TJPR - 0010071-64.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/05/2021 13:36
Recebidos os autos
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19/05/2021 07:02
Recebidos os autos
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19/05/2021 07:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de denúncia ofertada pela prática do delito previsto no 244 do CP.
Na manifestação retro, o parquet, revendo posicionamento, pediu a rejeição da peça acusatória. 2. Rejeito a presente denúncia com base nos seguintes fundamentos: O “Poder de Acusar” não é ilimitado.
Está sujeito a controle.
A imputação não pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte.
Ademais, para ser viável e comportar recebimento, a denúncia deve estar amparada em substrato formal (art. 41 do CPP) e material.
Sobre o tema esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo.
Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação.
Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.” (Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 208).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está absolutamente impedido de fazer, no recebimento da denúncia, exame superficial de imputação.
Se verificado abuso completo do poder de denunciar ou ‘excesso de capitulação’, poderá proferir a rejeição total da peça acusatória ou proceder alguma correção”. (STJ, RHC 12.627-RJ, 5ª T., rel.
Min.
Félix Fischer, RT 787/564).
A análise cuidadosa dos elementos probatórios conduz à rejeição da denúncia, uma vez que não há indícios mínimos de ter o acusado deixado de prover a subsistência de seu filho de forma intencional.
Ademais, partindo-se da ideia do Direito Penal como ultima ratio, concluo que inexiste no caso em tela bem jurídico a ser tutelado pelo Direito Penal.
Em outras palavras, se o réu já responde ao fato perante o juízo da família, inclusive com a possível determinação de sua prisão civil, afastada está a necessidade de aplicação da sanção penal, sobretudo quando analisada sob a ótica dos institutos da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.
Dessa forma, não há justa causa para o exercício da ação penal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITA-SE a denúncia oferecida.
Destarte, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) Defensor (a) nomeado 9ª), honorários advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 015/2019, considerando que apresentou resposta à acusação, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
A presente decisão serve como certidão.
Retire-se a audiência de pauta.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e diligências necessárias.
P.R.I. Campo Largo, 18 de maio de 2021. Ernani Mendes Silva filho Juiz de Direito -
18/05/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/05/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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18/05/2021 22:37
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2021 17:39
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:04
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 23:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 20:46
Recebidos os autos
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07/04/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/04/2021 14:16
OUTRAS DECISÕES
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06/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
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05/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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20/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 18:30
Expedição de Mandado
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27/01/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/01/2021 17:42
Recebidos os autos
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22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 14:23
Recebidos os autos
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14/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
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11/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/01/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2021 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/01/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/12/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:08
Recebidos os autos
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18/12/2020 18:08
Juntada de DENÚNCIA
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11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/11/2020 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2020 13:15
Recebidos os autos
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30/11/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2020 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 11:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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