TJPR - 0003769-83.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
11/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:32
Homologada a Transação
-
26/05/2023 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2023 18:11
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/05/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:32
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/04/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 17:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/01/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA APARECIDA DA SILVA
-
13/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003769-83.2021.8.16.0058 Exequente(s): Jorge Aparecido dos Santos Executado(s): Valéria Aparecida da Silva I – Acolho a emenda a inicial evento 11 e, vislumbrando presentes os requisitos legais; defiro o processamento da execução neste Juizado. II – PROSSEGUINDO: Cite-se para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (com a faculdade do art. 916, CPC). II – Havendo pagamento ou proposta de parcelamento, colha-se manifestação do credor, em 5 (cinco) dias. III – Não ocorrendo pagamento, proceda-se a penhora online.
Frustrada, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Conste no mandado se efetivada a constrição, o executado deverá ser intimado para ciência.
Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado (art. 842, CPC). IV – Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e apresentação de embargos (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95), intimando-se com as advertências legais. V – Caso não localizado o devedor e/ou bens para penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. VI – Faculto, a requerimento do interessado, consulta ao sistema RENAJUD/DETRAN.
Prazo: 5 (cinco) dias. VII – Advirto o exequente do contido no § 3º, art. 11, da Lei nº 11.419/2006: “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003769-83.2021.8.16.0058 Exequente(s): Jorge Aparecido dos Santos Executado(s): Valéria Aparecida da Silva EMENDE-SE. Em que pese a rigor da Lei do Inquilinato as despesas de pintura, água, luz, serem de responsabilidade do locatário, para embasar a execução forçada, necessário que o locador (exequente) comprove documentalmente tenha efetuado os pagamentos respectivos (pretensão ao ressarcimento), caracterizando, desta forma, obrigação líquida, certa e exigível a justificar a execução forçada por quantia certa contra o inquilino e eventual fiador (art. 803, inc.
I, do CPC). “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. No caso das faturas de energia elétrica, por exemplo, caso transferida a titularidade para o locatário junto a concessionária (no Estado do Paraná, COPEL), mesmo em caso de inadimplência, a dívida será somente deste e não do locador, afastando sua natureza “propter rem” (que acompanha o imóvel). Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
18/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 15:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2021 12:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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