TJPR - 0000505-70.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 19:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:20
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
14/11/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
04/08/2023 21:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
15/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
22/05/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
02/05/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
03/03/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
28/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR MUNIZ
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-70.2021.8.16.0151 Processo: 0000505-70.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.694,60 Autor(s): Agenor Muniz Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após verificação da tentativa de solução de conflito.
Da justiça gratuita Deverá comprovar, através de documentos, sua hipossuficiência financeira, pois, compulsando os autos, verifica-se que a parte atora não trouxe aos autos elementos consistentes em que permita ao juiz avaliar se o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido.
Bastasse a mera declaração, deveríamos conceder gratuidade ao Bill Gates apenas por ele assinar uma declaração de pobreza (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0153205-35.201.8.26.0000, Desembargador Relator Cardoso Neto, 14ª Câmara de Direito Privado).
Inclusive, a bem da verdade, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos Tribunais Superiores, que determina que o juiz pode requerer a comprovação fática da hipossuficiência, de modo a proibir abuso na concessão do instituto, vez que as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o judiciário, e considerando ainda a existência de elementos nos autos que apontam pela aparente inexistência da insuficiência financeira, determino que seja intimada a parte requerente para que comprove documentalmente a hipossuficiência alegada através de declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de cartórios de imóveis e DETRAN, comprovantes de gastos mensais, cópia de sua CTPS e outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento do pedido com pagamento das custas ao final da demanda, se vencido.
Ressaltando o previsto no artigo 92 parágrafo 2 ° do CPC: “concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" Faço constar que a gratuidade abrangerá tão somente as custas processuais, sendo que eventual perícia não será objeto da gratuidade aqui concedida, na forma do artigo 98 parágrafo 5° do CPC: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando a excessiva quantidade de processos análogos neste Juízo.
Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade.
Considerando, por fim, a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Já adianto que tenho ciência de que o réu está cadastrado na plataforma e, portanto, dentro do prazo de emenda, não será admitida escusa de impossibilidade de cumprimento dado o não cadastramento do fornecedor.
Consigno que há necessidade dessa providência a fim de, considerando a existência de prova escrita acerca da relação controvertida entre as partes, permitir, conforme a hipótese, maior clareza na demanda e, ainda, em caso de existência de precedente obrigatório, a concessão de tutela de evidência (CPC, art. 311, II), a qual dispensa o requisito de urgência, ou,
por outro lado, o julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), prestigiando-se, assim, os princípios supra mencionados.
Grafe-se, ademais, que, havendo solução da controvérsia administrativamente, por exemplo, acerca de descontos reputados indevidos pela parte consumidora, eventual demanda judicial cingir-se-á apenas às consequências jurídicas da desavença (como ocorre com muitos pedidos de danos morais), evitando-se requerimento de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, otimizando-se o trâmite processual.
Outrossim, a existência de inúmeras reclamações semelhantes junto ao consumidor.gov, não atendidas administrativamente e, consequentemente, ajuizadas em ações individuais repetitivas, resultará i) na expedição de ofício aos legitimados para ajuizamento de ações coletivas (CPC, art. 139, X); ii) no pedido de instauração, desde que verificados os demais pressupostos, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme art. 976 e seguinte do CPC; iii) na comunicação, em casos de prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, ao ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese jurídica firmada (CPC, art. 985, §2° e 1.040.
IV), de modo a se resolver amplamente a questão, evitando-se o ajuizamento de novas ações e, ao mesmo tempo, garantindo-se eficiência, efetividade, coerência, integridade, isonomia e, por conseguinte, segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicional com a mesma solução para o mesmo caso, impedindo-se, por exemplo, que algumas pessoas recebam muito, outras recebam menos e outras nem sequer recebam em situações semelhantes, a depender do entendimento de cada juízo ou órgão fracionário de Tribunal.
Para além disso, ganha-se em razoável duração do processo e em solução integral do mérito – lembrando-se que a parte ré é igualmente destinatária da norma -, não apenas de modo individual, mas também para todos os outros processos que reclamam decisão tempestiva e acabam não sendo impulsionados ou solucionados a contento pelo elevado número de ações em trâmite.
