TJPR - 0005154-50.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 17:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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05/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:28
Juntada de CUSTAS
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08/11/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 16:38
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:38
Juntada de CUSTAS
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19/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2022 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:05
Expedição de Mandado
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05/08/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-50.2021.8.16.0031 Processo: 0005154-50.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.589,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DOUGLAS MELLO CORREA DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 08 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
18/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 21:22
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 14:58
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:58
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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