TJPR - 0000943-43.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2025 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA
-
01/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
13/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 08:48
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/08/2024 13:55
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2024 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2024 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/05/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/05/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
28/05/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
28/05/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
28/05/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
28/05/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/03/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/02/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/01/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/06/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/05/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/03/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/09/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDMAR LINHARES DA SILVA
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/07/2021 15:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000943-43.2019.8.16.0159 Processo: 0000943-43.2019.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAURILIO BARROSO DE OLIVEIRA Réu(s): Juliano Barroso de Oliveira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: Fato 01: No dia 14 de março de 2019, por volta das 09h00, na residência localizada na Rua Casagrande, n° 28, Bairro Floresta, nesta cidade e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, dolosamente, ameaçou de morte a vítima, Maurilio Barroso de Oliveira, e ainda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto Nº 5.123/04), efetuou disparo com a arma de fogo Bereta calibre 6.35, em lugar habitado, conforme auto de Exibição e Apreensão de fls. 52 (mov. 85.14) e laudo de exame de arma de fogo e munição de fls. 68 e 69 (mov. 85.17). Fato 02 Ato contínuo, o denunciado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA dolosamente, saiu da residência e conduziu o veículo automotor VW Voyage, preto, com placas vermelhas de taxista MIN-7953, pela rua Casagrande e outras vias públicas de São Miguel do Iguaçu/PR, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância esta que determina dependência, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fls.12 (mov. 85.3). Fato 03: Ao contínuo, em uma das vias públicas de São Miguel do Iguaçu/PR, policiais militares localizaram o veículo do denunciado e lhe deram ordem de parada.
Assim, o denunciado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, dolosamente, desobedeceu ordem de parada dos policiais militares e empreendeu fuga com o veículo automotor VW Voyage, preto, com placas vermelhas de taxista MIN-7953, realizando manobras arriscadas por várias vias da área central desta cidade e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR. Fato 04: Ato contínuo, o denunciado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, dolosamente, realizou diversas manobras perigosas por várias vias da área central desta cidade e comarca de São Miguel do Iguaçu enquanto conduzia o veículo automotor VW Voyage, preto, com placas vermelhas de taxista MIN-7953, onde o fluxo de pedestre era intenso, pondo em risco a segurança alheia, conforme boletim de ocorrência de fl. 06 (mov. 85.2).
Inclusive, o denunciado acabou colidindo lateralmente com outro veículo e foi logrado êxito em abordá-lo. Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita no artigo 15, da Lei 10.826/03, (Fato 1), artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2), artigo 330, do Código Penal (Fato 3), artigo 34 da Lei de Contravenções Penais (Fato 4), aplicando-se a regra do concurso material de delitos (art. 69, do Código Penal). A denúncia foi recebida (mov. 94.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Devidamente citado (mov. 104.1), o apresentou resposta a acusação (mov. 111.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudessem levar à absolvição sumária (mov. 115.1). Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou aditamento a denúncia, alterando a capitulação jurídica e a narração do Fato 1, que passou a ser tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 e assim narrado: No dia 14 de março de 2019, por volta das 09h00, nas proximidades da residência localizada na Rua Casagrande, n° 28, Bairro Floresta, nesta cidade e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto Nº 5.123/04), mantinha sob sua guarda, 01 (uma) arma marca beretta, modelo 950 B, calibre 6.35, nº série E85864; 01 (uma) munição calibre 25 intacta; 01 (um) cartucho calibre 25 deflagrado, conforme auto de Exibição e Apreensão de fls. 52 (mov. 85.14) e laudo de exame de arma de fogo e munição de fls. 68 e 69 (mov. 85.17).
A arma foi encontrada dias após pela Sra.
