:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            23/01/2020 17:15 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/01/2020 17:03 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            15/01/2020 15:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2020 15:58 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2020 15:49 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            15/01/2020 15:49 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            15/01/2020 15:46 Expedição de Mandado 
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                                            15/01/2020 15:46 Expedição de Mandado 
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                                            15/01/2020 15:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            15/01/2020 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/09/2019 18:50 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            11/09/2019 14:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/09/2019 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2019 15:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/09/2019 15:48 Recebidos os autos 
- 
                                            10/09/2019 15:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/09/2019 12:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            09/09/2019 11:18 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            29/08/2019 16:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2019 14:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/08/2019 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2019 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2019 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2019 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2019 00:47 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS DOS SANTOS 
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                                            16/07/2019 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/07/2019 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2019 14:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            05/07/2019 13:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2019 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2019 16:48 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2019 16:48 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            31/05/2019 15:59 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            31/05/2019 15:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2019 15:01 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2019 14:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            31/05/2019 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2019 14:48 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            31/05/2019 14:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/05/2019 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2019 14:45 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            31/05/2019 14:40 Expedição de Mandado 
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                                            31/05/2019 14:28 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            28/05/2019 15:42 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            28/05/2019 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2019 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2019 12:59 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
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                                            27/05/2019 17:56 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2019 17:56 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            10/04/2019 15:07 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2019 15:07 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            09/04/2019 12:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/04/2019 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2019 16:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/04/2019 14:48 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2019 14:48 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            02/04/2019 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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