TJPR - 0018013-62.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTO MIDIA SYSTEM EIRELI
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 20:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:44
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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13/06/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:39
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-62.2019.8.16.0001 Processo: 0018013-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.547,04 Autor(s): FAVRETTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Réu(s): BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 109.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
Int.
Curitiba, data do sistema.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH -
21/10/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA sob n. 0018013-62.2019.8.16.0001, em que figura como autora FAVRETTO COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI - ME e como ré BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., ambas já qualificadas nos autos.
I – RELATÓRIO 1.
FAVRETTO COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI - ME, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., igualmente identificada, alegando, em síntese, que foi contratada pela empresa ré para confecção de diversos produtos, tais como Lonas para material publicitário, troféus, placas, adesivos, sendo emitidas duplicatas para relação negocial.
Afirmou que a ré não adimpliu com suas obrigações na data ajustada, destacando que tentou efetuar a cobrança da dívida pela via administrativa, porém não obteve êxito.
Requereu a expedição de mandado de pagamento de R$34.547,04 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), e, em caso de não cumprimento, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito.
Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.23.
Por decisão de seq. 12.1, foi expedido mandado de pagamento e ordenada a citação da ré.
A ré apresentou embargos monitórios à seq. 80.1, alegando, preliminarmente: necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo universal.
No mérito, aduziu, em síntese, que a demanda não está amparada por documento hábil a comprovar a existência do crédito, pois as notas fiscais juntadas estão desacompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria, destacando que inexiste relação jurídica entre as partes.
Afirmou que o crédito é inexigível, por força da sujeição à recuperação judicial.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido monitório.
Juntou procuração e documentos às seqs. 80.2/80.7.
Impugnação aos embargos à seq. 82.1.
Instadas as partes a manifestarem o interesse em transação e a especificarem provas (seq. 83.1), ambas informaram o desinteresse na produção de provas (seqs. 89.1 e 90.1).
Anunciado o julgamento antecipado à seq. 92.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Arguiu a ré, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo universal.
No presente caso, a demanda versa sobre quantia ilíquida e não há crédito reconhecido, não havendo que se falar em suspensão do processo em razão do deferimento de pedido de recuperação judicial.
Nos termos do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida não são suspensas pela decretação da falência ou da recuperação judicial, e continuam a ser processadas de acordo com a competência originária, sendo exceção ao princípio da universalidade do Juízo Recuperacional.
Nesta ação monitória, busca-se a formação de sentença, com o reconhecimento ou não do direito da empresa autora, até porque houve a oposição de embargos monitórios.
Assim, enquanto não proferida a sentença, não existe crédito reconhecido, que pudesse se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA.
FEITO ORIGINÁRIO EM QUE SE PEDE A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - QUANTIA ILÍQUIDA - SEM POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA AGRAVADA.
ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005.PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1623938-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 07.03.2017).
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.
Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.
Em embargos monitórios, alegou a ré/embargante que a dívida é inexigível, tendo em vista a ausência de aceite e de comprovante de entrega dos produtos, o que compromete a emissão das duplicatas.
Pois bem.
A presente ação monitória se baseia nos boletos e notas fiscais juntados às seqs. 1.6/1.12, dos quais foram extraídas duplicatas de números 2634/2017, 2864/2018, 2862/2018, 2861/2018, 3122/2018, 3166/2018, 3165/2018, 3033/2018, posteriormente levadas a protesto (seqs. 1.13/1.20).
Como título causal que é, a duplicata somente pode ser sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, ficando a sua cobrança condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 15 da Lei 5.474/68, dentre os quais, que “esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”.
Acerca da duplicata mercantil, ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A duplicata mercantil é título causal no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil” (Curso de Direito Comercial Direito de Empresa, volume 1, 16ª edição, editora Saraiva, página 522).
Dessa forma, as duplicatas mercantis dependem da concretização do negócio jurídico e o seu inadimplemento para serem levadas a protesto, do contrário, são consideradas nulas e, portanto, não surtem nenhum efeito.
No presente caso, o autor apontou na petição inicial, como causa debendi dos títulos, a confecção de diversos produtos, tais como Lonas para material publicitário, troféus, placas, adesivos (seq.1.1).
