TJPR - 0001470-04.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PENTAGONO S/A DTVM
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
06/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PENTAGONO S/A DTVM
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PENTAGONO S/A DTVM
-
14/08/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PENTAGONO S/A DTVM
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
07/06/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
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29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001470-04.2021.8.16.0004.
I.
Frente ao cessionário Farmácia e Drogaria Nissei S/A, defiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná (ref. mov. 32).
Anotações necessárias quanto ao respectivo bloqueio.
Isso porque ao juízo é atribuído o poder geral de cautela que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico” (MC 9.079/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 167).
Com fulcro nessa premissa, apesar da imprescindibilidade da formalização de penhora no rosto dos autos para que haja reserva de valores devidos a terceiros interessados, não há como se ignorar a existência de crédito tributário em favor do Estado do Paraná.
Vide ref. mov. 32.2.
Assim, no mínimo temerário, autorizar eventual levantamento de numerário em prejuízo da Fazenda Pública Estadual.
Superadas as diligências pretéritas antes determinadas por este Juízo, o cessionário, caso incontroversa a sua titularidade, para fazer jus ao numerário vinculado a este subprocesso, deverá fazer prova de sua regularidade fiscal frente ao Estado do Paraná.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO - TERCEIRO INTERESSADO QUE NOTICIOU A IMINÊNCIA DO DEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS - DECISÃO ESCORREITA - PODER GERAL DE CAUTELA - ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA PARA O FIM DE EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.1.
No exercício do poder geral de cautela, nos termos do caput do artigo 297 do Código de Processo Civil, é possível a retenção de valores para a satisfação de crédito de terceiro que noticia a iminência de penhora no rosto dos autos - o que se efetivou na sequência -, em razão da irreversibilidade da medida requerida pelo autor/Agravante de levantamento de valores.2.
Assim, privilegia-se a entrega da efetiva tutela jurisdicional como um todo, ou seja, não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central só para as partes litigantes, mas também em face de terceiros interessados, evitando-se discussões judiciais futuras.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1679504-3 - Guarapuava - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.08.2017) (grifei) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
24/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
16/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
05/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001470-04.2021.8.16.0004 Trata-se de subprocesso decorrente de cisão antes determinada frente ao caderno processual registrado sob nº 0000072- 14.1987.8.16.0004, em que se apresenta(m) como cessionário(a)(s) de 1º grau Farmácia e Drogaria Nissei S\A.
Aqui, porquanto negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento frente ao comando lançado no evento ref. mov. 722.1 daqueles autos principais no tocante ao rateio de crédito entre o credor originário e os cessionários de primeiro grau; considerando ainda transferência para os subprocessos do crédito pertencente a cada qual dos cessionários de primeiro grau, passa-se à determinação de diligências tendentes à expedição do respectivo alvará e/ou mandado de transferência: I.
Assim, por primeiro, vista ao Estado do Paraná, em atenção ao contraditório e ainda ao que determina o art. 9º do CPC, acerca de eventual interesse remanescente, máxime retenção legal já operada no caderno principal.
II.
Concomitantemente, certifique a secretaria em atualização, se ainda não feito, sobre eventual quitação ou compensação do crédito por qualquer outro meio não informado ao Tribunal, cessão do crédito a terceiros, também não informado ao Tribunal; deverá ainda a secretaria, em complementação à certidão antes lançada nos autos principais, certificar acerca da ausência de penhora e/ou qualquer outra constrição em face do cessionário primário, bem como dos respectivos derivados.
III.
Sem prejuízo de tal diligência, intime-se o credor cessionário antes nominado para que, se também ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro.
Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato.
Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal).
IV.
Também, se ainda não feito, necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado.
E assim se determina em atenção ao poder geral de cautela.
V.
Na hipótese de penhora no rosto dos autos em face do cessionário de primeiro grau, determino também sejam os valores repassados ao Juízo onde eventualmente tramita a execução.
VI.
Cumpridas tais diligências, na hipótese de não remanescer qualquer controvérsia sobre a titularidade do crédito, máxime PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central edital também publicado nos autos principais, voltem os autos conclusos para decisão tendente à expedição de alvará\mandado de transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
18/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0000072-14.1987.8.16.0004
-
03/03/2021 14:13
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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