STJ - 0009506-18.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/04/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/04/2025
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31/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/04/2025
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27/03/2025 21:10
Prejudicado o recurso de RABOBANK CURACAO N.V
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08/06/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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08/06/2021 08:01
Distribuído por dependência à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1394475 (2018/0286703-2)
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28/05/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009506-18.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0009506-18.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): Rabobank Curaçao N.V.
Requerido(s): PENINSULA INTERNATIONAL S/A - Em recuperação judicial RABOBANK CURACAO N.V. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa a) ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de omissões nas decisões impugnadas; e b) aos artigos 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, e 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que deve haver prosseguimento dos atos de penhora e expropriação em relação aos bens dos devedores solidários e coobrigados.
A respeito da suspensão da exigibilidade das garantias, consignou o Órgão Julgador: “O agravante não tem razão, uma vez que foi aprovado e homologado Plano de Recuperação Judicial modificativo que engloba o seu crédito (mov. 9590.2 e ata do mov. 9592.2), no qual inclusive consta que o imóvel em discussão neste recurso seria utilizado para criação de nova UPI (Guarapuava), a qual seria alienada juntamente com as UPIs Rondonópolis e Curitiba, sendo que o produto da venda seria utilizado para pagar os credores com garantia real e os credores não sujeitos, o que é o caso ora agravante.
Não prospera, pois, a alegação de descumprimento do PRJ e subsequente revogação da cláusula de suspensão da exigibilidade das garantias.
Ademais, consta que o imóvel em questão, de direito, seria de propriedade do sócio da recuperanda Silas, contra quem não devem se praticados atos expropriatórios, em razão da suspensão da exigibilidade das garantias ordenada pelo TJPR no âmbito do AI 1617231-9.
E, de fato, em razão da dação em pagamento ainda pendente de registro, o bem seria da recuperanda”. (mov. 69.1 do Agravo de Instrumento).
Destarte, denota-se que as razões recursais referentes a este tópico encontram, em tese, respaldo em entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".(REsp 1333349/SP, Rel.
Minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [...] 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1709579/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por RABOBANK CURACAO N.V.
Intimem-se e remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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