TJPR - 0011799-12.2002.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 06:37
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 15:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2021 13:58
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
02/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0011799-12.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$2.336,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NELSON PUTKAMMER TRANSKAMMER TRANSPORTES LTDA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 02/06/2002, proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, inicialmente em face de TRANSKAMMER TRANSPORTES LTDA, também qualificado.
O despacho citatório foi proferido em 01/08/2002 (fl. 17).
As tentativas de citação do executado por carta e por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (fls. 18 e 30).
O executado compareceu aos autos na data de 21/06/2004 (fl. 35).
Em 04/05/2005, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça (fl. 47), diligência que restou infrutífera (fl. 53), pois o executado não mais se encontrava estabelecido no local.
Na data de 12/01/2007, o exequente requereu o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente da empresa executada, NELSON PUTKAMMER (fls. 64/65).
O executado foi citado na data de 04/05/2008 (fl. 72).
Em 11/08/2008, o exequente pleiteou pela penhora de valores financeiros em nome do executado junto ao sistema BACENJUD (fl. 73), a diligência que restou infrutífera (fl. 77).
Na data de 20/06/2009, o exequente pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens em nome dos executados (fl. 80), o que foi deferido (fl. 84).
Em 04/11/2010, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses (fl. 104), reiterando o pleito à fl. 109, pelo prazo de 01 (um) ano.
Após a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública, em 12/05/2013, o exequente pleiteou pela busca de bens em nome dos executados junto ao sistema INFOJUD (fl. 115), diligência que restou infrutífera (fl. 119).
Na data de 22/06/2013, o exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 121).
O processo foi arquivado provisoriamente em 24/10/2014.
Com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado para manifestação, mas renunciou o prazo concedido (seq. 6).
Intimado para se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente, em 07/04/2020, pugnou que o ônus sucumbencial seja imputado ao executado.
Em análise dos valores em execução, este Juízo verificou que as CDA’s objeto da execução se encontravam “baixadas”.
Intimado a se manifestar, o exequente informou que a baixa ocorreu em razão da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Como se viu no relatório acima, a execução tramita há mais de 19 (dezenove) anos, sem qualquer resultado efetivo.
Até o momento, não houve penhora nos autos.
O feito, outrossim, permaneceu sem movimentação por mais de 06 (seis) anos – 24/10/2014 a 07/04/2020 –, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN, tornando de rigor o pronunciamento da prescrição do crédito executado.
II.II.
Quanto ao ônus sucumbencial, deve ser atribuído a parte executada, pelos seguintes motivos: a) ao deixar de pagar a importância executada, que possui presunção de veracidade e legitimidade em nenhum momento desconstituída nos autos, os executados deram causa à propositura da execução (princípio da causalidade); b) conforme se vê da tramitação dos autos de n° 0010779-83.2002.8.16.0014, a execução, após o apensamento, não ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuível à exequente, sendo extinta porque frustrada a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado pelo período acima apontado, não havendo que se falar em desídia por parte da exequente; c) a Fazenda exequente já foi prejudicada pelo inadimplemento de dívida líquida, certa e exigível, não se podendo imaginar ter pretendido legislador que seu prejuízo fosse ainda maior simplesmente por não encontrar bens aptos à satisfação de seu direito de crédito, isso num cenário em que o executado se recusou a honrar espontaneamente as suas dívidas.
Pensamento dessa égide implicaria em verdadeiro desestímulo ao exercício de direitos creditícios, afrontando o acesso à justiça, pois aquele que exercitou o seu direito em juízo seria, em última análise, mais penalizado que aquele que não o fez.
A propósito, sobre a fixação dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente, confira-se: “8.6.
A hipótese mais polêmica – e que merecia tratando legislativo exatamente para evitar as divergências – está no caso da prescrição intercorrente, recém-regulada pelo legislador. À primeira vista, quem sucumbiu foi o exequente, já que considerando a ausência de bens e sua inércia, a execução foi extinta – e, portanto, haveria fixação de honorários em favor do executado (nesse sentido, vide jurisprudência selecionada). 8.7.
Contudo, a solução não se mostra a mais adequada e técnica.
A uma, pois a extinção por prescrição intercorrente, mais do que fundada no interesse do executado, é fundada no interesse do Judiciário e da coletividade (no sentido de tirar do sistema inúmeras demandas infrutíferas, mas que impedem o adequado andamento da máquina jurisdicional).
A duas, pois já existe um benefício ao executado, de não ter de arcar com a dívida.
A três, pois isso importa em prejuízo ao exequente, que não terá seu crédito satisfeito (o principal).
Nesse contexto, se adicionalmente houver o exequente de arcar com honorários advocatícios do executado, ter-se-á um desestímulo e violação do acesso à justiça.
Ou seja, será ainda mais penalizado aquele que busca o Judiciário. 8.8.
Diante dessa construção (interpretação sistemática do Código e de sua principiologia), é de se concluir que, no caso da prescrição intercorrente, o critério de fixação dos honorários não será a sucumbência, mas sim a causalidade por desídia do exequente, aí haverá a fixação de honorários em favor do advogado do executado.
Porém, se a prescrição ocorrer exclusivamente pela falta de bens do executado (vide, a respeito, item 11 dos comentários ao art. 924), então não haverá causalidade e, portanto, não haverá fixação de sucumbência a favor do executado. 8.10.
Sem dúvidas o ideal teria sido regulamentação expressa nesse sentido.
Resta, então, verificar como se fixará a jurisprudência diante dessa novidade do Código” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Darte de Oliveira Jr in Execuções e Recursos – Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed.
Método, 2018).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito executado representado pela(s) CDA(’s) anexada(s) à exordial, extinguindo-o nos termos do art. 156 do CTN c/c art. 487, inc.
II e 924, inc.
V, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal (CPC, art.925).
Pelo princípio da causalidade, condeno os executados, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro nos arts. 85, §4°, inc.
III c/c art. 827, caput e §2° do CPC, fixo em prol dos Drs.
Procuradores da exequente no importe do 10% do valor atualizado das CDA’s executadas.
A partir da data desta sentença o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Levantem-se eventuais constrições, abatidas as custas, se for o caso.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, inciso II). § 3º, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
18/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
02/02/2021 19:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 01:17
Processo Desarquivado
-
30/10/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2002
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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