Patrícia Ghellere, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/337060 e depoimento de mov. 143.3. Os atos instrutórios foram apresentados e as partes apresentaram alegações finais. O feito foi sentenciado, sendo julgado procedente a acusação e condenado o acusado, nas penas dos artigos 15, da Lei 10.826/03 (Fato 01), 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), 330, do Código Penal (Fato 03), e 34, da Lei de Contravenções Penais (Fato 04); aplicando-se a regra do concurso material de delitos (art. 69, do Código Penal) (mov. 200.1). Irresignada, a Defesa interpôs apelação (mov. 209.1), que foi provida em parte, decretando a nulidade da sentença com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, observando o princípio da correlação e atendo-se unicamente aos fatos descritos no aditamento. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos do aditamento (mov. 245.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu: i) absolvição em relação aos Fatos 01, 03 e 04, por insuficiência de provas; ii) condenação em relação ao Fato 02, com reconhecimento da atenuante da confissão; iii) (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Tendo em vista que os fatos que a denúncia imputa ao acusado ocorreram em um mesmo contexto, realizarei a análise conjunta da autoria e materialidade, passando a analisá-los em separado para verificar a adequação típica. Imputa-se ao acusado atos consistentes em: i) manter sob sua guarda 01 arma marca Beretta, modelo 950 B, calibre 6.35, nº série E85864; 01 munição calibre 25 intacta e 01cartucho calibre 25 deflagrado; ii) conduzir veículo automotor, em via pública, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool; iii) desobedecer a ordem legal de parada realizada pelos policiais militares; iv) conduzir veículo automotor realizando manobras perigosas em local de fluxo intenso de pedestres, pondo em risco a segurança alheia. Após análise das provas produzidas, conclui que demonstrada a materialidade e autoria dos Fatos 02, 03 e 04.
Quanto ao Fato 01, entendo que existe dúvida quanto a materialidade e autoria, o que justifica a absolvição.
Vejamos em detalhes. A materialidade dos Fatos 02, 03 e 04 está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação de embriaguez (mov. 85.3), bem como pela prova oral coligida no curso da instrução. A autoria dos fatos também é certa e recai sobre o acusado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA. O acusado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA negou ter praticado os fatos.
Em síntese, relatou: “que estava com o carro do seu pai; que tinha dormido na casa de sua namorada; que foi pegar seu carro para trabalhar, mas o carro não ligou; que foi fazer uma chupeta e então seu pai chegou e começaram a discutir; que seu pai estava nervoso, pois tinha discutido com seu tio; que brigou com seu pai; que seu pai pegou um pedaço de pau, então entrou para casa e logo depois saiu, pegou o carro e saiu do local; que não desferiu disparos; que fez a chupeta no carro e saiu; que tinha uma pistola prata, mas nunca disparou e depois de ser preso jogou a arma no lago; disse que a arma apreendida não lhe pertence; que não efetuou disparos; que o carro fez “uns estouros” quando ligou, que seu pai poderia ter confundido com disparos; nega estar transtornado, mas estava nervoso por ter discutido com seu pai; que não viu que estava sendo seguido pela polícia, mas quando percebeu parou imediatamente; que estava indo para a rodoviária para trabalhar; que seu pai sabia que tinha uma arma de fogo; que não pegou a arma no dia do fato; disse que a arma estava guardada em seu guarda-roupa; que portava a arma quando saia para trabalhar a noite, para segurança própria, pois já foi assaltado várias vezes; que tinha a arma há cinco anos; que jogou a arma no lago, no dia seguinte a sua soltura; que não bateu o carro, nem tinha ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos; que a arma que tinha não possuía coldre”. Apresentada a arma, disse que não é sua. Afirmou que tinha uma pistola Beretta, mas de cor prata, cromada.
Disse que não sabia que tinha um coldre em seu carro.
Não sabe como o coldre foi parar em seu carro, mas acredita que seja de algum passageiro, pois trabalha como taxista e é comum encontrar objetos de passageiros. EDER DA SILVA RODRIGUES, cunhado do acusado, asseverou em linhas gerais: “que mora nos fundos da casa do acusado; que atualmente o relacionamento do acusado é tranquilo, mas já passou por período em que havia discussões; que presenciou a discussão do acusado com o pai, pois estavam ajudando o acusado a empurrar o carro; que o acusado e o pai discutiram, estavam bem alterados e nervosos, mas não sabe o motivo; que não ouviu disparo de arma de fogo; que não sabe se o acusado e o pai estavam embriagados; que o acusado fez uma chupeta no carro e saiu; que não escutou ameaças; que não sabia que Juliano tinha uma arma em casa; que ficou sabendo do disparo pela internet, pois não ouviu nada; que não sabe se algum vizinho encontrou uma arma dias depois”. O pai do acusado, Sr.
