TJPR - 0002734-05.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/07/2021 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002734-05.2019.8.16.0076 Processo: 0002734-05.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ARLETE TEREZINHA DA SILVA Réu(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA Vistos e examinados.
Da impenhorabilidade do bem descrito na matrícula imobiliária nº 8834/1 do CRI de Coronel Vivida: Quanto aos embargos de declaração, ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso.
Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da procedência parcial dos pedidos: Tendo em vista a preservação da meação da cônjuge Sra.
Janete aparecida da Cruz Barbieri, a ação deve ser julgada parcialmente procedente a ação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por ARLETE TEREZINHA DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte embargada sucumbiu em quantia mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80%, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a concessão da gratuidade processual (art. 98, §3º do CPC).
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20%, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Deste modo, portanto, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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08/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 08:41
OUTRAS DECISÕES
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07/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2020 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/06/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
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28/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/12/2019 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 16:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:23
Recebidos os autos
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29/10/2019 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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