TJPR - 0001473-56.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
08/05/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 01:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 01:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
13/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:39
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
21/02/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001473-56.2021.8.16.0004 Sentença de Extinção.
Art. 924, II, do CPC.
I.
O alvará foi levantado (seq. 46.0).
II.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação (seq. 53.0).
III.
Assim, como nada mais requerido, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença decorrente de cisão frente aos autos nº 0000072-14.1987.8.16.0004, em que se apresenta como cessionário primário Vieira Gouveia Advogados em face do Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
Com o recolhimento de eventuais valores ao FUNJUS e aos demais auxiliares da Justiça (Instrução Normativa nº 1 12/2017 e Ata 001/2020), arquivem-se.
Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Remessa ao Contador Judicial para cálculo de custas, seguida da intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou outras medidas de constrição para pagamento.
Decorrido o prazo, tomar as providências de cobrança de custas finais, salvo quando valor inferior ao estipulado para protesto. -
08/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
05/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
07/09/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
14/08/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001473-56.2021.8.16.0004 Trata-se de subprocesso decorrente de cisão antes determinada frente ao caderno processual registrado sob nº 0000072- 14.1987.8.16.0004, em que se apresenta(m) como cessionário(a)(s) de 1º grau Vieira Gouveia Advogados.
Aqui, porquanto negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento frente ao comando lançado no evento ref. mov. 722.1 daqueles autos principais no tocante ao rateio de crédito entre o credor originário e os cessionários de primeiro grau; considerando ainda transferência para os subprocessos do crédito pertencente a cada qual dos cessionários de primeiro grau, passa-se à determinação de diligências tendentes à expedição do respectivo alvará e/ou mandado de transferência: I.
Assim, por primeiro, vista ao Estado do Paraná, em atenção ao contraditório e ainda ao que determina o art. 9º do CPC, acerca de eventual interesse remanescente, máxime retenção legal já operada no caderno principal.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
II.
Concomitantemente, certifique a secretaria em atualização, se ainda não feito, sobre eventual quitação ou compensação do crédito por qualquer outro meio não informado ao Tribunal, cessão do crédito a terceiros, também não informado ao Tribunal; deverá ainda a secretaria, em complementação à certidão antes lançada nos autos principais, certificar acerca da ausência de penhora e/ou qualquer outra constrição em face do cessionário primário, bem como dos respectivos derivados.
III.
Sem prejuízo de tal diligência, intime-se o credor cessionário antes nominado para que, se também ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro.
Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato.
Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal).
IV.
Também, se ainda não feito, necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado.
E assim se determina em atenção ao poder geral de cautela.
V.
Na hipótese de penhora no rosto dos autos em face do cessionário de primeiro grau, determino também sejam os valores repassados ao Juízo onde eventualmente tramita a execução.
VI.
Cumpridas tais diligências, na hipótese de não remanescer qualquer controvérsia sobre a titularidade do crédito, máxime PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central edital também publicado nos autos principais, voltem os autos conclusos para decisão tendente à expedição de alvará\mandado de transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
18/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE VIEIRA GOUVEIA ADVOGADOS
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0000072-14.1987.8.16.0004
-
03/03/2021 14:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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