TJPR - 0002135-16.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2025 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR OLIVINA DE SOUZA
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR OLINDA SIMIANO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2025 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR OLIVINA DE SOUZA
-
22/04/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIR CESAR DIAS DE JESUS
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DIAS DE JESUS
-
11/04/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2025 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 05:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIR CESAR DIAS DE JESUS
-
12/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
11/02/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 04:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 04:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0000059-09.2025.8.16.0125
-
17/01/2025 18:46
APENSADO AO PROCESSO 0000938-89.2020.8.16.0125
-
17/01/2025 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0001842-70.2024.8.16.0125
-
17/01/2025 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0002130-91.2019.8.16.0125
-
17/01/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 22:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 14:01
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
10/09/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2024 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIR CESAR DIAS DE JESUS
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 21:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE FERNANDES DE JESUS
-
24/04/2024 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/08/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/08/2023 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2022 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 21:32
APENSADO AO PROCESSO 0000564-05.2022.8.16.0125
-
04/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA DIAS CARVALHO
-
15/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE FERNANDES DE JESUS
-
15/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIR CESAR DIAS DE JESUS
-
15/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA NOBREGA DIAS DE JESUS
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E OUTROS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - MATÉRIA CÍVEL
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE LEDILSON DIAS DE JESUS
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HILDEBRANDO DIAS DE JESUS REPRESENTADO(A) POR DIRCE FERNANDES DE JESUS
-
04/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEDILSON DIAS DE JESUS
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HILDEBRANDO DIAS DE JESUS REPRESENTADO(A) POR DIRCE FERNANDES DE JESUS
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEDILSON DIAS DE JESUS
-
01/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
01/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
31/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Autor: Pedro Martins de Oliveira Réus: Agropecuária Guapiara Ltda.
Dirce Fernandes de Jesus Edison Laroca Fontoura Filho Ledilson Dias de Jesus Espólio de Hildebrando Dias de Jesus DECISÃO 1.
Pedro Martins de Oliveira ajuizou a presente Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem Imobiliária em face de Agropecuária Guapiara Ltda., Dirce Fernandes de Jesus, Edison Laroca Fontoura Filho, Ledilson Dias de Jesus e Espólio de Hildebrando Dias de Jesus, todos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) é corretor de imóveis na Comarca de Palmital, estando inscrito no CRECI sob o nº 09.563; b) a “Fazenda Pirata” pertencia a Hildebrando Dias de Jesus, o qual faleceu em 27.09.2017; c) a viúva e os herdeiros iniciaram o procedimento de inventário e optaram por vender os imóveis localizados em Palmital, dentre os quais está a “Fazenda Pirata”; d) foi procurado pelos herdeiros, havendo iniciado a oferta do imóvel; e) a Agropecuária Guapiara Ltda. manifestou interesse na compra anos antes ao falecimento, entre os anos de 2012/2013, conforme e-mail que instrui a inicial; f) em 20.06.2018, efetuou contato com a Agropecuária Guapiara Ltda. se Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ colocando à disposição para uma visita; g) em 22.06.2018, o representante da Agropecuária Guapiara Ltda. informou que o imóvel foi oferecido por outras 3 (três) pessoas, sendo necessária a apresentação da opção de venda; h) para realizar as negociações, obteve autorização para venda do herdeiro Ledilson Dias de Jesus; i) iniciou as tratativas da venda enviando uma proposta da Agropecuária Guapiara Ltda. para o herdeiro Ledilson Dias de Jesus, proprietário da empresa Boi Sul em Palmital, em 16.10.2018; j) a negociação foi fechada, por meio de instrumento particular de compra e venda, em 18.7.2019; k) foi necessário pedir autorização judicial para venda em razão da habilitação de outros herdeiros no inventário; l) no contrato não foi estipulado a comissão de corretagem de 6% e os requeridos se negaram ao pagamento, incluindo a permuta do imóvel registrado sob matrícula nº 9.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital; m) no contrato de compra e venda, as partes omitiram a intermediação da venda pelo autor, em nítida má-fé; n) notificou os requeridos, mas não conseguiu receber o valor de forma amigável; o) o valor da comissão de corretagem é de R$ 1.905.552,00 (um milhão, novecentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
Juntou documentos (mov. 1).
