TJPR - 0006340-41.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 08:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 21:24
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DURAES DA SILVA
-
21/10/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 22:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:52
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/10/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/06/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc.
I.
Relatório NELSON DURAES DA SILVA, devidamente identificado e representado, ajuizou a presente ação de indenização em face de GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual o requerente afirma ter celebrado contrato de intermediação de venda de veículo de sua propriedade com as rés.
Assim, quando realizada a venda do veículo, narra ter nascido seu direito de receber os valores oriundos da venda, pelas rés.
Contudo, apesar de ter recebido parte dos valores, deixou de receber a quantia restante.
Pugna pelo arresto dos bens da parte ré, bem como pela condenação em danos materiais e morais em seu favor.
Instruiu a inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.15.
Decisão liminar fora indeferida em evento 28.1.
I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v Devidamente citadas (v.mov.113.0-114.0), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia em evento 120.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentos Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora busca ser indenizada por danos materiais em virtude das requeridas, apesar de firmarem contrato de intermediação de venda de veículo, bem como terem vendido o bem, não realizaram o repasse dos valores obtidos pela alienação.
Tendo em vista a ausência de contestação pela parte ré, decreto a sua revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, a ocorrência da revelia permite o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito.
Demonstrados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser analisado no mérito.
Mérito I I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v Dever de Indenizar Pugna o requerente pela indenização a título de danos materiais tendo em vista os danos configurados diante do não repasse dos valores recebidos pelo veículo vendido pelas requeridas.
Primeiramente, oportuno ressaltar que a decretação da revelia apenas torna incontroverso os fatos alegados pelo requerente, não tornando certo o direito do autor.
Pois bem.
O dever de indenizar decorre da coexistência de três elementos: a) ocorrência de dano; b) nexo de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) culpa ou dolo do agente.
O artigo 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que tenha direito a indenização, necessário que fique comprovada o dano, ato ilicito e o nexo causal.
Inicialmente, observo ser incontroversa a relação jurídica das partes, conforme atesta o contrato de intermediação de negócio de evento 1.10.
No tocante ao dano, este se verifica da mera análise dos documentos de eventos 1.12-1.14, onde fica demonstrado que as requeridas, de fato, realizaram a venda do bem, posto terem realizado o depósito da primeira parcela oriunda da venda (mov.1.12), bem como as conversas de WhatsApp atestarem a realização do negócio (mov.1.13).
I V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v Ou seja, tendo havido a venda do bem, consequência disto seria a transferência dos valores ao requerente, coisa que não ocorreu, conforme narrado pelo boletim de ocorrência de evento 1.15.
Assim sendo, há dano material ao requerente, na quantia de R$53.994,77 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).
Acerca do ato ilícito, é incontroversa sua existência.
Ora, a comprovação da venda pelo requerente, atrelada ao fato de não ter sido comprovado, pelos réus, a transferência dos valores recebidos ao autor, demonstram o ato ilícito e a quebra do contrato de evento 1.10.
Por fim, quanto ao nexo causal, basta abstrairmos a conduta do requerido de vender veículo do autor sem realizar o devido repasse ao requerente, gerando assim os danos materiais explicitados perante a exordial, demonstrando assim, o nexo causal.
Presentes estão, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
Sendo assim, deverá a parte requerida efetuar o pagamento de R$53.994,77 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), valor devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da venda do bem até o efetivo pagamento.
No que concerne ao pedido de danos morais, passo para sua análise.
V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v O ato ilícito, conforme supramencionado, resta presente.
Acerca dos alegados danos morais, entendo restarem comprovados, na medida que, ao ver do Juízo, o suposto delito de estelionato cometido pelos requeridos é ação que gera abalo psicológico ao autor, em decorrência de gerarem grande prejuízo financeiro ao mesmo.
Da mesma forma, o nexo causal é clarividente uma vez que os atos cometidos pelas rés causaram o abalo psicológico ao autor, de modo que se mostra devida indenização de cunho extrapatriomial.
Com efeito, ao fixar o valor indenizatório, necessário tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação financeiro-econômica dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do também efeito inibitório que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor.
No campo do dano moral, sustenta Silvio de Salvo Venosa, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de estabelecer a justa recompensa pelo dano (Direito Civil – Responsabilidade Civil - 7ª Ed. – Editora Atlas – Pág. 38).
Afirma a doutrina, que no campo do dano moral não há fórmula que o magistrado possa seguir para auferir o quantum.
Em verdade, deve o magistrado analisar o caso concreto e ter a sensibilidade para quantificar todo constrangimento que a vítima sofreu.
V I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v No mesmo sentido, expõe o Desembargador José Sebastião Fagundes da Cunha, do TJ-PR, que: “a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva” (TJ-PR - 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0402677-7 – DJ:7455).
Dessa forma, levando-se em conta o constrangimento sofrido, a situação financeira da parte autora e da ré, e tomando a cautela para que o quantum não venha a agravar o sofrimento do autor, ou causar-lhe enriquecimento indevido, e observado o caráter didático-pedagógico da indenização, fixo os danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais).
III - Dispositivo Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida, a titulo de dano material, ao pagamento de R$53.994,77 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), valor devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da venda do bem até o efetivo pagamento.
No mais, condeno às rés ao pagamento de danos morais, os quais quantifico em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a presente sentença até o efetivo pagamento.
V I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º6.340-41/2020v Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se Curitiba, 14 de maio de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
18/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
10/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GISELE BIANCA DA SILVA CORDEIRO
-
10/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/02/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DURAES DA SILVA
-
01/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/11/2020 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/11/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DURAES DA SILVA
-
11/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/07/2020 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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