TJPR - 0008644-33.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
05/12/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2022 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:27
Alterado o assunto processual
-
05/04/2022 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 19:36
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2022 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/02/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 15:26
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/12/2021 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
13/10/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008644-33.2020.8.16.0058 Processo: 0008644-33.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.674,09 Autor(s): MARLON PATRICK DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Marlon Patrick dos Santos em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Em suma, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento na modalidade Crédito Direito ao Consumidor com a instituição requerida, com a finalidade de adquirir um veículo automotor.
Aduz que o contrato prevê a cobrança de valores abusivos, motivo pelo qual pretende a revisão do pacto, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
No mais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.16.
Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 17.
Impugnação à contestação no evento 22.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O autor informou não possuir provas a produzir.
Por decisão de evento 31, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido.
No mais, foi concedido novo prazo à requerida para especificar eventuais provas que pretendia produzir.
O requerido manteve-se inerte.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito.
Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas, de modo que passo à análise das teses arguidas pelas partes.
Preliminar: Impugnação à gratuidade da justiça Em contestação, o requerido apresenta impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, aduzindo que este não faz jus ao benefício.
Sem razão.
Para a revogação do benefício concedido à parte autora, cabia ao requerido demonstrar que a mesma possui ganhos capazes de lhe permitir o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu o caso em tela.
Para que o benefício fosse afastado, deveria ter sido demonstrado, de forma segura, que as efetivas condições econômicas do beneficiário são capazes de afastar a sua alegada condição de necessidade, fato não evidenciado no caso em comento.
Ademais, saliento que a contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse, de modo que não merece acolhida o pedido do requerido.
Mérito Conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda.
Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor.
Inicialmente, o autor aduz que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida são abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central.
Postula a revisão do contrato, para limitação da taxa à média de mercado.
A pretensão merece acolhida, senão vejamos.
No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 – referente à limitação de juros a 12% ao ano –, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
E essa abusividade se dá quando comparada a taxa fixada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN.
Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso concreto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, foi possível verificar que à época da contratação (outubro/2014) atTaxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (série 20749) correspondia ao percentual de 23,04% ao ano.
Com base nisto e em comparação à taxa de juros pactuada entre as partes (77,951% ao ano) é possível concluir que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, pois superior ao triplo da média de mercado para as operações em questão.
Sendo assim, merece acolhida o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa de mercado, aplicada no período, eis que constatada a abusividade no caso concreto.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE OS DECLAROU ABUSIVOS.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONSOLIDAÇÃO DE TESE.ABUSIVIDADE VERIFICADA SE A TAXA PRATICADA EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PRATICADA MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA DE MERCADO.DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INEXISTE VALOR A SER REPETIDO.
SENTENÇA CABALMENTE REFORMADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros remuneratórios são abusivos se suas taxas são "superiores a uma vez e meia" à média de mercado.
Recurso Especial 1.061.530/RS. 2.
Afastada a declaração de abusividade, inexistem valores para repetir.
Considerando que essa foi a única vitória da parte em primeiro grau, neste momento, com a reforma da sentença, ela fica totalmente sucumbente e deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1585477-6 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.11.2016) – grifei.
Em vista do exposto, de rigor a procedência da ação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2° do NCPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/01/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/09/2020 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 17:27
Recebidos os autos
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14/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
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14/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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