TJPR - 0010990-34.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 21:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
05/04/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I.
Relatório DJALMA LUIZ DE BRUYN, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, já qualificada, onde a parte autora alega possuir estenose aórtica grave, necessitando assim realizar cirurgia cardíaca de válvula aórtica, com intuito de prevenir um agravamento em sua saúde.
Discorre que o procedimento fora negado pelo plano, sob o argumento de que não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS.
Entendendo como abusiva a negativa, pugna liminarmente pela determinação judicial que obrigue a ré a liberar a realização da cirurgia.
Pede que seja aplicado o CDC ao caso.
Por fim, requer a confirmação da tutela provisória.
Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.26. .
Emenda à inicial em evento 17.1-17.2.
Decisão de evento 19.1 deferiu a medida liminar pleiteada.
I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v Em contestação (mov.32.1), a parte requerida apresentou preliminar de inconsistência no valor da causa.
No mérito, aduz que a negativa teria sido legal visto que o procedimento está ausente ao rol da ANS.
Com isto, afirma que inexistem danos a serem indenizados, patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Pugna pela improcedência do feito.
Impugnação à contestação de evento 37.1.
Intimadas, as partes informaram não desejarem produzir quaisquer provas (movs.43.1-45.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora visa o pagamento realizar cirurgia cardíaca de válvula aórtica, com intuito de prevenir um agravamento em sua saúde.
A parte ré alega, por sua vez, que a abrangência do tratamento é excluída diante do fato do rol da ANS eximir o plano de saúde de arcar com o medicamento, alegando, por fim, que há opção de outra cirurgia a ser realizada, de maneira mais econômica.
São pontos controvertidos: a) legalidade da negativa; b) se o rol da ANS é exemplificativo ou taxativo; c) danos morais e materiais à indenizar; d) quantum indenizatório.
Pois bem.
Passo para análise do mérito.
I I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v Os pontos controvertidos “a” e “b”, em verdade, se misturam, na medida que a negativa operada pelo plano justamente baseia-se no fato do rol da ANS ser taxativo, pelo que passo para resolução de tal questão. É cediço perante a jurisprudência o fato de que o rol de procedimentos previstos na Resolução Normativa 439/2018 da ANS é meramente exemplificativo, conforme mostra-se abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE DE O PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO AO PACIENTE EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE O ASSISTE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PREENCHIDOS (ART. 273, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) “Procedimentos não previstos pela ANS: A negativa de cobertura ao argumento de que os procedimentos pleiteados pela Autora não possuem previsão pela ANS, e que devem ser limitados, não procede.
Isto porque, o art. 17, da Resolução Normativa n.º 211/2010, atualizada pela Resolução Normativa n.º 262/2011, da Agência Nacional de Saúde, prevê, em seu inciso IV “cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa”; e inciso VI “a cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano”.
Ademais, do estudo do Anexo I, da citada Resolução, denota-se a previsão das seguintes coberturas: (a) consulta/sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização); (b) consulta/sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização); (c) consulta/sessão com terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização); (d) reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor.
Ademais, “negar autorização para a cobertura de tratamentos que têm grande chance de sucesso no controle dos efeitos da penosa moléstia, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde da beneficiária, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao lado disso, neste primeiro momento, deve se ponderar que a ciência médica não é exata, não podendo se pautar a indicação de determinadas terapias, em critérios unicamente objetivos, razão pela qual deve ser privilegiada a opinião dos médicos e demais profissionais que atendem à paciente, que não pode ser substituída pela do plano de saúde.
Vale dizer, cada tratamento possui sua indicação, sendo adequada para o quadro clínico que a paciente apresenta e, apenas os especialistas que conhecem o histórico e a evolução, é quem pode indicar a forma que lhe garanta a melhor resposta” Outrossim, conforme bem exposto no parecer ministerial “não há que se falar em prevalência da força vinculante do contrato sobre as regras que visam à proteção do direito à saúde” Assim, em sede de cognição I V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v sumária, ainda que em detrimento de algum direito patrimonial da Agravante, privilegia- se o direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1089140-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 13.03.2014).