MAURILIO BARROSO DE OLIVEIRA foi ouvido como testemunha e relatou: “que discutiu com o cunhado e estava nervoso; que o acusado chegou em casa e estava empurrando o carro; que falou para o acusado pegar um cabo e não empurrar o carro; que começou a discutir com o acusado e se xingaram; que falou “vou te dar uma paulada”, então o acusado correu para dentro de casa e saiu na sequência; que imaginou que o acusado foi pegar a arma e então saiu correndo; que escutou um barulho, que acredita que foi um disparo; que não viu o acusado atirando; que chamou a polícia; que estava muito nervoso e não reparou se o acusado estava com a arma na mão; que depois do fato o acusado pediu perdão e atualmente tem um bom relacionamento; que não percebeu se o acusado tinha bebido, mas acredita que sim, pois estava muito alterado; que na sequência o acusado saiu de carro; que foi avisado que o acusado foi preso; que não sabe o que aconteceu com o acusado depois que saiu de sua casa; que o acusado saiu dirigindo normalmente do local; que sabia que o acusado tinha uma arma em casa, uma pistola bem pequena e prata; que o acusado levava a arma quando saia para fazer corridas a noite; que depois da discussão, que o acusado saiu do local, não foi ver se a arma estava guardada; que depois de ser solto o acusado disse que se desfez da arma; que desconfia que o acusado levou a arma quando saiu do local, logo depois do fato”. Ouvido em juízo, o policial militar LEONARDO FELISBERTO atribuiu ao acusado a prática de todos os fatos narrados na denúncia, asseverando: “que a Central passou a informação de um pai que denunciou o filho, que estaria muito alterado, lhe ameaçando e tinha desferido disparos; que se deslocou até o local; que quando apontou a viatura o acusado olhou e saiu acelerado; que efetuou o acompanhamento tático por quase toda a cidade; que o acusado estava “transtornado”, que quase bateu em veículos e pedestres, quase bateu o veículo diversas vezes; que próximo a Escola Vitorino o acusado “enganchou em um carro” e parou; que fez a abordagem e revistou o acusado, não encontrando nenhuma arma; que no destacamento o pai do acusado confirmou que foi ameaçado; que o acusado estava alcoolizado, alterado e confirmou que tinha ingerido bebida alcoólica; que o acusado apresentava sinais de embriaguez; que dois ou três dias depois uma vizinha do acusado compareceu ao destacamento e entregou uma pistola .635, que encontrou quando foi cortar a grama, arma com as mesma características repassadas pelo pai do acusado; que a arma foi encontrada no caminho em que o acusado saiu quando viu a viatura; que depois da abordagem o acusado não reagiu; que usou sinais sonoros e luminosos durante o acompanhamento tático, mas o acusado não parou; que não visualizou o acusado dispensando arma de fogo durante o acompanhamento tático”. Por fim, a testemunha PATRÍCIA GHELLERE aduziu: “que voltou do trabalho e sua mãe falou que precisava conversar urgente; que foi até a casa de sua mãe, que lhe mostrou uma arma em uma sacola e plástico; que sua mãe contou que foi seu pai que encontrou a arma de fogo quando estava cortando a grama; que pegou a arma e entregou na polícia; que era uma pistola preta; que sua mãe não relatou ter ouvido disparo nos dias anteriores; que conhece o acusado e sabe que ele mora na outra esquina da casa de sua mãe, uma quadra de distância; que a casa de sua mãe fica do lado oposto da rua da casa do acusado; que a arma foi encontrada próximo do meio-fio”. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência é crucial para demonstrar a materialidade e autoria dos Fatos 02, 03 e 04.
