TJPR - 0001091-23.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 14:38
Sentença CONFIRMADA
-
13/11/2023 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
02/10/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 07:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
04/09/2023 07:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
07/08/2023 11:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
19/06/2023 12:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
08/05/2023 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:32
Juntada de PARECER
-
14/12/2022 20:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 20:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:27
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:03
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
06/04/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/12/2021 12:17
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:17
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
24/11/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 07:45
Recebidos os autos
-
23/11/2021 07:45
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 22:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:44
Distribuído por dependência
-
05/08/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2021 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 12:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001091-23.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CATARINA UEBERBACKER Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CATARINA UEBERBACKER em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR.
Alega, em resumo, que teve seu credenciamento como despachante indeferido pelo Ofício 326/2021 da Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR, datado de 8 de abril de 2021 (movimento Projudi 1.3).
Assevera que a negativa afronta o artigo 22, incisos IX e XVI da Constituição Federal, bem como que os requisitos previstos nos artigos 4º e 7º, da Lei Estadual/PR nº 17.685/2013, seriam ilegais.
Então, busca neste writ a utilização do controle incidental de constitucionalidade de lei, sendo o pleito liminar para que o Detran reanalise o pedido formulado pela impetrante, e promova os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de Despachante, caso preenchidos os demais requisitos, sem a exigência da realização de concurso público.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.
O impetrante se insurge contra o indeferimento de seu credenciamento como despachante para o Município de Colorado/PR, ocorrido em 18/03/2021, conforme protocolo administrativo anexado - 17.458.481-8 (mov. 1.4), recorrendo ao Judiciário, valendo-se do controle incidental de constitucionalidade de dispositivos da Lei/PR nº 17.682/2013.
Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo, sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação que ocorre no caso em apreço.
Pois bem.
De início, necessário consignar que várias ações mandamentais com objeto similar à presente foram impetradas perante este Juízo, ante o indeferimento do credenciamento de pessoas interessadas no exercício da atividade de despachante, sob a exigência de habilitação em concurso público, diante do disposto no artigo 4º da Lei Estadual /PR 17.682/2013.
Em análise dos pleitos liminares então formulados, entendi pela possibilidade de concessão da liminar, por vislumbrar, em cognição sumária, que a lei supracitada estaria a estabelecer limitação ao exercício da atividade de despachante, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possuiria competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição [1].
No entanto, em amadurecimento ao entendimento inicial e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do mérito, concluo pela impossibilidade do deferimento do pedido liminar por ausência dos requisitos legais.
Com efeito, como já mencionado, é necessária a conjugação dos requisitos do “fumus boni juris” (fundamento relevante) e do “periculum in mora” (o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso concedido o pedido ao final da tramitação) para a concessão de liminar mandamental.
No caso concreto inexiste comprovação do “periculum in mora”, tendo a impetrante justificado o pleito para “evitar o abandono do cidadão ao puro arbítrio da autoridade pública, sem a proteção da Constituição Federal na defesa dos seus direitos, ficando imune a qualquer procrastinação da solução do litígio”.
Ora, o fato de se aguardar a declaração do direito pretendido é inerente a toda a toda ação judicial, que deve seguir o trâmite previsto na legislação, com a formação da triangulação da relação processual, para daí, com base nas provas coligidas, e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, dizer o direito, entregando a prestação jurisdicional.
A concessão liminar é a exceção, sendo certo que deve ser deferida nos casos em que a espera pela decisão de mérito possa tornar ineficaz o direito pretendido, o que não se amolda ao caso presente.
Consigne-se que acaso seja ao final concedida a segurança, será permitido o credenciamento da impetrante, sem se submeter a concurso público.
Ademais, evidencia-se que a concessão da liminar buscada, tornaria possível à impetrante o exercício de atividade em parte delegada pela Administração Pública, podendo gerar insegurança jurídica e administrativa aos procedimentos que vierem a ser por ele efetuados.
Veja-se que as atribuições dos despachantes de trânsito vêm definidas em lei e constituem serviço de interesse público estadual, sendo certo que uma vez procedidos os atos delegados, seriam, em princípio, irreversíveis.
Portanto, necessário o resguardo do interesse coletivo em detrimento do interesse particular, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público.
Por fim, necessário considerar que o credenciamento liminar sem prévia submissão à concurso público, acabaria por conceder a impetrante tratamento não estendido a outros interessados na mesma atribuição, ferindo o princípio basilar da isonomia.
Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste em 10 (dez) dias, as informações eu entender necessárias, de acordo com o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o DETRAN-PR, de conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, diante do disposto no artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
No mais, cumpra-se a Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. -
18/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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