TJPR - 0008973-47.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:12
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2024 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOLIN
-
08/12/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:54
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0008973-47.2019.8.16.0004
Vistos. 1 – Quanto à impugnação à justiça gratuita (ref.18), o Estado do Paraná sustenta que o exequente tem renda mensal de R$5.900,00, diferentemente da maioria da população, estando na maior faixa de alíquota (27,5%) para o imposto de renda.
Para fins de impugnação do benefício da justiça gratuita é imprescindível a comprovação de que houve alteração na renda do beneficiado, ou que existam indícios suficientes para assegurar que a parte tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais.
Em sma, deve-se comprovar que, para além dos pouco mais de cinco salários mínimos que o exequente recebe, aqui considerando o já defasado valor do salário mínimo para o ano de 2020 em R$1.045,00, ele tem condições de arcar com os eventuais ônus da sucumbência, pois a renda dele já foi observada para a concessão.
No caso, a impugnação, com base somente na renda mensal, não é suficiente para descaracterizar a impossibilidade de pagamento dos ônus processuais pelo beneficiário da justiça gratuita.
Ressalte-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que é necessário verificar se o patrimônio e rendimentos auferidos pela parte permitem-lhe arcar com os custos do processo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA IMPUGNANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73.EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO, E DE NÃO PATRIMÔNIO.- Ausente a prova de que o apelante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à justiça gratuita, valendo ressaltar que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos - essa sim, autorizadora do benefício.
Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1553488-2 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 27.07.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE RENDA INCIPIENTE.
POSSE DIRETA DE VEÍCULOS ANTIGOS, FINANCIADOS, QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO.
AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E RESSALVADA HONORÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EVENTUAL IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR-8ª C.
Cível- 1287300-2-Curitiba- Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE PERMITE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE APOSENTADO, COM RENDA DE R$1.176,95 O QUE O IMPOSSIBILITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO AGRAVANTE, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- VEÍCULOS ANTIGOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 8ª C.Cível - 0050837-77.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 09.10.2019) Desta forma, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de que o exequente não possui renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais, sendo imperativo reconhecer que continua fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pleito de revogação da justiça gratuita. 2 – No tocante às custas, não assiste razão ao Estado do Paraná (ref.10.1), isso porque a Instrução Normativa nº03/2020 estabeleceu que são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
Cumpre ressaltar que este posicionamento está em consonância com o mesmo fundamento utilizado pelo STJ, ao julgar o repetitivo REsp 1648238/RS, no que toca à manutenção da Súmula 345, que diz respeito a serem devidos honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença advindos de ações coletivas.
O referido julgado faz a distinção: da ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva e que necessita de uma fase de cumprimento de sentença cognitivo, daí a razão dos honorários na forma sumulada; da ação ordinária normal, que tem a fase de cumprimento de sentença como um desdobramento da fase de conhecimento (é neste último caso que seria aplicável a Súmula 59 do TJ-PR quanto a inexistir custas para o cumprimento de sentença).
E, é essa distinção de cumprimento de sentença mais exauriente do título executivo de ação coletiva, que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica, que impõe que custas sejam exigidas, nos termos da Instrução Normativa n°03/2020.
Confira-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE CUSTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 – NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – PROCESSO AUTÔNOMO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048868-90.2020.8.16.0000- Londrina - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci- J.24/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
IDEC X BANCO DO BRASIL.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA N.º 59, DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. “A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1152512/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).2.
A Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça, não se aplica aos cumprimentos de sentença oriundos de decisão exarada em ação civil pública, conforme precedentes desta Corte e orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Instrução Normativa n.º 03/2020.3.
Não demonstrada a impossibilidade da parte de recolher as custas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de pagamento ao final do processo.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006626-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
IDEC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR.
Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. (TJPR. 15ª C.
Cível.
AI n. 0006591-59.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NECESSIDADE.
O cumprimento de sentença decorrente de demanda coletiva visa a individualização dos danos experimentos pelos consumidores de determinada classe.
Assim, o autor do cumprimento de sentença individual, identifica-se na demanda pela primeira vez formando nova triangularização processual.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR. 16ª C.
Cível.
AI n. 0005119-23.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
Julgamento: 17/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (PROCESSO AUTÔNOMO), O QUE AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040311-51.2019.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) Portanto, correto os cálculos de custas. 3- – Ao exequente para se manifestar em específico quanto à impugnação, que, no seu bojo, traz o argumento de que, ao tempo da formação do título executivo, o exequente não fazia parte do quadro de servidores e, portanto, não pode se valer do direito assegurado pela ação coletiva 1111/2011 (inexistência de título a embasar essa execução/ilegitimidade ativa); do excesso do valor executado e impugnação a justiça gratuita, ciente que cabe à parte e não ao Juízo a desconstituição do ali alegado, sendo certo que a manifestação de ref.22 não tratou devidamente destes tópicos.
Ressalto que a ausência de fundamentos legais para rechaçar a impugnação do executado levará ao seu acolhimento. 4 – Após, intime-se o Estado do Paraná quanto ao que for apresentado pelo exequente.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:03
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2020 12:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:43
Distribuído por dependência
-
19/12/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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