TJPR - 0008666-41.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DALVA FREITAS
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
23/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DALVA FREITAS
-
20/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
04/10/2023 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DALVA FREITAS
-
03/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DALVA FREITAS
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:46
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
16/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:13
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
02/06/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 23:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 21:06
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:26
APENSADO AO PROCESSO 0005956-48.2021.8.16.0031
-
28/07/2021 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008666-41.2021.8.16.0031 Processo: 0008666-41.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.482,92 Autor(s): DALVA FREITAS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia atualizada e, em caso de pessoa analfabeta, por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato e esteja acompanhado da assinatura de duas testemunhas, a procuração apresentada à mov. 1.2 foi outorgada em fevereiro de 2018. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre as certidões inseridas às movs. 3.2 e 6.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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