TJPR - 0023436-49.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:09
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
27/01/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:11
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023436-49.2015.8.16.0031 Processo: 0023436-49.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MOACIR MARTINS MAXIMOVSKI ME DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens pelos Sistemas Sisbajud e Renajud pelo CPF do devedor, vez que se trata de empresa individual (mov. 63.1).
DISPOSIÇÕES 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 89.1, porquanto a empresa executada configura firma individual, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica ou esgotamento das diligências em face da empresa executada antes de atingir o patrimônio da pessoa física empreendedora, que é responsável solidária e ilimitada em relação aos débitos. 2.
Com base no art. 835, §1º do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud, referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) do titular da empresa executada, até o limite do crédito executado. 3.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 3.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 3.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 4.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade do titular da empresa executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 04/2016. 4.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 4.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 4.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 4.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 5.
Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de março de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2019 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
06/11/2018 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2018 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:58
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2018 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2017 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
29/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2016 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2016 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2016 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2015 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 10:15
Recebidos os autos
-
27/11/2015 10:15
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2015 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2015 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2015 15:14
Expedição de Mandado
-
30/10/2015 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2015 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2015 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2015 17:17
Distribuído por sorteio
-
17/09/2015 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2015 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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