Embora as duplicatas não estejam acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, observa-se que foram todas protestadas (seqs. 1.13/1.20), contra o que não houve impugnação judicial ou administrativa do devedor, o que conduz à presunção de sua concordância em relação à existência da dívida, a suprir o requisito do art. 15 da Lei 5.474/68.
Sobre o assunto, colhe-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1441446/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019). (Grifei e destaquei).
Em igual sentido, tem-se o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS VENDAS MERCANTIS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
CAMBIAIS PROTESTADAS, SEM OPOSIÇÃO DO DEVEDOR.
TÍTULOS HÁBEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório.” (REsp 247.342/MG) (TJPR - 7ª C.Cível - 0006034-16.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2020). (Grifei e destaquei).
Ainda, vale ressaltar que constitui ônus do devedor suscitar a causa originária da emissão do título e provar a existência de vícios, através de prova robusta, dada presunção legal de legitimidade do título cambiário, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à inexigibilidade pela sujeição ao Juízo Recuperacional, segundo o art. 49 da Lei de Recuperação e Falência, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
O intuito do legislador na Lei n. 11.101/2005 foi o de impedir possíveis obstáculos à concretização do plano de recuperação e à continuidade da atividade da empresa.
Certo é que o deslocamento da competência para o Juízo da recuperação não está entre as medidas arroladas para a consecução dos fins almejados, pois implicaria em sobrecarga e desviaria o grande foco da recuperação: a preservação da empresa e a devida solução de suas pendências.
A ação monitória, por demandar quantia ilíquida, enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005, sendo, portanto, plenamente possível o reconhecimento de eventual valor em favor do autor, não havendo que se falar em improcedência por inexigibilidade dos valores.
Após o direito reconhecimento do direito do credor, o montante torna-se líquido, podendo-se, se for o caso, falar-se em inclusão no quadro geral de credores, até porque o trâmite para que a quantia se torne líquida, em princípio, nada afeta a constituição do plano de recuperação judicial.
Voltando-se à pretensão inicial, vê-se que o requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, conforme dispõe o art. 700 do Diploma Processual Civil.
Igualmente, é cediço que a finalidade do procedimento monitório é agilizar a prestação jurisdicional ao credor que, preenchendo os requisitos necessários para o seu ingresso, pretende expedição de mandado com eficácia judicial.
Neste contexto, pelos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se que a presente ação está instrumentalizada com prova escrita – consistente, em especial, nas duplicatas sem aceite e acompanhadas de instrumento de protesto (seqs. 1.13/1.20), sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência da obrigação da ré em pagar à autora determinada quantia em dinheiro.
Vale destacar que, para doutrina e jurisprudência, a prova escrita apta a sustentar ação monitória não é exatamente a que demonstre cabalmente a obrigação, senão a que, em seu conjunto, ainda que unilateral, evidencie-a de forma razoável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO E FATURAS.
PROVAS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRITÉRIO ESCORREITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que dele se extraia a probabilidade do direito afirmado. 2.
O contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e as respectivas faturas indicativas dos montantes cobrados constituem elementos hábeis à propositura da ação monitória. 3.
A sentença proferida em ação monitória embargada, ao constituir o título executivo judicial, tem natureza condenatória, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados com lastro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença escorreita.
Recurso conhecido e desprovido.
Fixação de honorários recursais. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009122-77.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2018). (Grifei e destaquei).
Ante o exposto, de rigor a rejeição do pedido contido nos embargos monitórios, com o consequente acolhimento do pedido veiculado na ação monitória.
III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e ACOLHO o pedido deduzido na inicial monitória, para, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial pela quantia de R$34.547,04 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pela média aritmética entre INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor do débito atualizado, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm -
07/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
26/09/2021 12:35
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-62.2019.8.16.0001 Processo: 0018013-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.547,04 Autor(s): FAVRETTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Réu(s): BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual manifestação das partes sobre o anúncio realizado pelo anterior. 3.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN -
18/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
23/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FAVRETTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
-
12/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FAVRETTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:50
Despacho
-
16/08/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FAVRETTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
-
08/08/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:24
Recebidos os autos
-
12/07/2019 12:24
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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