Destaco que o policial foi claro ao afirmar que o acusado estava transtornado, dirigia perigosamente, quase atingiu pedestres e veículos por diversas vezes, bem como desrespeitou a ordem de parada emanada por sinais luminosos e sonoros e, ao ser abordado, percebeu que o acusado estava alcoolizado, pois apresentava sinais de embriaguez (o que inclusive teria sido confirmado pelo acusado). As declarações do policial militar não se encontram desamparadas nos autos.
O genitor do acusado confirmou que o filho estava muito alterado, muito nervoso, acreditando que ele tenha ingerido bebida alcoólica.
No mesmo sentido, a testemunha Eder confirmou que o acusado estava muito alterado, muito nervoso.
Assim, as duas testemunhas mencionadas confirmaram que o acusado não estava em seu estado de ânimo normal. Oportuno mencionar que o policial militar RODRIGO EVERTON NUNES, ouvido em sede inquisitorial (mov. 85.5), confirmou integralmente a versão apresentada por seu colega de farda, especialmente sobre a forma como o acusado dirigiu o veículo, sobre o não atendimento a ordem de parada e ao fato do acusado apresentar sinais de embriaguez e confirmar ter ingerido bebida alcoólica. Ressalto que o acusado confessou em sede inquisitorial que havia ingerido bebida alcoólica (mov. 85.8). Por fim, a versão dos policiais militares é corroborada pelo auto de constatação de embriaguez juntado aos autos (mov. 85.3), que indica que ele apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como sonolência, desordem nas vestes, olhos vermelhos, agressividade, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. A versão das testemunhas goza de credibilidade, apresentando harmonia intrínseca, não havendo divergências entre seus próprios termos, e de harmonia extrínseca, sendo absolutamente verossímil quando contrastada e comparada com as demais provas produzidas. O depoimento do policial militar, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Desta feita, restou provado de forma estreme de dúvidas que o acusado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA praticou os Fatos 02, 03 e 04 narrados na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. No tocante ao Fato 01, finda a instrução conclui-se pela absolvição do acusado, uma vez que a prova colhida não comprova a materialidade e autoria do fato de forma precisa e forte suficientes para alicerçar uma condenação.
Em suma, há fundada dúvida sobre a ocorrência do fato e sobre a participação do acusado. O acusado nega ter efetuado disparos na data do fato, bem como confirmou que tinha uma arma de mesmo calibre e marca da apreendida, mas de cor diversa (a arma apreendida é preta, o acusado disse que sua arma era cromada). O pai do acusado confirmou que seu filho tinha uma arma, uma pistola pequena e prata.
A testemunha afirmou que não viu o acusado com a arma no dia do fato, mas imaginou que ele teria buscado a arma quando entrou na casa, razão pela qual chamou a polícia após ouvir um barulho que acredita que foi um disparo. O acusado afirmou que jogou a arma no lago após sua soltura, o que foi confirmado por seu genitor. Noutra banda, o policial militar Leonardo Felisberto afirmou que dias depois do fato um vizinho do acusado entregou uma arma no destacamento, que teria sido encontrada quando foi cortar a grama, arma com as mesmas características repassadas pelo pai do acusado.
Destacou o policial que a arma foi encontrada na direção tomada pelo acusado, razão pela qual acredita que ele tenha dispensado a arma, em que pese não tenha presenciado este fato. A coincidência do calibre entre a arma apreendida e a pertencente ao acusado (segundo sua versão), o fato de ter sido localizada próximo da residência do acusado e no caminho tomado por ele no dia do fato são dados que indicam que a referida arma efetivamente pertencia ao acusado. Contudo, a diferença da cor da arma é informação que indica que poderia se tratar de arma diversas (apreendida e a pertencente ao acusado).
Observo ainda que a arma foi apreendida em via pública, 6 dias depois da prisão do acusado, conforme boletim de ocorrência de mov. 85.13, lapso temporal considerável, o que traz a possibilidade de se tratar de arma abandonada por terceiro alheio ao feito. Ambas as teses são críveis.
