TJPR - 0015027-67.2015.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2022 01:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:10
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/10/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
15/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
15/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
15/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
15/09/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:43
Expedição de Mandado
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16/02/2022 17:37
Alterado o assunto processual
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12/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:37
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015027-67.2015.8.16.0069 Processo: 0015027-67.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Corporal Data da Infração: 22/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Clarice Aparecida Candido Rosa kelly isabela candido dos santos Réu(s): JOEL JOAQUIM DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a JOEL JOAQUIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, com aplicação da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato: “Entre as 21h00min do dia 20 de dezembro de 2015, e as 00h14min do dia 21 de dezembro de 2015, na residência, localizada na Rua Berilo, nº 86, Jardim Santa Mônica II, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JOEL JOAQUIM DOS SANTOS, com vontade livre e consciente do fim de ferir, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto quanto a sua esposa Clarice Aperecida Candido dos Santos e do âmbito da família quanto a sua filha Kelly Isabela Candida dos Santos, ofendeu a integridade física das referidas vítimas, mediante socos e empurrão, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame de Lesões Corporais – fls. 33/34 e 36/37.” Encerrada a fase inquisitorial a denúncia foi recebida (seq. 37.1), e o réu devidamente citado (seq. 49.1).
A resposta à acusação em favor do acusado veio carreada na seq. 53.1, e, não se verificando causas que determinassem a absolvição sumária, o feito seguiu à instrução.
Na data de 23/05/2017, aberta a audiência, foi inquirida a testemunha Élio Leite Neto (seqs. 81.1/3).
Em 17/09/2019, por carta precatória a comarca de Maringá/PR, foi ouvida a testemunha Jéssica Polidoro (seq. 88.13).
Dada a não localização das vítimas, em seq. 111.1 as partes desistiram de suas oitivas.
Finalmente, aberta audiência em 17/09/2019 e verificada a ausência do réu, fora-lhe decretada a revelia (seq. 127.1).
Concluída a instrução, nenhuma diligência fora reclamada.
Tendo vista dos autos o Ministério Público justou pela condenação do réu nos termos da inicial (seq. 133.1).
A defesa por sua vez, igualmente em memoriais, fundamentou pela nulidade da ação considerando ausência de representação das vítimas.
No mérito, combateu pela absolvição do réu com esteio no princípio in dubio pro reo.
Alternativamente, teceu considerações a dosimetria da pena (seq. 169.1).
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
PRELIMINARMENTE A defesa em sede de preliminar pugnou pela nulidade do feito, alegando ausência de audiência preliminar para representação das vítimas.
Para tanto, transcreveu o texto do artigo 16 daLei 11.340/2006, bem como juntou jurisprudências datadas do ano de 2011.
Pois bem, em que pese a insurgência da defesa, a Súmula 542 do STJ prescreve: Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Anote-se ainda os seguintes precedentes: “[…] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. […]” (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) “[…] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. […]” (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013) “[…] o ajuizamento da ação penal nos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico/familiar, independe de representação. […]” (AgRg no REsp 1339695 GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Neste diapasão, resta rechaçada a preliminar arguida em face do acima exposto. 3.
MÉRITO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 25.2), Boletim de Ocorrência (seq. 25.9) e Laudos de Exames de Lesões Corporais (seq. 25.16-18).
Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato apresentado na inicial, o que faço seguindo a instrução: Policial militar, Élio Leite Neto (seq. 81.3) disse que nesse dia receberam ligação falando que o rapaz tinha batido na esposa, na Rua Berilo.
Que foram até o local onde encontraram o acusado defronte a residência, o qual até tentou correr, mas ao ser chamado retornou.
Depois da revista no réu a esposa dele veio e falou que tinha sido agredida por ele, o que teria acontecido também com a filha.
Em reperguntas pela acusação, disse que a esposa relatou que ele tinha agredido a filha, lhe parecendo um empurrão, em relação a ela a mesma disse que ele tinha batido, não mencionando de que forma.
Pela defesa, respondeu não se lembrar se as vítimas apresentavam marcas de agressão.
Também policial, Jéssica Polidoro (seq. 88.14), instada pelo Ministério Público, disse que se recorda que o réu estava trancado numa residência que ficava na frente do quintal, sendo que havia outra aos fundos.
Ditou que o réu conversava normalmente com a equipe, até que apareceu as vítimas, as quais com marcas de agressão.
Ponderou que o réu estava tranquilo, até que foi falado da condução, e nesse momento ele reagiu contra a equipe, sendo necessário contê-lo com a técnica mata-leão.
Que em conversa com o réu ele falava que nada tinha acontecido no local.
Que a vítima falou que o réu tinha agredido ela e a filha, que ele fosse agressivo e que não fosse aquele o primeiro episódio.
Que conhecia o réu de outras ocorrências.
Sem reperguntas pela defesa.
Sem esclarecimentos finais pelo Juízo.
Tomados estes subsídios, resta demonstrada a acusação.
Veja que ao serem ouvidas na fase inquisitiva, as vítimas relataram terem sofrido agressão por parte do réu, sendo que Clarice relacionou que a situação teria se dado porque o réu descobriu que a filha havia contado a ela sobre um anel que ele teria dado para outra mulher. É dos autos que o réu desferiu socos e empurrões que provocaram as lesões apresentadas pelas vítimas, e atestadas nos laudos de seqs. 25.16-18.
Ainda em juízo, os policiais que atenderam a ocorrência retrataram que as ofendidas se queixaram das agressões provocadas pelo agente, o qual reagiu ao saber que seria preso, exigindo a utilização de técnicas pela equipe para contenção e efetivação da prisão.
