TJPR - 0001708-35.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 16:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/11/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/05/2024 14:44
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
06/10/2023 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
06/10/2023 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
06/10/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 19:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2022 13:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
29/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2022 14:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/08/2022 13:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
03/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 19:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2020.8.16.0076 Processo: 0001708-35.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): DENISE MACIEL MORAES Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR 1.
Assiste razão a parte embargante no mov. 31.1, uma vez que diante dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de seq. 27.1 não se faz necessária a realização de prova pericial.
Diante disso, revogo a determinação de realização da prova pericial, constante na decisão de seq. 27.1. 2.
No mais, declaro encerrada a instrução processual, haja vista que o feito prescinde a produção de outras provas. 3.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º do CPC. 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
17/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2020.8.16.0076 Processo: 0001708-35.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): DENISE MACIEL MORAES Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 31.1, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
25/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2020.8.16.0076 Processo: 0001708-35.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): DENISE MACIEL MORAES Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por DENISE MACIEL MORAES em face de MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – PARANÁ.
Na petição inicial, sustenta que é Servidora Pública Municipal, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público realizado pelo Requerido, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde a data de 13/05/2014.
Ainda, a Requerente faz parte do Quadro Próprio de Servidores Estatutários Municipais, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Assim, há que se destacar que a Requerente submete-se ao regime jurídico próprio do Município, ora Requerido, estabelecido em Leis Municipais, bem como pelas disposições Constitucionais, no que for aplicável.
O Requerido tem seu quadro de pessoal atualmente regulado pela Lei Complementar nº 056/2020, que dispõe sobre o sobre o Quadro de Cargos, os Planos de Carreira e a remuneração do Servidor do Quadro Efetivo da Administração Pública de Coronel Vivida, anteriormente previsto na Lei nº 014/2006.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) O recebimento e processamento da presente ação, requerendo que seja determinada a citação do Requerido, inicialmente pelo correio e, sendo esta infrutífera, por oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incisos I, II e V, do NCPC; b) Com fulcro no art. 319, VII, do NCPC, dispensa[1]se a realização de audiência de conciliação, visto a impossibilidade de acordo entre as partes; c) Seja julgado totalmente procedente o pedido, para ser declarada por Vossa Excelência a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 014/2006, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no salário mínimo, aplicando-se o caput do referido artigo, do respectivo diploma legal, a fim de que permaneça a base de cálculo como sendo ovencimento do cargo efetivo da Requerente, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas desde a data da contratação (respeitada eventual prescrição) até a alteração legislativa; d) Ainda, posteriormente a promulgação da lei 056/2020, seja condenado o Município de Coronel Vivida a utilizar como base de cálculo para percepção do adicional de insalubridade o valor recebido a titulo de proventos no importe de R$ 1.435,00 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais) e mais o VPNI no valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas; e) Reconhecida a inconstitucionalidade, seja o Requerido condenado ao pagamento de todos os valores pretéritos em razão das diferenças da base de cálculo do adicional de insalubridade, respeitada eventual prescrição, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável; f) A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; g) Em cumprimento ao prescrito no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, protesta-se pela prova documental e testemunhal caso se julgue necessário.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.8 e 10.2.
Ao mov. 12.1, foi proferida decisão inicial, postergando a designação de audiência de conciliação; determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito, e; deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação na seq. 15.1, discorrendo que a pretensão da autora é absolutamente descabida e desarrazoada.
Ao final, requer-se: a) Seja acohida a prejudicial de mérito, declarando prescrito pleito anterior aos 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda; b) No mérito, seja julgada improcedente a presente demanda, em todos os seus termos, diante de ser indevida qualquer diferença decorrente de pagamento equivocado de adicional de insalubridade, ou, caso não entender desse modo, pugna pela improcedência face a existência de regramento específico nas Leis Complementares Municipais nº 014/2006 e 056/2020 (os quais são legais e constitucionais) e pela impossibilidade do Poder Juridiciário atuar como legislador positivo, nos termos da parte final da Súmula Vinculante nº 04, não acolhendo os pleitos de inconstitucionalidade pretendidos, não havendo o que se falar em alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, tampouco de integração da VPNI; c) a condenação aos ônus sucumbenciais; d) eventualmente, no caso de procedência, seja determinado o abatimento dos valores recebidos sob a mesma égide, com a observância dos períodos de afastamento da servidora, bem como seja afastada a aplicação de reflexos nas demais verbas salariais, aplicando-se os juros e correção monetária, nos termos da Lei Federal nº 9.494/97; e) seja oportunizada a produção das provas que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, em especial documental complementar, oral, consistente no depoimento pessoal do e na oitiva de testemunhas, além de pericial.
Anexou documentos nos eventos 15.2 a 15.4.
Impugnação à contestação (mov. 18.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 19.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 23.1), enquanto que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o ambiente de trabalho da autora não é insalubre (mov. 25.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Preliminares: 2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: Nos termos da Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Diante disso, declaro prescritos e considerados extintos, com exame de mérito, os pedidos da Autora anteriores a 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda. 3) Saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4) Fixação dos pontos controvertidos: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a inconstitucionalidade parcial da Lei 014/2006, no tocante a base de cálculo fixada no §1º do artigo 77, em relação ao salário mínimo; b) eventual direito ao pagamento retroativo; c) a constitucionalidade do art. 118 LC 056/2020; d) a constitucionalidade e legalidade da VPNI; e) incidência do adicional de insalubridade (verba indenizatória) em 13º salário, férias, bem como descanso semanal remunerado. 5) Ônus da prova: Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6) Deferimento de provas: Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual defiro a produção de PROVA PERICIAL. 7) Da prova pericial: Nos termos do art. 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, no intuito de verificar se o ambiente de trabalho da autora não é insalubre.
Para realização da prova pericial, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio, para atuar como Perito neste processo o Sr.
JOSE CARLOS ROCHA[1].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias.
Ciente da nomeação, determino que o perito deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contato profissional, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias.
Salienta-se que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida.
Intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da prova pericial.
Designada data para início dos trabalhos, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito [1] Nome: JOSE CARLOS ROCHA CPF: *52.***.*96-68 RG: 1526543 Telefone: (41) 3323-5913 Celular: (41) 9901-6288 Avenida Sete de Setembro, 3815 - ap. 161 - Rebouças 80250210 - Curitiba/PR -
18/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025224-91.2019.8.16.0182
Grantista Comercio de Marmores &Amp; Granito...
Joao Crispim de Borba
Advogado: Erika Moara Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2019 15:36
Processo nº 0000903-74.2020.8.16.0111
Laercio Ballmann
Valdir Mendonca
Advogado: Mauricio da Silva Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 15:29
Processo nº 0016627-63.2017.8.16.0034
Clau Sganzerla
Municipio de Piraquara
Advogado: Viviane de Fatima Pereira da Silva Delga...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 08:15
Processo nº 0020781-73.2020.8.16.0017
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Henrick Peres Azeredo
Advogado: Carlos Alexandre Passafaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 16:03
Processo nº 0001070-57.2014.8.16.0158
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Mario Szkulny
Advogado: Fabio Korenblum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2020 09:00