Há possibilidade de que o acusado tenha dispensado a arma de fogo quando percebeu a presença da polícia, bem como que a arma localizada não se trata da pertencente ao acusado. Dessa forma, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do fato.
Logo, em vista da máxima do in dúbio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, ante a inexistência de prova suficiente para condenação. Esse não é o fim que o Magistrado espera de um processo.
Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa.
A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito.
E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos, a única solução.
Nesse sentido, já dizia Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena.
Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir.
Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado.
O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público.
Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito.
O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos.
O processo se encerra com um nada de fato.
E parece a solução mais lógica deste mundo. Dessarte, observo que não há elementos de prova suficientes para possibilitar a formulação de um juízo de certeza processual acerca da existência do fato narrado na denúncia e sobre a participação do acusado, a amparar eventual decreto condenatório. Tipicidade e Antijuridicidade Fato 02 – Do delito do art. 306 do CTB A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 306 do CTB. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Destaco que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a conduta do agente, não exigindo a produção de resultado naturalístico, muito menos de perigo concreto – a ofensa ao bem jurídico é presumida. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Fato 03 – Do delito do art. 330 do Código Penal A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 330 do Código Penal. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente desobedeceu a ordem de parada emanada de Policiais Militares e empreendeu fuga. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. O fato do acusado residir nas proximidades do local da abordagem não retira a tipicidade da conduta, especialmente levando em consideração que o acusado confirmou que visualizou a viatura e decidiu continuar o trajeto até sua casa, desatendendo a ordem de parada de forma consciente. Ademais, eventual tipificação da conduta como infração administrativa não impede sua persecução em âmbito penal, tendo em vista a independência das instâncias. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 330 do Código Penal. Fato 04 – Da contravenção penal do art. 34 da LCP A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 34 da LCP. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente dirigiu veículo automotor, em via pública, pondo em perigo a segurança alheia. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A tese defensiva, no sentido de que a conduta seria atípica, por existir punição administrativa para o fato, não merece guarida. Em que pese o tema tenha sido afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1060 do STJ), adiro a corrente que entende ser típica a conduta. Tal entendimento diferencia a tipificação da conduta a depender da motivação da abordagem ao agente, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
MÉRITO RECURSAL.
ANÁLISE.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES.
FUGA APÓS ORDEM DE PARADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 255, § 4.º, INCISO III, DO RISTJ.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre os óbices suscitados pela parte adversa, no caso, a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). 3.
Constou expressamente do acórdão recorrido, sem nenhuma necessidade de reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, que o descumprimento da determinação de parada do veículo estava "relacionada à ordem legal emanada por Policiais Militares, ante a suspeita da atividade do apelante". 4.
As alegações de que o julgamento monocrático do recurso especial teria constituído "abuso" por parte da Relatora, que ainda teria "desvirtuado a lei penal" e "deixado de lado as normas constitucionais e processuais", além de impedir a análise do tema pelos demais integrantes do Colegiado, foram trazidas pela Defesa sem a urbanidade requerida no tratamento entre as partes processuais e estão desamparadas de razão.
No caso, o provimento monocrático do recurso especial, que cuidava de matéria com entendimento consolidado nesta Corte Superior, foi realizado em conformidade com a permissão contida no art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e também na Súmula n. 568 deste Sodalício. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1853001/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020) Grifei Assim, em se tratando de abordagem realizada por autoridades de trânsito ou policiais, no exercício da fiscalização do trânsito, o descumprimento da ordem de parada configura ilícito administrativo.
Caso se trate de abordagem realizada pela polícia em atividade ostensiva, na prevenção e repressão de crimes, o descumprimento da ordem de parada configura ilícito penal (crime de desobediência. No caso em exame, foi claramente demonstrado que a ordem de parada foi dada em contexto de prisão em flagrante, na repressão de crime, pelo que afastada a possibilidade da conduta configurar ilícito administrativo. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 34 da LCP. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Em relação ao crime de embriaguez ao volante incide a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
O acusado acabou por confessar ter ingerido bebidas alcoólicas em sede inquisitorial e tal circunstância foi levada em consideração para formação do convencimento do julgador (Súmula 545 do STJ). Concurso material O acusado cometeu os crimes de embriaguez ao volante e desobediência, bem como a contravenção penal do art. 34 da LCP, em concurso material, uma vez que, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três delitos.