Citado, Ledilson Dias de Jesus arguiu em contestação que: a) deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, porquanto tem ele condições de pagar as custas processuais; b) há necessidade de chamar ao processo os demais herdeiros do Espólio de Hildebrando Dias de Jesus; c) o autor não tinha contrato de exclusividade; d) a Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ venda se perfectibilizou em 18.07.2019, ou seja, 1 (um) ano e 1 (um) mês após a assinatura da autorização de venda sem exclusividade, válida por apenas 30 (trinta) dias; d) a aproximação do vendedor com Ledilson não se deu exclusivamente pelo trabalho do autor, já que em razão de Ledilson e seu irmão Leocir serem comerciantes de gado já conheciam os compradores, de maneira que foram oferecer o imóvel ao comprador antes de o autor fazer o contato; e) as tratativas de negociação de 2018 restaram infrutíferas porque as partes não acordam no preço, forma e reajuste das prestações; f) não efetuaram o pagamento da comissão porque à época não se concretizou a venda do imóvel; g) o corretor não envidou esforços para que o negócio fosse realizado futuramente, não intermediando a negociação até julho de 2019; h) a ação do autor não trouxe resultado útil à negociação; i) o requerente não mostrou o imóvel ao comprador, o que foi realizado pelo gerente da fazenda, Sr.
José Aparecido; j) a autorização para venda concedida ao autor teve prazo de 30 (trinta) dias e sem exclusividade. (mov. 95).
Edson Laroca Fontoura Filho apresentou contestação (mov. 105).
A Agropecuária Guapiara Ltda. apresentou contestação alegando: a) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) o imóvel já havia sido ofertado à Agropecuária Guapiara Ltda. antes do falecimento de Hildebrando Dias de Jesus, sendo que a negociação atual se deu diretamente com os filhos do falecido, Leocir Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Cesar Dias de Jesus e Ledilson Dias de Jesus, formalizando-se a compra e venda em 18.7.2019; c) não existem provas de que o autor intermediou a negociação; d) o percentual da comissão não possui respaldo legal (mov. 106).
Impugnação à contestação (seq. 108).
O Espólio de Hildebrando Dias de Jesus contestou a ação arguindo que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, primeiro porque a inventariante era a pessoa de Dirce Fernandes de Jesus, sendo que a autorização para venda foi concedida por um dos herdeiros, não estando o Espólio, portanto, vinculado a dita autorização, e segundo porque já houve a partilha dos bens, sendo inepta a petição inicial; b) o Espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo falecido e por não por aquelas contraídas pelos herdeiros; c) o autor tinha autorização apenas do herdeiro Ledilson Dias de Jesus para venda do imóvel; d) o requerente não comprovou os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e) o Espólio mantinha contato prévio com a Agropecuária Guapiara Ltda. que já demonstrava interesse na aquisição do imóvel; f) não houve participação do autor na negociação; g) o valor pleiteado pelo autor é equivocado, sendo que em caso de condenação, deve ser arbitrado valor pelo Juízo (mov. 138).
Impugnação às contestações (seq. 140.1). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.
Preliminarmente 2.1 Impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Os demandados impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil, que regula a concessão do benefício deferido à autora, estabelece o seguinte nos artigos 98 e 99, §3º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tratando-se o requerente de pessoa física, considerando a existência de presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita, cabe ao Juiz determinar a comprovação pelo requerente, mediante a apresentação de documentos, da alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas processuais quando haja nos autos elementos objetivos a indicar situação econômica incompatível com a referida declaração de hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ §2º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª Tiragem 2015.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. p. 476.) Também ensina Guilherme Rizzo do Amaral: [...] Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício. [...] (Comentários às alterações do novo CPC/Guilherme Rizzo do Amaral. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015 - pág.170) No caso, este Juízo determinou que a parte autora fizesse prova da condição de hipossuficiência financeira (seq. 11), havendo o demandante, então, apresentado os documentos de seq. 14.
Após análise da documentação, entendeu-se por confirmada a declaração de insuficiência de recursos, havendo-se deferido o benefício (seq. 17.1).
