TJPR - 0021475-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:38
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 16:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/09/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:37
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021475-17.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Kids and Teens English School S/C Ltda., ambos qualificados nos autos.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 12 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
18/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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