Este juízo, em tais casos de negativa com fulcro na ausência do procedimento no Rol da ANS, adota o entendimento de que não havendo documento que indique a expressa exclusão do serviço pugnado, não há como restringir o direito do consumidor, levando ainda em consideração o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento da parte requerida de que referido procedimento não está previsto no rol da ANS está em desacordo com o art. 51, IV e §1°, II do CDC.
Ao fazer com que prevaleça somente a cobertura prevista no rol da ANS, estaríamos congelando os procedimentos médicos e com isso privando o consumidor dos avanços da medicina e de obter o tratamento adequado e recomendando pelo médico que lhe acompanha.
Por fim, ainda saliento a importância e a necessidade de ser levada em consideração a opinião médica no caso (mov.17.2).
Cabe relembrar que a opinião profissional do médico do autor não deve ser discutida, pois este é expert no caso e a relação médico-paciente é inabalável, não cabendo ao plano discutir a possibilidade de outros procedimentos ao paciente visto que a ideia do médico é a de que este tratamento é o adequado.
Nesta senda, a opinião do profissional é crucial, pois é este quem possui conhecimento para determinar um tratamento a doença, não podendo o plano de saúde diagnosticar qual seria o tratamento ideal.
V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v Logo, se o procedimento não foi expressamente proibido por resolução ou pelo contrato, bem como foi comprovada sua eficácia perante a comunidade científica, não há motivos que justifiquem sua negativa, devendo, portanto, a liminar ser confirmada, com intuito de obrigar a ré a amparar o custeio do tratamento da parte autora.
Danos Morais A parte autora requer indenização, a título de dano moral, em razão da negativa de fornecimento do tratamento domiciliar, fato que ocasionou angústia e transtorno, bem como afetou sua honra e dignidade.
Antes de se adentrar ao caso em si, convém relembrar os três requisitos essenciais para surgir o dever de indenizar, quais sejam: ação ou omissão dolosa ou culposa (ação ou omissão com negligência, imperícia ou imprudência); o dano comprovado ou legalmente presumido; e por fim o nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, a ação ou omissão tenha gerado o dano, nos moldes do art. 927 do Código Civil.
Diante disso, deve-se analisar no caso concreto a existência dos três requisitos indicados.
O ato ilícito é evidente.
Negar tratamento para segurado com doença grave, utilizando-se como justificativa cláusula comprovadamente abusiva mostra-se como falta grave que deve ser coibida.
Nas provas trazidas aos autos, verifico que o fato da ré retardar o tratamento solicitado pelo autor, de fato, agrava a sua situação de aflição psicológica.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conquanto geralmente nos contratos o mero V I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica.
Por isso, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (3ª Turma, j. em 23.11.2005, DJ de 12.12.2005).
Desta forma, restou demonstrada a conduta ilícita da requerida e o liame causal entre esta e o prejuízo moral suportado pela requerente, logo, tem todo o direito de pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
Assim, devidamente reconhecido o direito indenizatório, nos termos do artigo 5°, V e X da Constituição Federal, deve-se mensurar o quantum devido.
Hoje, não se discute mais se é ou não indenizável o dano moral.
O que se questiona, é a complicada, árdua e dificultosa operação que consiste em tornar fixo o pretium doloris.
Difícil é a posição do Julgador, no momento de fixar o grau de sofrimento do ofendido, pelos danos morais causados, pois ao contratar com um plano de saúde o que se busca é o custeio do tratamento médico e não foi o que ocorreu, uma vez que a demora e a omissão da ré em liberar a guia, perturbou ainda mais o emocional do autor, causando-o enorme insatisfação, porém, deve o Magistrado sempre ter em mente, que o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento da vítima, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento, pois, senão, o incidente tornar-se-ia um grande negócio.
V I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v Segundo decisão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99).
Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico.
O requerente foi prejudicado pela conduta reprovável da requerida, posto que se viu desamparado pelo seguro de saúde contratado, o qual serve, justamente, para dar tranquilidade nestes momentos.
Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali nos ensina que: “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Dano moral, 2º ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.20).
Por todo o acima exposto, deverá a requerida pagar à requerente, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, da data da sentença até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
V I I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 10.990-34/2020v III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando que a ré arque com os custos inerentes ao procedimento em questão, conforme solicitação médica.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento, em sede de danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
18/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/03/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA LUIZ DE BRUYN
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA LUIZ DE BRUYN
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:09
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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