E, consoante sabido, para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV.
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação, porquanto ausente lide, isto é, inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo a clássica definição de Carnelutti Por oportuno, transcrevo afirmação efetuada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 631240, no qual o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias: Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Assevera-se, neste ínterim, que o mesmo entendimento iniciado nas ações previdenciárias, expandiu-se com posterior aplicação às antigas exibições de documentos bancários e documentos relativos ao credit scoring, bem como às ações envolvendo o seguro DPVAT.
Ou seja, nota-se existir uma tendência jurisprudencial neste sentido.
A União Europeia, no âmbito consumeirista e em estágio avançado ao brasileiro, desenvolveu uma plataforma online nominada de “On line dispute resolution”, na qual diversas questões são resolvidas extrajudicialmente, sendo gerados relatórios e estatísticas a respeito.
E é por estas razões que o NCPC previu todo um sistema de precedentes, de modo que as decisões sejam qualificadas e as teses decorrentes devidamente aplicadas pela sociedade sem a necessidade de novas interpelações judiciais. É dizer, não se pode adotar entendimento jurídico que estimule a litigância, ao revés, deve-se identificar as razões para tanto e, por conseguinte, solucionar amplamente a celeuma.
Ressalto que não se está, assim, obstando o acesso à justiça, muito pelo contrário, está se buscando qualificar a postulação de modo a, inclusive, conceder tutela de evidência ao consumidor, o que parece ser muito mais vantajoso e do interesse de todos do que aguardar o término da demanda ou mesmo ver uma tutela provisória ser indeferida por ausência do pressuposto de urgência, bem como,
por outro lado, permitir o julgamento de improcedência liminar, evitando-se a vinculação do consumidor à ação por tempo demasiado e custos com deslocamentos.
Mas não é só, é preciso se ter em mente que a litigância tem um alto custo, tanto para os litigantes, quanto para o Poder Judiciário, que, como se sabe, é custeado por receitas públicas.
A má utilização do Judiciário, portanto, importa em malversação de dinheiro público e, em última medida, em desrespeito ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de pagar tributos.
Ademais, é hipocrisia acreditar que o custo do processo suportado pelos fornecedores não será revertido em desfavor do próprio consumidor, com o consequente repasse no preço do produto ou do serviço (tarifas de telefonia ou juros bancários, para exemplificar), que, logicamente, ficam mais caros em virtude do maior custo da atividade, mas isso também tendo em mente que há um limite a ser suportado pelo fornecedor e pelo próprio mercado, culminando, quando extrapolado, desde que evidentemente associado a outros fatores, até mesmo na recuperação judicial ou falência da empresa.
Em última ratio, pois, o maior prejudicado pela utilização disfuncional do processo é o próprio consumidor (em sentido amplo, isto é, não apenas o que litigou) que precisará pagar mais caro para ter acesso ao que objetiva ou mesmo que ficará sem receber parcial ou integralmente em caso de recuperação judicial ou falência, bem como, indiretamente, recolher mais tributos para o custeio da atividade jurisdicional. É cediço que a Justiça vem enfrentando problemas com o excesso de demandas temerárias e com a tão debatida “cultura do litígio”, ligada ao abuso do direito de litigar.
Tal verificação se dá, especialmente, nas ações envolvendo relações de consumo e decorre, muito provavelmente, do acesso gratuito.
Diante de tais constatações, torna-se ainda mais imperioso que sejam tentadas medidas alternativas e pré-processuais de resolução de conflitos que, muitas vezes, podem vir a ser mais eficazes que o processo judicial, para, então analisar-se a real necessidade deste.
Neste sentido segue decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em análise recursal de decisão deste juízo. (..), mediante a qual a D.
Magistrada a quo determinou que os agravantes emendassem a exordial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução de conflito através do site www.consumidor.gov.br, juntando a íntegra do procedimento, com postulação do consumidor e resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321 do NCPC.
