TJPR - 0020487-93.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HELIO EIKI TOSHIMITSU
-
31/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:57
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
18/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/03/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
14/03/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
24/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2023 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA DUTRA BORGES
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/12/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/12/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/12/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/12/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA DUTRA BORGES
-
26/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA DUTRA BORGES
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 16:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:57
Juntada de LAUDO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/05/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
23/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
10/11/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:52
NOMEADO PERITO
-
04/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:26
NOMEADO PERITO
-
02/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
18/08/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO EIKI TOSHIMITSU
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
29/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0020487-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.336,70 Autor(s): HÉLIO EIKI TOSHIMITSU Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos I.
Tendo em vista o contido no art. 99, § 3.º, do CPC/2015, e considerando a ausência de elementos em contrário nos autos (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil), bem como eu o autor não aufere outra renda senão aquela que possuía quando servidor – lembrando-se que este juízo adota como paradigma a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda –[1],defiro em parte o benefício de gratuidade requerido pelo autor, sem prejuízo da possível responsabilidade e sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do novo CPC.
O benefício de gratuidade de justiça ora deferido não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, o que decido com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[2].
Contudo, à luz de eventual concreta proposta de honorários periciais, o pedido poderá ser motivada e oportunamente realizado.
Observa-se, ainda, que: (a) a assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º); (b) a concessão da assistência judiciária não isenta ou condiciona a exigibilidade em relação às multas processuais às quais, porventura, venha a ser condenada a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). II.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização” interposta por HELIO EIKI TOSHIMITSU em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispõe o requerente, em síntese, que é proprietário de imóvel situado na cidade de Londrina, sendo que no dia 07/12/2020, por volta das 22:00 horas, ouviu estalo como se estivessem atirando pedras na parede de sua residência.
No dia seguinte pela manhã, encontrou diversas rachaduras no chão e no muro do imóvel.
Após prévio contato, um preposto da Sanepar deslocou-se até o local em 09/12/2020, deixando de fazer o reparo por pretenso equívoco de constatação do serviço necessário.
Posteriormente, em 11/12/2020, no período da manhã, outros funcionários compareceram no local, constatando que o vazamento teria ocorrido em um “T” que fazia a distribuição da água de uma rua para outra.
O vazamento teria causado rachaduras no chão da residência do autor, danificando também a parede, o muro e a calçada externa, sendo necessário escorar a parede em virtude do medo de desabamento.
O autor registrou ocorrência perante a requerida, sendo que somente em 08/02/2021 recebeu a visita de um engenheiro da requerida, não constando, até a data de interposição no feito, qualquer solução.
Dispondo estarem presentes os pressupostos dispostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pugnou o requerente pela concessão de medida liminar determinando que a Sanepar proceda com a realização de todos os reparos no imóvel.
Os autos vieram conclusos para deliberação. III.
Ao se compulsar os autos, não vislumbro a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Codex Processual para fins de concessão da tutela emergencial pleiteada, não restando demonstrado, em sede de cognição sumária, que o pretenso dano tenha sido causado por ato praticado pela Sanepar.
Além do que, tanto o laudo elaborado pelo preposto da Sanepar quanto o da Defesa Civil não indicam as causas da avaria.
Reputo ainda ausente o risco de dano, eis que o laudo da Defesa Civil atesta que não há necessidade de interdição do imóvel.
Assim, nego provimento ao pleito liminar. IV.
A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC)[3], e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC)[4] ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo.
Faculta-se a contrafé virtual, conforme Ofício-Circular 71/2017 da Corregedoria da Justiça do Paraná. V.
Impulsionando o andamento do processo (CPC, art. 2º), determino as seguintes providências: V.1- Considerando que, pela experiência do juízo em casos anteriores semelhantes a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC).
Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentadamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC).
Os autos devem ser conclusos, se necessário.
V.2- Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC[5].
Na citação deve constar, também, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC).
Aplica-se o disposto no art. 229 do CPC também às partes no polo ativo, se houver mais de um autor com procuradores diferentes, e desde que de escritórios de advocacia distintos.
Ressalta-se, todavia, que a regra da contagem de prazo em dobro, prevista no “caput”, do art. 229 do CPC não se aplica a processos em autos digitais (art. 229, § 2º, do CPC).
V.3- Se com a contestação (NCPC, artigos 126 e 131) houver denunciação da lide ou chamamento ao processo, observado o art. 181 do Código de Normas retornem conclusos os autos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas; c) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, quando for o caso, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica. [2] O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifos nossos). [3] São requisitos da petição inicial, em geral: a) juízo a que é dirigida; b) nomes e qualificações das partes, com CPF ou CNPJ e endereço, inclusive eletrônico; c) indicação da espécie de ação; d) descrição dos fatos e indicação do direito que fundamentam o pedido (ver art. 10 do novo CPC); e) pedido com suas especificações (art. 322 do CPC; ressalta-se o disposto no § 2º desse dispositivo); f) indicação de provas (art. 319, VI, do CPC); g) valor da causa em conformidade com o previsto nos arts. 289, 291 e 292 do CPC; h) assinatura do(s) advogado(s); i) procuração assinada pelo autor, com outorga de mandato para o foro judicial (art. 105 do CPC), salvo na hipótese do art. 103 do CPC; j) procuração com poderes expressos para prestar primeiras e últimas declarações em nome de inventariante, em caso de inventário ou arrolamento (art. 618, III, do CPC); k) documentos essenciais à propositura da ação (art. 320), quando exigidos; l) estatuto ou contrato social da parte autora, se pessoa jurídica (art. 75, VIII, do CPC); m) opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC); n) opção pelo aditamento ou não da petição inicial na hipótese de requerimento de tutela antecipada antecedente (art. 303, “caput” e §§ 1º e 5º, do CPC); o) discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e indicação do valor incontroverso do débito, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens (art. 330, § 2º, do CPC); p) declaração do endereço em que receberá as intimações no curso do processo, o advogado que estiver postulando em causa própria (art. 106, I, do CPC); q) regularidade do recolhimento da Taxa Judiciária - CN, Cap. 2, Seção 3). “O requerimento para citação do réu (que figurava no inciso VII do art. 282 do CPC/1973) não foi arrolado pelo novo CPC, pela razão de que se trata de ato necessário ao impulso da marcha processual, que incumbe ao juiz providenciar, como ato de seu ofício (art. 2º)” (Theodoro Junior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nº 562). [4] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. [5] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II).
De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial. -
18/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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