TJPR - 0001329-42.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/11/2024 15:37
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/10/2024 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2024 10:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:17
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
21/06/2023 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:49
DENEGADA A SEGURANÇA
-
21/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 22:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MAUREN SILVA *75.***.*83-87
-
29/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MAUREN SILVA *75.***.*83-87
-
08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001329-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): SILVIA MAUREN SILVA Impetrado(s): Município de Curitiba/PR SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada junto ao mov.
Projudi nº 17.
Intime-se a impetrante para que, em última oportunidade, cumpra os itens '1' e '2' da decisão anterior (mov. 14.1), sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, face ao pleito liminar.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001329-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): SILVIA MAUREN SILVA Impetrado(s): Município de Curitiba/PR SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO 1) Extrai-se da inicial que a ação foi impetrada pela sra.
Silvia Mauren Silva, na qualidade de empresária.
No entanto, deve figurar no polo ativo apenas a empresa Silvia Mauren Silva *75.***.*83-87 (mov.1.5), representada por sua proprietária, já que contra quem foi lavrado o Auto de Infração. 2) Deve requerer a cientificação do Município de Curitiba, como órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 3)
Por outro lado, em se tratando de ação mandamental, todas as provas devem ser pré-constituídas, não se admitindo a produção de provas posteriores.
Assim, deverá a impetrante juntar todos os documentos hábeis a comprovação de suas alegações constantes da petição inicial, quais sejam: a) comprovação da atividade exercida no momento da lavratura do auto de infração; b) o número de pessoas que estavam na área de 50 m2 do estabelecimento comercial; c) a comprovação dos funcionários contratados e dos valores por eles recebido mensalmente. 4) Deve, ainda, informar se na data da lavratura do Auto de Infração estava vigente Decreto Municipal restritivo, em decorrência da pandemia do coronavírus Covid-19. 5) Isso colocado, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, nos termos dos itens acima, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, conclusos. 6) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 18:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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