Posto isso, resta demonstrada a materialidade e autoria para os crimes, na medida em que não se tem dúvidas de que o réu agrediu sua esposa e sua filha, estando as lesões comprovadas em laudo, cujos fatos vieram ainda respaldados em testemunhos policiais.
Neste norte, tem-se por rechaçada a tese defensiva calcada no princípio in dubio pro reo.
Considerando ainda que os crimes se deram em continuidade delitiva, a regra do artigo 71 do Código Penal se impõe.
Dito isto e inexistindo na espécie qualquer excludente da ilicitude, como também qualquer causa apta a isentar a culpa exteriorizada pelo réu, ante a presença da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e por se lhe exigir conduta diversa, o édito condenatório é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOEL JOAQUIM DOS SANTOS nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, com aplicação da Lei nº 11.340/06, em continuidade delitiva (art. 71 CP).
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo à fixação da pena.
Vítima: Clarice Aparecida Candido Rosa Crime: art. 129, § 9º CP 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, em face de condenação nos autos 331-70.2008.8.16.0069.
Neste norte, a pena base será acrescida em 1/8 (um oitavo).
Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu.
Motivos: inerentes ao tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias que cercaram a infração estiveram dentro da normalidade prevista no tipo.
Consequências: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desfavorável no tocante aos antecedentes (1/8), fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA O réu é reincidente dada a condenação nos autos 3063-53.2010.8.16.0069 e 2495-61.2015.8.16.0069, motivo pelo qual agravo-lhe a pena em 1/3 (um terço), dada a multiplicidade, passando a fixá-la em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Não há atenuantes a serem anotadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA DEFINITIVA Não havendo outras causas especiais, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Vítima: Kelly Isabela Candido dos Santos Crime: art. 129, § 9º CP 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, em face de condenação nos autos 331-70.2008.8.16.0069.
Neste norte, a pena base será acrescida em 1/8 (um oitavo).
Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu.
Motivos: inerentes ao tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias que cercaram a infração estiveram dentro da normalidade prevista no tipo.
Consequências: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desfavorável no tocante aos antecedentes (1/8), fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA O réu é reincidente dada a condenação nos autos 3063-53.2010.8.16.0069 e 2495-61.2015.8.16.0069.
Ainda, praticou crime contra criança, ao passo que a filha Isabela contava com 11 anos de idade (Cert.
Nascimento seq. 25.8) quando dos fatos.
Neste diapasão, agravo a pena do réu em ½ (metade), fixando-a em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção.
Não há atenuantes a serem anotadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA DEFINITIVA Não havendo outras causas especiais, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção.
CRIME CONTINUADO A previsão do artigo 71 do Código Penal trata-se de ficção legal, com o fim de evitar ou impedir um excessivo rigor punitivo, exigindo-se a configuração, além de crimes da mesma espécie ou natureza, que pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e outras semelhanças, possam ser considerados os subsequentes como mera continuidade do anterior.
No presente caso, tendo o acusado praticado mais de um crime da mesma espécie (duas vezes), em sequência, entendo que houve a prática de crimes em continuidade delitiva, em conformidade com o artigo 71 do Código Penal.
Já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número, de crimes.
Em se tratando de dois delitos (1+1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave.
Quando forem três crimes (1+2) será de 1/5 (um quinto); quando forem quatro (1+3), será de 1/4 (um quarto); cinco (1+4), será de 1/3 (um terço); seis (1+5), a 1/2 (metade); e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1+ 6).
Desta forma, considerando o critério adotado pela remansosa jurisprudência, bem como o número de infrações praticadas pelo réu, acresço a pena firmada ao fato envolvendo a vítima Kelly o montante de 1/6 (um sexto), fixando a pena assim em 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, considerando que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, muito embora seja o réu reincidente e portador de maus antecedentes, por tratar a pena do crime de detenção.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, uma vez que houve violência à pessoa, além de tratar-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, não se mostrando a medida suficiente.
DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro ao réu a isenção das custas processuais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação do mesmo, aliada à inexistência de requisitos que autorizem, neste momento, a prisão preventiva. 5.
DAS APREENSÕES Não houve apreensões. 6.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr.
Anderson Clayton Gomes e R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Dr.
Marcio Keiji Sato, dada suas atuações dativas e parciais nos autos, levando em consideração o trabalho despendido e a baixa complexidade do caso. 7.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, até o período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s), a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; e c) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. d) Intime as vítimas nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
18/05/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 21:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 20:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOAQUIM DOS SANTOS
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:12
Despacho
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12/05/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2020 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 22:11
Despacho
-
18/11/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/09/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/08/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 17:38
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2019 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/04/2019 00:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:25
Despacho
-
08/08/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2018 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2018 16:37
Expedição de Carta precatória
-
17/01/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2017 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2017 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2017 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2017 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2017 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2017 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2017 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2017 16:50
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2017 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2017 11:01
Recebidos os autos
-
23/04/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2017 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2017 13:35
Recebidos os autos
-
28/03/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 17:45
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 17:41
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 17:36
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2016 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2016 13:58
Despacho
-
18/10/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 13:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 13:10
Recebidos os autos
-
23/08/2016 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2016 18:19
Expedição de Mandado
-
23/08/2016 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2016 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2016 18:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2016 22:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/05/2016 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/05/2016 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2016 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2016 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2016 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2016 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2016 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2016 13:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2016 13:06
Recebidos os autos
-
08/01/2016 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2016 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2016 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2016 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
22/12/2015 12:44
Expedição de Mandado
-
22/12/2015 12:40
Expedição de Mandado
-
21/12/2015 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/12/2015 16:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2015 16:00
Recebidos os autos
-
21/12/2015 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2015 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2015 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2015 12:25
Recebidos os autos
-
21/12/2015 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2015 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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