TJPR - 0001672-90.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
22/11/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
22/11/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
22/11/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
21/11/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/05/2024 17:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 18:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2024 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
07/02/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:01 ATÉ 24/11/2023 18:00
-
12/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/03/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/01/2023 13:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/10/2022 13:45
Despacho
-
24/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/09/2022 14:29
Despacho
-
31/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/08/2022 13:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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03/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 19:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
11/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001672-90.2020.8.16.0076 Autos n.: 0001672-90.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$ 65.000,00 Autor(s): LILIAN APARECIDA BAIFUS Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO LILIAN APARECIDA BAIFUS opôs embargos de declaração (Movimento n. 31.1) contra a decisão de saneamento e organização do processo (Movimento n. 27.1) que, em sede de "ação ordinária de cobrança de crédito decorrente de relação laboral de servidor público" (autos n. 0001672-90.2020.8.16.0076) (Movimento n. 1.1) ajuizada por LILIAN APARECIDA BAIFUS em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR, decidiu determinar a produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade.
Sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória contém contradição, pois, a despeito de não se discutir o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, a sua base de cálculo, ainda assim, houve a determinação de produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade requerida pela parte ré.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o recurso a fim de: [a] dispensar a produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade; e [b] anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (Movimento n. 36.1), intimou-se a parte recorrida (Movimento n. 38), que deixou de se manifestar (Movimento n. 39).
Vieram-me os autos conclusos, em 24.11.2021, às 12h25 (Movimento n. 40). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade incidentes na espécie. 2.2.
Dos embargos de declaração 2.2.1.
O introito pertinente Os embargos de declaração consistem em recurso passível de oposição contra qualquer decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), que, uma vez que tenha sido proferida, não pode, em regra, ser alterada de ofício pelo juiz, salvo para correção de erro material ou de erro de cálculo, exigindo-se a oposição de embargos de declaração para que seja esclarecida obscuridade, eliminada contradição ou sanada omissão (art. 494 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, vê-se, quanto aos vícios alegáveis, que: [a] erro material (arts. 494, incs.
I e II, e 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil) é aquele relativo ao conteúdo, por divergência entre a ideia e o pensamento do julgador e a manifestação declinada na redação do decisório, e não com o julgamento nela expressado; [b] erro de cálculo (art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil) é aquele de natureza aritmética, por equívoco matemático na elaboração dos cálculos, e não nos critérios ou nos elementos adotados na operação; [c] obscuridade (arts. 494, inc.
II, e 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil) é a falta de clareza na exposição das ideias escoradoras da fundamentação do decisório, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coesão ou falha redacional; [d] contradição (arts. 494, inc.
II, e 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil) é a identificação, em análise integral e contextualizada do decisório, de posições antagônicas e incompatíveis entre si no corpo da decisão, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coerência ou falha redacional; e [e] omissão (arts. 494, inc.
II, e 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil) é a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de direito ou de fato aventado na tramitação processual e sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil), de modo que, ao não fazê-lo, deixa de cumprir seu ofício e, ao fim e ao cabo, nega a oferta da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Sob esse prisma, o julgamento dos embargos de declaração pode ensejar a concessão de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), que se restringe, porém, às consequências da correção do erro material ou do erro de cálculo, do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou da sanação da omissão.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória contém contradição.
Assiste-lhe sorte, pelas razões a seguir expostas.
Explica-se.
A autora sustenta que, a despeito de não se discutir o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, a sua base de cálculo, ainda assim, houve a determinação de produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade requerida pela parte ré.
Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), não havendo a identificação, ainda que de ofício, da necessidade de produção de outras provas.
Ora, não se faz necessária a produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade requerida pela parte ré, pois, a despeito da alegação ventilada pela parte ré em sua contestação, acerca do suposto não cabimento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, por ausência de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância, vê-se que o pleito exordial não discute o cabimento ou não de referido adicional, mas, tão somente, a sua base de cálculo, sendo que o aditivo já é percebido pela parte autora.
Além disso, tem-se que a parte ré não apresentou, com sua contestação, eventual reconvenção (art. 343 do Código de Processo Civil), na qual poderia pleitear o cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade que afirma ter sido concedido equivocadamente à parte autora, mas assim não o fez, a ensejar, portanto, preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de rediscussão da temática em processo administrativo próprio ou, ainda, mediante o ajuizamento de ação judicial própria.
Dessa feita, caracteriza diligência inútil ou meramente protelatória.
Logo, não há cerceamento de defesa (art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil) um dever imposto pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Dessa feita, ACOLHO a tese da parte embargante.
Assim, cabível o conhecimento e o provimento do recurso. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, eliminando a contradição: a.1) DISPENSAR a produção de prova pericial consistente em exame de insalubridade; e a.2) ANUNCIAR o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil); e b) DETERMINO a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-90.2020.8.16.0076 Processo: 0001672-90.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LILIAN APARECIDA BAIFUS Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 31.1, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
25/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-90.2020.8.16.0076 Processo: 0001672-90.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LILIAN APARECIDA BAIFUS Réu(s): Município de Coronel Vivida/PR Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por DENISE MACIEL MORAES em face de MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – PARANÁ.
