TJPR - 0006515-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:45
Baixa Definitiva
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01/08/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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04/05/2021 17:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
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04/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006515-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0006515-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Espólio de NANCI BRUNOR BASSI Agravado(s): Banco Safra S.A Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NANCI BRUNOR BASSI contra a decisão de mov. 276.1, complementada pelo decisum de mov. 292.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0041194-73.2011.8.16.0001, pela qual o MMº.
Juiz de Direito: (a) rejeitou os embargos à execução, ante a existência de erro grosseiro na interposição da medida; (b) reconheceu a ocorrência de vício procedimental ante a ausência de intimação da executada para pagamento espontâneo e determinou a desconstituição das penhoras realizadas; e (c) rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a prescrição ante a ausência de regular intimação da executada falecida ou de seus herdeiros para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 475-J do CPC/73; (b) o prazo prescricional aplicável na espécie é trienal, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra; (c) restou consumada a prescrição intercorrente no caso em tela, eis que a “ora recorrente, somente foi citada da ação em dezembro de 2019, mais de quatro anos após o despacho que determinou sua inclusão no polo passivo, tendo então ocorrido a prescrição intercorrente, em razão do fato de não se ter interrompido o prazo prescricional antes do decurso do prazo trienal estabelecido na Convenção de Genebra”; (d) “como falecida Nanci supostamente não assinou o contrato de empréstimo, fato este que poderá ser comprovado mediante perícia grafotécnica, a sentença deve ser anulada, determinando-se a abertura de incidente de falsidade documental, na forma do art. 430 do CPC”; (e) “Hipoteticamente, verificando-se após a realização de prova pericial que a assinatura constante no contrato é verdadeira, que pertence a Nanci, certamente ela teria assinado sem saber do que se tratava, haja vista que ela foi vítima de vários golpes perpetrados por seu próprio filho Sérgio que realizou transações comerciais em nome de sua mãe sem ela saber.
Ele a obrigava assinar documentos sem o conhecimento de seu conteúdo por meio de coação moral irresistível, valendo-se do apego sentimental de sua falecida mãe, e por meio da sonegação de informações, já que ela não sabia do que se tratavam os documentos assinados.”; e (f) “mesmo na remota hipótese de ser verdadeira a assinatura, o contrato não vale contra o espólio de Nanci, uma vez que houve dolo e a coação moral irresistível que anularia esse negócio jurídico pelo menos contra esta parte.”.
Ocorre que, as razões recursais relativas às alíneas “d”, “e” e “f”, foram veiculadas em sede de embargos à execução que, por sua vez, foram rejeitados pela decisão agravada, considerando que “estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, eis que a presente demanda trata-se de ação monitória convertida em execução, e, portando, sendo cabível a impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 276.1).
Por outro lado, no que tange ao prazo prescricional aplicável na espécie, a decisão agravada asseverou expressamente ser o caso de aplicação do prazo prescricional trienal.
Confira-se (mov. 276.1): “Ademais, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a manifesta inércia da parte credora durante todo o período do prazo prescricional, que no caso dos autos é de três anos, contados a partir de um ano da suspensão do processo, conforme supramencionado, o que não se vislumbra nos autos, uma vez que a parte exequente, embora suprimido a intimação da devedora para o pagamento voluntário, promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.” (sem grifos no original) Dessarte, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC/15, a respeito da possibilidade, em tese, de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e de interesse recursal, no tocante as teses supra indicadas. Curitiba, 08 de abril de 2021. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Magistrada -
09/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
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11/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2021 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/02/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/02/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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