TJPR - 0000573-33.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE M P C LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA
-
08/05/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
08/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE M P C LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA
-
22/09/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:59
DENEGADA A SEGURANÇA
-
23/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:51
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/06/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:09
Alterado o assunto processual
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09/06/2021 22:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000573-33.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): M P C LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA RTP LOJA DE DEPARTAMENTO EIRELI Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por RTP LOJA DE DEPARTAMENTO EIRELI e MPC LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA, em face do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, vinculado ao Estado do Paraná, em que pretende a concessão da liminar para “suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, o que impedirá a aplicação de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal); Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.
Extrai-se dos autos que as empresas impetrantes são sediadas nos Estados de São Paulo e Espírito Santo e se dedicam principalmente ao comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e ao comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, respectivamente.
Por esta razão, afirmam que estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), conforme EC n. 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Aduzem que as alterações no regime de tributação das operações interestaduais de ICMS promovidas pelo Convênio ICMS nº 93/2015 deveriam ter sido regulamentadas por meio da edição de Lei Complementar e não por Convênio entre os Estados.
Pois bem.
O artigo 155, inciso II, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal passou assim a dispor com o advento da EC 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Já que o artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passou a prescrever: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Diante das disposições alteradas pela EC 87/2015, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 93/2015, sendo a Lei Estadual 18.573/2015 editada com fundamento neste.
Referida norma acrescentou dispositivos a Lei Estadual 11.580/1996, dentre esses o artigo 2º inciso VII, que reconheceu a possibilidade de incidência do ICMS sobre operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná.
Segundo defendem as impetrantes, a exigência de DIFAL prevista na CF estaria condicionada à Lei Complementar.
Não obstante suas ponderáveis argumentações, entendo, em cognição sumária e não exauriente, que não lhes assiste razão.
Isso porque, da leitura do texto constitucional, não se verifica que tenha sido condicionada a exigência do diferencial de alíquota à prévia edição de Lei Complementar Federal que regule o tema, pois já dispõe de todos os elementos que permitem a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo previsto no artigo 146, III “a” da CF, ou seja, fato gerador, base de cálculo, contribuintes e responsáveis tributários. Afastável, ainda, a alegação de que o Convênio CONFAZ 93/15 teria sido irregularmente editado para estabelecer normas gerais em matéria tributária, o que é reservado à lei complementar.
Sobre a questão, entende a jurisprudência do TJPR, com a qual comungo, que “O Convênio ICMS nº 93/2015 regulamentou, somente, a forma de recolhimento do tributo nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, não havendo qualquer infringência ao que é disposto no texto constitucional e na própria Lei Complementar Federal nº 87/96”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE DIFAL.
VALORES QUE NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0020364-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.08.2020). Consubstancio que este Juízo não ignora o julgamento do RE 1287019 (Tema 1093/STF).
Do julgado, verifica-se que a Suprema Corte entendeu pela necessidade de Lei Complementar Federal para a regulamentação da matéria disciplinada nas cláusulas declaradas inconstitucionais do Convênio n. 93/2015, estabelecendo que os efeitos dessa declaração passam a produzir efeitos a partir de 2022, ressalvados os casos em que a ação judicial já esteja em curso.
Consubstancio que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a modulação dos efeitos somente se aplica a partir da data de publicação da ata de julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes.
Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2.
A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado.
Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc. (ADI 5535, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) – g.n. Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. [...]. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente.” (ADI 1241, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) – g.n. Ademais, como a Suprema Corte julgou na mesma oportunidade o RE n. 1287019 e a ADI n. 5469, a leitura dos artigos 27 da Lei n. 9.868/1999 e 1.035, §11º, do CPC, deve ser feita de maneira conjunta, de modo que, muito embora o julgamento da ação tenha ocorrido em 24/02/2021, tem-se que a tese firmada apenas começou a produzir efeitos na data de publicação da ata de julgamento (03/03/2021).
Desta forma, as ações ajuizadas até o dia 02/03/2021 devem ser consideradas como “ações judiciais em curso” no que tange a modulação de efeitos.
No presente caso, o mandamus foi impetrado em 03/03/2021, de sorte que não se encontra excepcionado da modulação dos efeitos da decisão do E.
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, não se extrai a presença da relevância do direito postulado, já que não identificada ilegalidade ou inconstitucionalidade a amparar a pretensão, impondo-se o indeferimento do pleito liminar.
Deixo de analisar o requisito do “periculum in mora” diante da ausência do “fumus boni juris” consoante acima indicado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Estado do Paraná, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 5.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 00:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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