Na petição inicial, sustenta que é Servidora Pública Municipal, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público realizado pelo Requerido, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde a data de 01/08/2011.
Ainda, a Requerente faz parte do Quadro Próprio de Servidores Estatutários Municipais, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Assim, há que se destacar que a Requerente submete-se ao regime jurídico próprio do Município, ora Requerido, estabelecido em Leis Municipais, bem como pelas disposições Constitucionais, no que for aplicável.
O Requerido tem seu quadro de pessoal atualmente regulado pela Lei Complementar nº 056/2020, que dispõe sobre o sobre o Quadro de Cargos, os Planos de Carreira e a remuneração do Servidor do Quadro Efetivo da Administração Pública de Coronel Vivida, anteriormente previsto na Lei nº 014/2006.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) O recebimento e processamento da presente ação, requerendo que seja determinada a citação do Requerido, inicialmente pelo correio e, sendo esta infrutífera, por oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incisos I, II e V, do NCPC; b) Com fulcro no art. 319, VII, do NCPC, dispensa[1]se a realização de audiência de conciliação, visto a impossibilidade de acordo entre as partes; c) Seja julgado totalmente procedente o pedido, para ser declarada por Vossa Excelência a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 014/2006, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no salário mínimo, aplicando-se o caput do referido artigo, do respectivo diploma legal, a fim de que permaneça a base de cálculo como sendo ovencimento do cargo efetivo da Requerente, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas desde a data da contratação (respeitada eventual prescrição) até a alteração legislativa; d) Ainda, posteriormente a promulgação da lei 056/2020, seja condenado o Município de Coronel Vivida a utilizar como base de cálculo para percepção do adicional de insalubridade o valor recebido a titulo de proventos no importe de R$ 1.435,00 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais) e mais o VPNI no valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas; e) Reconhecida a inconstitucionalidade, seja o Requerido condenado ao pagamento de todos os valores pretéritos em razão das diferenças da base de cálculo do adicional de insalubridade, respeitada eventual prescrição, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável; f) A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; g) Em cumprimento ao prescrito no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, protesta-se pela prova documental e testemunhal caso se julgue necessário.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.9 e 10.2.
Ao mov. 12.1, foi proferida decisão inicial, postergando a designação de audiência de conciliação; determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito, e; deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação na seq. 15.1, discorrendo que a pretensão da autora é absolutamente descabida e desarrazoada.
Ao final, requer-se: a) Seja acohida a prejudicial de mérito, declarando prescrito pleito anterior aos 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda; b) No mérito, seja julgada improcedente a presente demanda, em todos os seus termos, diante de ser indevida qualquer diferença decorrente de pagamento equivocado de adicional de insalubridade, ou, caso não entender desse modo, pugna pela improcedência face a existência de regramento específico nas Leis Complementares Municipais nº 014/2006 e 056/2020 (os quais são legais e constitucionais) e pela impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, nos termos da parte final da Súmula Vinculante nº 04, não acolhendo os pleitos de inconstitucionalidade pretendidos, não havendo o que se falar em alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, tampouco de integração da VPNI; c) a condenação aos ônus sucumbenciais; d) eventualmente, no caso de procedência, seja determinado o abatimento dos valores recebidos sob a mesma égide, com a observância dos períodos de afastamento da servidora, bem como seja afastada a aplicação de reflexos nas demais verbas salariais, aplicando-se os juros e correção monetária, nos termos da Lei Federal nº 9.494/97; e) seja oportunizada a produção das provas que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, em especial documental complementar, oral, consistente no depoimento pessoal do e na oitiva de testemunhas, além de pericial.
Anexou documentos nos eventos 15.2 a 15.4.
Impugnação à contestação (mov. 18.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 19.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 23.1), enquanto que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o ambiente de trabalho da autora não é insalubre (mov. 25.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Preliminares: 2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: Nos termos da Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Diante disso, declaro prescritos e considerados extintos, com exame de mérito, os pedidos da Autora anteriores a 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda. 3) Saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4) Fixação dos pontos controvertidos: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a inconstitucionalidade parcial da Lei 014/2006, no tocante a base de cálculo fixada no §1º do artigo 77, em relação ao salário mínimo; b) eventual direito ao pagamento retroativo; c) a constitucionalidade do art. 118 LC 056/2020; d) a constitucionalidade e legalidade da VPNI; e) incidência do adicional de insalubridade (verba indenizatória) em 13º salário, férias, bem como descanso semanal remunerado. 5) Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6) Deferimento de provas: Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual defiro a produção de PROVA PERICIAL. 7) Da prova pericial: Nos termos do art. 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, no intuito de verificar se o ambiente de trabalho da autora não é insalubre.
Para realização da prova pericial, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio, para atuar como Perito neste processo o Sr.
ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA[1].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias.
Ciente da nomeação, determino que o perito deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contato profissional, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias.
Salienta-se que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida.
Intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da prova pericial.
Designada data para início dos trabalhos, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito [1] Nome: ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA CPF: *57.***.*57-01 RG: 99555270 Telefone: (42)9992-09332 Celular: (42)9992-09332 Avenida Brasil, 470 - Fundos - Centro 85200000 - Pitanga/PR -
18/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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