TJPR - 0003437-03.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
11/10/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/03/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 15:09
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
10/08/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/08/2021 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 12:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-03.2021.8.16.0031 Processo: 0003437-03.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,60 Autor(s): GOMERCINDO CARDOSO Réu(s): PARANA BANCO S/A Decisão 1.
O autor, pessoa natural, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na inicial (mov. 1.1).
Instado a instruir o pedido com documentos complementares (mov. 6.1, item 3.1), com cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc.), dentre outros, o autor se manifestou nos autos nos movs. 9.1 a 10.1 sem apresentar qualquer documento.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais (art. 5º, LXXIV, da CRFB e art. 98, caput, do CPC/2015).
Convém registrar que, conquanto o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, uma vez que a presunção não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, sobretudo quando as provas produzidas contrariarem a declaração de hipossuficiência financeira.
Para demonstrar sua hipossuficiência o autor apresentou declaração particular e trouxe aos autos o comprovante de pagamento de benefício previdenciário (movs. 1.3 e 1.7), além de declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2020 (mov. 1.9).
Por sua vez, depreende-se dos autos que o autor juntou documentação na inicial que, no seu conjunto, de pronto demonstra a existência de renda suficiente para arcar com as despesas processuais (movs. 1.7 e 1.9), principalmente porque ele não demonstrou que os seus rendimentos mensais (R$ 3.783,03) são inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98).
O critério observado acima está em conformidade com a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIAS REFERENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DE PROVA NÃO CONHECIDAS – ANÁLISE QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E COM RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE AOS AGRAVANTES – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a alegada falta de recursos dos agravantes, cujo rendimento mensal é inferior a R$ 1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008007-62.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 8.9.2020) Outro critério para a concessão do benefício da gratuidade beneficiária é o da previsão contida no art. 790, § 3º, da CLT, a saber: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” Atualmente o teto do RGPS é de R$ R$ 6.101,06, de modo que 40% deste valor corresponde ao montante de R$ 2.440,42.
Como se vê, tal qual o critério anterior, o requerente percebe rendimento superior ao parâmetro da CLT para a concessão do benefício, qual seja, rendimento mensal líquido superior a “R$ 3.000,00”, conforme se extrai do comprovante de pagamento do benefício previdenciário de mov. 1.7, pelo que não faz jus ao direito à gratuidade de justiça.
De todo modo, além de insuficientes os documentos que instruem a inicial, não houve interesse do autor em demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais de forma adequada, embora oportunizada a apresentação de documentos complementares para instrução do pedido por duas vezes (tais como as contas de energia elétrica e água de sua residência).
Diante do quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. 2.
Em tempo, intime-se o autor para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, podendo, se assim desejar, parcelar o pagamento das custas iniciais, mediante requerimento com a indicação das parcelas pretendidas. 2.1.
Com o decurso in albis do prazo assinalado para pagamento das custas, e não havendo requerimento de parcelamento, proceda-se imediatamente ao cancelamento da distribuição, independente de nova conclusão, com as diligências, baixas e comunicações necessárias, cumprindo no que for pertinente as disposições da Portaria 04/2016. 3.
Recolhidas as custas processuais, compulsando os autos, verifica-se que houve determinação de juntada de instrumento de procuração ratificado em razão de aparente divergência de assinatura (mov. 6.1). 3.1.
Não obstante a manifestação de mov. 9.1 aduzindo a validade da procuração e a desnecessidade de procuração atualizada, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, junte aos autos procuração ad judicia devidamente assinada, com firma reconhecida, diante das divergências apontadas na decisão de mov. 6.1 (item 1), visando regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 3.2.
Por sua vez, frente ao atual contexto pandêmico é inviável o comparecimento pessoal da parte em Secretaria para ratificação presencial da procuração e demais documentos, sendo assim, dentro do mesmo prazo, faculto à parte autora a possibilidade de entrar em contato com a Secretaria deste Juízo por vídeo chamada, pelo telefone (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp), para ratificar o mandato. 4.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 14 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 23:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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