TJPR - 0001332-94.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 00:25
Recebidos os autos
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001332-94.2021.8.16.0179 Processo: 0001332-94.2021.8.16.0179 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Bárbara Andressa Comazzetto Olmedo Scevola ENZO GIOVANNI COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA ROBERTO EUGÊNIO OLMEDO SCEVOLA Polo Passivo(s): 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA 1.
Acolho o parecer ministerial de mov. 34.1. 2.
Tendo em vista que a parte autora já apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados pelo doutor Promotor de Justiça ao mov. 36.1 a 36.3, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
10/06/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001332-94.2021.8.16.0179 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Bárbara Andressa Comazzetto Olmedo Scevola ENZO GIOVANNI COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA ROBERTO EUGÊNIO OLMEDO SCEVOLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE C/C DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
PEDIDO FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A DISPONIBILIDADE DA PROPRIEDADE E SOBRE A CLÁUSULAS DA COMPRA-EVENDA, NÃO SE INCLUINDO NA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS PELA RESOLUÇÃO N. 93/2013.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003251-10.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 28.09.2020). (Grifos intencionais). 2.
Retifique-se o cadastramento junto ao Projudi para que passe a constar no polo passivo o presente Juízo. 3.
Trata-se de ação de cancelamento de cláusulas restritivas sobre imóvel, com pedido de tutela de evidência.
Em suma, os requerentes BÁRBARA ANDRESSA COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA e ENZO GIOVANNI COMAZZETTO OLMEDO SCEVOLA alegam que, por força da Escritura registrada no Serviço Distrital das Mercês, os proprietários do imóvel, Sra.
Zuleika Comazzetto Olmedo Scevola e Sr.
Roberto Eugênio Olmedo Scevola, seus genitores, transmitiram a título de doação o imóvel registrado na matrícula nº 5.385 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
Alegam que o imóvel doado foi gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Aduzem que o seu genitor, requerente ROBERTO EUGÊNIO OLMEDO SCEVOLA, anui expressamente com o levantamento dos gravames. Sustentam que querem alienar referido imóvel, porém o Banco do Brasil solicitou a baixa do gravame de impenhorabilidade antes de analisar a possibilidade de aprovar o financiamento.
Pugnam, liminarmente, pelo levantamento das restrições. É o relatório.
Decido.
Está-se diante de pedido de tutela de evidência, cujo deferimento, a teor do disposto no artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independe da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida em caráter liminar quando: 1) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 2) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No que pertine ao pedido de tutela de evidência, nos dizeres de Luiz Fux: “[...] é evidente o direito demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em "manifesta ilegalidade", o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção jure et de jure de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição.” No caso, não se está diante de qualquer das hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil, a permitir o deferimento do pedido liminarmente.
Não obstante, recebo o pedido como se tutela antecipada fosse, ante a fungibilidade das medidas provisórias, sedimentada no enunciado 45 da I Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
Pois bem.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da detida análise dos autos, conclui-se que os efeitos de eventual concessão da tutela de urgência pugnada seriam irreversíveis, eis que não haveria como a medida ser revertida ao final sem prejudicar terceiros.
Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento firmado no sentido de que “a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade”[1], é temerária a autorização do levantamento em sede de tutela antecipada.
Além disso, ao menos em cognição sumária, a mera alegação de que necessitam alienar o imóvel é insuficiente para a concessão da tutela almejada.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo 3° do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.
Após, cumpra-se a Portaria n° 01/2019 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] STJ. 4ªTurma.
REsp 1.155.547-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018 -
18/05/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/05/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:15
Declarada incompetência
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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