TJPR - 0004949-21.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 03:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:39
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004949-21.2021.8.16.0031 Processo: 0004949-21.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.647,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CEZAR ANTONIO BOTTIN DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o(a) executado(a) POR MANDADO nos termos do artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, se necessário for.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 7 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012331-32.2019.8.16.0194
Raquel Talita Lopes
Raquel Talita Lopes
Advogado: Glaucio Adriano Hecke
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 16:00
Processo nº 0001395-76.2014.8.16.0111
Banco do Brasil S/A
Vilson Bandeira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2014 14:47
Processo nº 0018489-03.2019.8.16.0001
Fernando Lenart
Rosilei Pires Lima
Advogado: Tereza Constantina Krzezanoski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:38
Processo nº 0003266-96.2015.8.16.0147
Ondina Gomes Antunes
Miguel Ribeiro de Faria
Advogado: Frederico Wagner Melgaco Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 15:30
Processo nº 0006271-72.2013.8.16.0026
Gabriel Willian Pereira
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2013 11:22