Destaco que as penas fixadas na sentença anulada servirão como patamar máximo, a fim de evitar a reformatio in pejus indireta. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: - ABSOLVER o acusado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 01), com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; - CONDENAR o acusado JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na sanção prevista artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), no artigo 330 do Código Penal (Fato 03) e no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais (Fato 04), em concurso material. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Delito: art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306 do CTB, ou seja, 6 meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado não ostenta antecedentes criminais; 3) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração para fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 4) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não há agravantes no caso em análise.
Incide no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Desse modo, mantenho a pena base e fixo a pena provisória em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Da pena acessória Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em conta as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento da pena, decreto a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. Após o trânsito em julgado oficie-se ao DETRAN. Crime do art. 330 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 330 do Código Penal, ou seja, 15 dias de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado não ostenta antecedentes criminais. 3) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração pa0ra fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 4) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não há atenuantes ou agravantes no caso em análise.
Assim, mantenho a pena base e fixo a pena provisória 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Contravenção do art. 34 da LCP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 34 da LCP, ou seja, 15 dias de prisão simples, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado não ostenta antecedentes criminais. 3) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração pa0ra fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 4) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não há atenuantes ou agravantes no caso em análise.
Assim, mantenho a pena base e fixo a pena provisória 15 dias de prisão simples. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 15 dias de prisão simples. Do concurso material e pena definitiva Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, 15 dias de prisão simples, 20 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena Tanto a pena de detenção, quanto a de prisão simples são inferiores a 04 anos.
O acusado não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento para ambas as penas deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena Tanto a pena de detenção, quanto a de prisão simples foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que as penas de detenção e prisão simples aplicadas são inferiores a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistente na prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Desnecessária a detração, ante a fixação do regime aberto. Da Responsabilidade Civil Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do CPP). Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens apreendidos ainda não destinados, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR.
Transitada em julgado a presente decisão: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (arts. 601 a 610 do CNCGJ-PR), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
18/05/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 20:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
-
11/01/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/01/2021 09:11
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2020 07:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 12:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/06/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:24
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/05/2020 19:58
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
12/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:39
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2020 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2020 19:04
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 23:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 23:05
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:15
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
13/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/11/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/11/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 12:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/11/2019 20:22
Recebidos os autos
-
01/11/2019 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/10/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 12:50
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA
-
05/10/2019 00:13
Expedição de Mandado
-
05/10/2019 00:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2019 00:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2019 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2019 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/10/2019 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2019 13:28
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:28
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
01/10/2019 13:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/09/2019 15:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2019 12:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/07/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/06/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2019 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/04/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2019 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2019 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2019 14:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/04/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/03/2019 10:07
Recebidos os autos
-
30/03/2019 10:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/03/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/03/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:05
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 07:30
Recebidos os autos
-
20/03/2019 07:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/03/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/03/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 14:01
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2019 14:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/03/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 12:26
Recebidos os autos
-
15/03/2019 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2019 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2019 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008851-72.2021.8.16.0001
Mercado Familiar LTDA
P M V Salache Distribuidora
Advogado: Marcos Sung Il Jo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 15:00
Processo nº 0005165-72.2021.8.16.0001
Wilson Dazoque Rodrigues
Estado do Parana
Advogado: Germana Feitosa Bastos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 16:20
Processo nº 0001494-80.2005.8.16.0137
Ferdinando Ferrarezi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 14:30
Processo nº 0002148-28.2021.8.16.0001
Nathalia Helena Ribas Machado Gomes
Altamir Gomes
Advogado: Juliana Aparecida Lima Petri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:59
Processo nº 0002903-62.2015.8.16.0001
Condominio do Conjunto Residencial Bella...
Suellen da Silva Toledo
Advogado: Ester Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2015 10:36