Não obstante a relevância, prima facie, dos elementos destacados pelos requeridos, que evidenciariam a possível falsidade da declaração prestada pela parte autora, esta, nas impugnações de seqs. 108.1 e 140.1, esclareceu suficientemente que os apontamentos feitos pelos contestantes a rigor não indicam a possível capacidade financeira: o pagamento estipulado no acordo celebrado nos autos nº 0000148-42.2019.8.16.0125 ficou a cargo da pessoa de Renata de Campos Garcia (o que é confirmado pelo documento de seq.
Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 108.2), e não do autor; quanto ao recebimento de valores pagos por duas pessoas jurídicas, trata-se de valores baixos (em torno de 1 salário mínimo por mês), que não infirmam a alegação de insuficiência de recursos.
Nessas condições, tenho que os impugnantes não lograram êxito em desconstituir a afirmação de insuficiência de recursos feita pela parte autora, corroborada pelos elementos documentais carreados aos autos e que serviram de base ao deferimento do benefício, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação. 2.2.
Ilegitimidade passiva Edson Laroca Fontoura Filho e Espólio de Hildebrando Dias Junior suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, este porque o inventário já foi finalizado e aquele porque não participou da relação jurídica.
A legitimidade ad causam consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em Juízo.
Também pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte requerida.
E para que se possa verificar a existência desse vínculo, não é preciso que se configure, ao final, a relação jurídica descrita pela parte autora. É preciso, sim, que o Juiz possa vislumbrar, de início, esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação.
Acerca do assunto, trago a lição de Cândido Rangel Dinamarco: Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ [...] Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. [...] (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Sobreo assunto discorre Fredie Didier Jr: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. (In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 386). 2.2.1.
Com relação a Edson Laroca Fontoura Filho, embora os fundamentos declinados na resposta apresentada no feito estejam corretos, a preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento porque a referida Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ pessoa física não foi incluída no polo passivo da demanda, tratando-se de evidente equívoco da escrivania.
Ressalte-se que o alegado serviço de corretagem teria sido realizado em favor de Ledilson Dias de Jesus e da Agropecuária Guapiara Ltda.
Enquanto diretor da Agropecuária Guapiara Ltda. (o que é confirmado pela ata de reunião do Conselho de Administração colacionada no mov. 105.2), Edson Laroca Fontoura Filho atuou na condição de presentante da pessoa jurídica (relação orgânica em que o presentante não representa a pessoa jurídica, mas é a própria pessoa jurídica), e não na condição de pessoa física, de maneira que da causa de pedir e dos pedidos consignados na petição inicial não se vislumbra a existência de relação entre a parte autora e o requerido Edson Laroca Fontoura Filho.
Note-se, no entanto, que a parte autora não incluiu a pessoa física Edson Laroca Fontoura Filho no polo passivo da demanda, havendo feito expressa menção no sentido de que a referida pessoa seria “representante” da Agropecuaria Guapira Ltda.
Veja-se: Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Trata-se, assim, de evidente equívoco da escrivania.
Nessas condições, à escrivania para que retifique o polo passivo da demanda, excluindo a pessoa de Edison Laroca Fontoura Filho do polo passivo, fazendo as necessárias comunicações ao Cartório Distribuidor. 2.2.2.
Quanto ao Espólio de Hildebrando Dias Junior, a preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento.
A respeito da não vinculação do Espólio a eventual serviço de corretagem em razão de a autorização de venda haver sido conferida por um dos herdeiros, e não pela inventariante, tratar-se de questão de mérito, que, como tal, deve ser enfrentada na sentença.
No mais, cabe consignar que o espólio é ente despersonalizado que goza de autonomia jurídica, não podendo ser confundido com os herdeiros que o compõe, dos quais não é representante legal ou Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ processual, ou mesmo substituto processual, de forma que, com a extinção do espólio pelo encerramento do inventário ou do arrolamento, as ações relacionadas a bens que compunham o espólio devem ser direcionadas aos herdeiros, por sucessão processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO - SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO IMEDIATA POR ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Encerrado o inventário, o espólio perde a capacidade processual, devendo ser substituído pelos herdeiros; constatada esta situação, deve o juiz suspender o feito e determinar a intimação para a regularização, devendo ser reformada a sentença que, de forma imediata, extingue a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036705-2/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020) Embora no ato da propositura da demanda o Espólio de Hildebrando Dias Junior estivesse constituído, o documento do mov. 138.3 indica que houve prolação de sentença da partilha dos bens em 14.5.2020.
