TJPR - 0014738-91.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/04/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 15:35
Declarada incompetência
-
25/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:28
Alterado o assunto processual
-
09/05/2023 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2023 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:59
Processo Reativado
-
18/04/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:29
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 15:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:03
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/09/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE J. J. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOÃO FELICIANO DA SILVA FILHO, JOEL FELICIANO DA SILVA
-
31/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:17
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/06/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE J. J. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOÃO FELICIANO DA SILVA FILHO, JOEL FELICIANO DA SILVA
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014738-91.2004.8.16.0014 Processo: 0014738-91.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$84.228,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Executado(s): J.
J.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-57) representado(a) por JOÃO FELICIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: *04.***.*75-00), JOEL FELICIANO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*55-04) RUA MATO GROSSO , 927 SALA 409 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-180 JOEL FELICIANO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*55-04) Avenida José Gabriel de Oliveira, 528 - PQ RES ALCANTARA - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 JOÃO FELICIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: *04.***.*75-00) Rua Amador Bueno, 115 Apto 101 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de J.
J.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, JOEL FELICIANO DA SILVA e JOÃO FELICIANO DA SILVA FILHO, também qualificados. À seq. 100.1, a Fazenda exequente veio aos autos, pugnando pela extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente do crédito executado.
Requereu, no entanto, que o ônus sucumbencial recaia sobre os executados. 2.
Assiste razão à exequente.
Compulsando-se os autos, constata-se que houve a penhora de bens móveis em 08/06/2005 (seq. 1.2, fl. 30), com a comunicação de parcelamento do débito em 26/05/2006 (seq. 1.2, fl. 50).
Em 12/05/2007, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a avaliação judicial dos bens penhorados (seq. 1.2, fl. 61).
A diligência, porém, restou infrutífera, porque os bens não foram localizados (seq. 1.2, fl. 73).
Dali para frente, como destacou a Fazenda exequente à seq. 100, não ocorreram novas causas interruptivas da prescrição.
Quando proferida a decisão de seq. 83.1, outrossim, o crédito já se encontrava extinto pela prescrição, inviabilizando, com isso, o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da empresa executada.
No caso, a ineficácia dos atos executórios monta quase 14 (quatorze) anos, tornando de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente do crédito executado. 3.
Quanto ao ônus da sucumbência, deve ser atribuído à empresa executada pelos seguintes motivos: a) ao deixar de pagar a importância executada, que possui presunção de veracidade e legitimidade em nenhum momento desconstituída nos autos, o executado deu causa à propositura da execução (princípio da causalidade); b) a execução não ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuível à exequente, sendo extinta porque frustrada a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado pelo período acima apontado, não havendo que se falar em desídia por parte da exequente; c) a Fazenda exequente já foi prejudicada pelo inadimplemento de dívida líquida, certa e exigível, não se podendo imaginar ter pretendido legislador que seu prejuízo fosse ainda maior simplesmente por não encontrar bens aptos à satisfação de seu direito de crédito, isso num cenário em que o executado se recusou a honrar espontaneamente as suas dívidas.
Pensamento dessa égide implicaria em verdadeiro desestímulo ao exercício de direitos creditícios, afrontando o acesso à justiça, pois aquele que exercitou o seu direito em juízo seria, em última análise, mais penalizado que aquele que não o fez.
A propósito, sobre a fixação dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente, confira-se: “8.6.
A hipótese mais polêmica – e que merecia tratando legislativo exatamente para evitar as divergências – está no caso da prescrição intercorrente, recém-regulada pelo legislador. À primeira vista, quem sucumbiu foi o exequente, já que considerando a ausência de bens e sua inércia, a execução foi extinta – e, portanto, haveria fixação de honorários em favor do executado (nesse sentido, vide jurisprudência selecionada). 8.7.
Contudo, a solução não se mostra a mais adequada e técnica.
A uma, pois a extinção por prescrição intercorrente, mais do que fundada no interesse do executado, é fundada no interesse do Judiciário e da coletividade (no sentido de tirar do sistema inúmeras demandas infrutíferas, mas que impedem o adequado andamento da máquina jurisdicional).
A duas, pois já existe um benefício ao executado, de não ter de arcar com a dívida.
A três, pois isso importa em prejuízo ao exequente, que não terá seu crédito satisfeito (o principal).
Nesse contexto, se adicionalmente houver o exequente de arcar com honorários advocatícios do executado, ter-se-á um desestímulo e violação do acesso à justiça.
Ou seja, será ainda mais penalizado aquele que busca o Judiciário. 8.8.
Diante dessa construção (interpretação sistemática do Código e de sua principiologia), é de se concluir que, no caso da prescrição intercorrente, o critério de fixação dos honorários não será a sucumbência, mas sim a causalidade por desídia do exequente, aí haverá a fixação de honorários em favor do advogado do executado.
Porém, se a prescrição ocorrer exclusivamente pela falta de bens do executado (vide, a respeito, item 11 dos comentários ao art. 924), então não haverá causalidade e, portanto, não haverá fixação de sucumbência a favor do executado. 8.10.
Sem dúvidas o ideal teria sido regulamentação expressa nesse sentido.
Resta, então, verificar como se fixará a jurisprudência diante dessa novidade do Código” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Darte de Oliveira Jr in Execuções e Recursos – Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed.
Método, 2018 - destaquei). 4.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito executado, extinguindo-o nos termos do art. 156 do CTN c/c arts. 487, inc.
II e 924, inc.
V, do CPC.
Por consequência, julgo extinta a execução fiscal.
Pelo princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro nos arts. 85, §4°, inc.
III c/c art. 827, caput e §2° do CPC, fixo em prol dos Drs.
Procuradores da exequente no importe do 10% do valor atualizado da execução.
A partir da data desta sentença o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juro de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 85, §16).
Deixo de condenar os sócios-gerentes ao ônus da sucumbência, vez que, quando formulado o pleito de redirecionamento da execução, o crédito já se encontrava extinto pela prescrição intercorrente.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
18/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
01/02/2021 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 16:21
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J. J. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA.
-
07/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2018 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 20:03
Recebidos os autos
-
08/12/2017 20:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/11/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 10:33
Recebidos os autos
-
07/07/2017 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2017 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/04/2017 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2017 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/03/2017 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2017 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2016 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 10:08
Recebidos os autos
-
15/04/2016 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2016 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/04/2016 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2016 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 16:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 15:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047989-95.2011.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ruwer Paranhos Molsato
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 09:07
Processo nº 0008851-72.2021.8.16.0001
Mercado Familiar LTDA
P M V Salache Distribuidora
Advogado: Marcos Sung Il Jo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 15:00
Processo nº 0005165-72.2021.8.16.0001
Wilson Dazoque Rodrigues
Estado do Parana
Advogado: Germana Feitosa Bastos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 16:20
Processo nº 0001494-80.2005.8.16.0137
Ferdinando Ferrarezi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 14:30
Processo nº 0002148-28.2021.8.16.0001
Nathalia Helena Ribas Machado Gomes
Altamir Gomes
Advogado: Juliana Aparecida Lima Petri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:59