TJPR - 0001193-87.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/11/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/09/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
03/09/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:48
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:40
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:40
Homologada a Transação
-
27/03/2023 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/11/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:38
NOMEADO PERITO
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24/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULINO IWAMOTO
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01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 22:17
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 14:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001193-87.2020.8.16.0144 Processo: 0001193-87.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): Carlos Roberto Adriano Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo a inicial de ev. 1.1. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com base nos documentos de ev. 1.3/1.4 e 1.9.
Anote-se. 3.
A fim de viabilizar o ágil processamento do feito, bem como atender o disposto na Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, especificamente o art. 1º, determino, desde logo, a realização de perícia médica no autor.
Visando preservar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias apresentem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), sem prejuízo de eventuais quesitos ou esclarecimentos pugnados pelas partes no momento da perícia.
Para tanto, nomeio o Dr.
Paulino Iwamoto, médico do trabalho, com cadastro no CAJU do TJPR, e-mail: [email protected], e celular: (43) 99960-4073, para funcionar como perita nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 466).
A Expert deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo.
Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput).
Consigno que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.
Vindo o laudo, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Qual queixa o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? 2.
Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou de forma definitiva incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.
A incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? 5.
A incapacidade da parte autora a impossibilita ou a impossibilitou de exercer sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar quais os períodos em que a autora deveria receber ou ter recebido o benefício de auxílio-doença. 6.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 7.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 8.
A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 9.
De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 10. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 11.
Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 4.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No que se refere aos honorários periciais, com a entrada em vigor da Resolução 305/2014 c/c a Resolução 232/2016, ambas do CJF, houve a regulamentação do pagamento de honorários tanto a advogados dativos e curadores quanto a peritos, tradutores e intérpretes, nos casos em que a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nessa esteira, dispõe o art. 11 da Resolução 305/2014 que “Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como os respectivos pagamentos”.
Ademais, nos termos do art. 32, da Resolução 305/2014 do CJF, o pagamento é feito com os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária aos necessitados, que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
Por outro lado, a Resolução 232/2016, fixa os valores a serem pagos aos peritos, tanto em primeiro como em segundo graus, de acordo com o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, concedida nessa oportunidade, aplica-se, portanto, no tocante a ela o disposto em ambas as resoluções.
Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), arbitrados com base na tabela de honorários periciais da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser pagos nos termos do art. 2º, § 1º, de referida Resolução.
Saliento que tal valor poderá ser revisto, caso seja pertinente e as alegações sejam fundadas.[1] 5.
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Réu para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o contido nos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, que deverão ser contados na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
INTIME-O, ainda, para juntar aos autos cópias dos procedimentos administrativos em que restou indeferido o benefício pleiteado pela parte Autora. 6.
No tocante ao comando previsto no art. 334, do CPC, considerando a situação sanitária vivenciada no país, bem como a frequente inexistência de acordos nos casos em que o INSS é réu, deixo de designar a audiência, podendo as partes transigirem a qualquer momento. 7.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 10.
Em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito Confira-[1] se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
MEDICINA.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1.
Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável afixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015) e, ainda, § 4º, do art. 2º, da Resolução 232/2016. -
18/05/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
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12/03/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:06
Recebidos os autos
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14/12/2020 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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