O agravante sustente, em síntese que: a) impedir o direito de ação com um requisito não exigido pela legislação é inadmissível no Estado Democrático de direito; e b) a tentativa de composição extrajudicial do litígio antes do aforamento da demanda é faculdade da parte e não um requisito sine qua non.Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência ao recurso e o total provimento do presente recurso a fim de cassar a decisão interlocutória e afastar completamente a aplicabilidade em que é indispensável a prévia tentativa de solução do conflito pelo site www.consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo de conhecer do recurso.
Primeiro, porque que a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[1], eis que versa sobre cumprimento de condição que o douto juízo entendeu necessária ao seu prosseguimento, fundamentando os motivos pelos quais assim o fazia e orientado pela disciplina do NCPC que prestigia a solução de conflitos de interesses[2].
Além disso, o caso em comento não se enquadra em situação de urgência, o que tornaria possível o seu conhecimento, tendo em vista a tese fixada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, mediante os quais a Corte Especial do decidiu que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 tem taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da situação. À propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência,reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Desse modo, com fundamento no art. 932, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, deixo de conhecer do presente recurso. 2.Comunique-se com a necessária brevidade a Digna Juíza prolatora da decisão recorrida. .Publique-se e intimem-se. [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Veja-se, outrossim, que dentre os poderes do juiz, consoante artigo 139 do NCPC, está o de promover a qualquer tempo, a autocomposição, com auxílio de conciliadores preferencialmente e mediadores judiciais.
Curitiba, 16 de outubro de 2019.Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado. grifei.0052438-21.2019.8.16.0000 Anoto que a resolução ampla e, principalmente, se for o caso, coletiva, reverterá em favor de toda a coletividade de consumidores, concretizando-se diversos princípios constitucionais e legais, visto que, por exemplo, a multa prevista no art. 57, do CDC, deve levar em consideração a vantagem auferida e a condição econômica do ofensor, sendo depositada em Fundos de proteção ao consumidor, o mesmo ocorrendo com dano moral coletivo.
Por fim, menciono trecho da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0026945-08.2020.8.16.0000 ratificando a viabilidade do posicionamento exarado na presente decisão.
E, na hipótese em exame, nada há nos autos que indique ilegalidade ou abuso de poder.
Assim é porque o entendimento esposado na decisão, tida por ilegal, apenas manifestou a orientação a qual se filia a douta Juíza, tanto que citou “afirmação efetuada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE631240, no qual o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias” de modo que tal exigência feita pela excelentíssima Magistrada não configura ato sujeito a mandado de segurança, por não estar eivado de ilegalidade, mas sim regular atuação do Juiz na condução do processo(exame do interesse de agir) Com isso, conclui-se que é, no mínimo, mais producente e interessante aos interesses da parte cumprir com a presente decisão, buscando-se a resolução extrajudicial, do que se aventurar em um remédio constitucional possivelmente fadado ao insucesso.
Ante o exposto, intime-se.
Após, cumpra-se de acordo com o ocorrido. i) Havendo decurso, conclusos para sentença. ii) Noticiado o insucesso, venham conclusos para decisão, na hipótese de requerimento de tutela provisória; ocorrendo emenda (em caso de solução parcial, por exemplo) e não subsistindo a tutela de urgência, tornem conclusos para recebimento da inicial. iii) Finalmente, havendo sucesso integral e desistindo a parte autora da demanda, conclusos para sentença de homologação.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
18/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001805-29.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilson Marlos Bornatowski
Advogado: Thiers Andregotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 10:56
Processo nº 0000671-64.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabricio Henrique de Castilho
Advogado: Natasha Ghassan Abdou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 18:09
Processo nº 0008211-72.2020.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Adayane Cavalcante Barros
Advogado: Luana de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 14:25
Processo nº 0031068-90.2013.8.16.0001
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Aron Cavalli Reinhardt
Advogado: Leonardo da Silva Armstrong
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2013 16:04
Processo nº 0002044-26.2021.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vitoria Thieme Bertoli
Advogado: Gabriel Morais Novo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 13:01