Em consulta aos autos respectivos (nº 0023843-29.2017.8.16.0017), verifico que o trânsito em Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ julgado da sentença homologatório ocorreu em 19.05.2020 (seq. 397) e o Formal de Patilha foi expedido em 29.06.2020 (seq. 493).
Nessas condições, não se deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da alegada ilegitimidade do Espólio (ausência de capacidade), já que no momento da propositura da ação o Espólio estava constituído, mas sim determinar a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda (art. 313, I, do CPC).
Nessas condições, citem-se os demais herdeiros, por carta com aviso de recebimento ou, caso frustrada, por oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem reposta.
São eles: - Luciane Cristina Dias Carvalho, brasileira, do lar, casada, portador do Rg n.º 6.6997890-PR e do CPF *84.***.*57-00, residente e domiciliado à Rua Vereador Nelson Abrão, 632, em Maringá-PR. - Leocir Cesar Dias de Jesus, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do RG 397.134-20/PR e do CPF *58.***.*88-72, residente e domiciliado à Rua Vereador Nelson Abrão, 632, Maringá-PR. - Amanda Nobrega Dias de Jesus, brasileira, solteira, menor, impúbere, nascida em 03/08/2011, residente e domiciliada à Avenida Guaipó, 4033, Jardim Internorte, em Maringá-PR. - Maria Aparecida Dias de Jesus Wunfderlich, brasileira, casada, portadora do RG n.º 8.916.323-4/PR, residente e domiciliada à Rua Calle Manuel Alvaro Bonet, 04, 1ª a direita, CEP 11500, Puerto de Santa Maria – Cádiz Espanha. - Luis Gustavo Dias de Jesus, brasileiro, solteiro, portador do Rg 10.523.095-8, inscrito no CPF *68.***.*77-33, representado por sua genitora e curadora Celia Regina Ometto, brasileira, viúva, portadora do RG n.º 3.839.370-7, inscrita no CPF/MF n.º *39.***.*47-95, residente e domiciliado na Rua das Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Pombas, 431, Jardim dos Pássaros, na Cidade de Maringá/PR.
A necessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da presente demanda também decorre da configuração da hipótese de intervenção de terceiro do chamamento ao processo, conforme item seguinte. 2.3.
Chamamento ao processo Ledilson Dias de Jesus alegou a necessidade de chamar ao processo os demais herdeiros do espólio de Hildebrando Dias de Jesus.
A hipótese de chamamento ao processo é típica de obrigações solidárias de pagar quantia.
Ela não comporta interpretação extensiva, nem se aplica quando não verificada a existência de relação jurídica de direito material, pela qual o chamante e o chamado figurem como devedores solidários do mesmo credor.
Sobre o tema bem leciona Fredie Didier Junior: O chamamento ao processo (não confundir com chamamento à autoria, instituto antigo, que redundou na atual denunciação da lide) é instituto criado pelo CPC de 1973 e reproduzido no CPC atual.
A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando- lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada.
Trata-se de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
O réu deve promover o chamamento ao processo na contestação ("Curso de Direito Processual Civil". 18.
Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, Vol.
I, p. 515).
Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Dessa forma, apenas se chama ao processo quem tenha nexo obrigacional com a parte autora.
No presente caso, verifica-se, em princípio, a configuração da hipótese do inciso III do artigo 130 do Código de Processo Civil, já que, em caso de eventual condenação ao pagamento da corretagem pleiteada, a dívida será comum aos herdeiros.
Confira-se o texto legal: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...] III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Nessas condições, o caso também é de chamamento ao processo, devendo ser deferido o pedido formulado no mov. 95. 3.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto procuração ou cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, diante do princípio da cooperação, indicarem os pontos que entendem controversos ou, alternativamente, manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002135-16.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 5.
Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 15 de 15 -
18/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2020 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HILDEBRANDO DIAS DE JESUS REPRESENTADO(A) POR DIRCE FERNANDES DE JESUS
-
23/11/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEDILSON DIAS DE JESUS
-
22/10/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
21/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDISON LAROCA FONTOURA FILHO
-
16/10/2020 10:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEDILSON DIAS DE JESUS
-
09/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/10/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/07/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
14/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:08
Recebidos os autos
-
10/12/2019 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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