TJPR - 0028807-79.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/03/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
27/12/2023 08:51
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/12/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/12/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2023 08:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:08
Homologada a Transação
-
18/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/10/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DULCINEIA DO CARMO MARTINS BECKER
-
11/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:22
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 15:34
Alterado o assunto processual
-
17/10/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/07/2022 22:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0028807-79.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$ 57.560,05 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOHNNY ASSUMPÇÃO POLAK SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de JOHNNY ASSUMPÇÃO POLAK, ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte aduziu que o réu realizou empréstimo pessoal no valor total de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais), que foi creditado na conta corrente nº 0005007-5, de titularidade do requerido.
Sustentou que o réu deixou de pagar a integralidades dos valores contratados, ocasionando a mora.
Alegou que, em 25.02.2018, o valor total do débito perfazia a quantia de R$57.560,05 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), incluindo nessa quantia correção monetária, juros de mora e multa.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu ao valor supracitado, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.7).
A citação do réu foi recebida por terceiro (mov. 25.1).
O réu apresentou contestação (mov. 26.1), alegando a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, fundamentando que a exordial se encontrava desacompanhando do contrato firmado pelas partes.
Aduziu o excesso de cobrança, por conta da aplicação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Ao final, pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (movs. 26.2/26.5).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1).
Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e o autor pleiteou pela produção de prova contábil (mov. 42.1).
Em decisão saneadora (mov. 44.1), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida.
Determinou-se que o ônus probatório, no caso, reclamava a aplicação da regra geral (art. 373, CPC).
E, por fim, foi deferida a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré.
Foi juntado aos autos o Laudo Pericial Contábil (mov. 75.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] O banco autor informou a discordância com o laudo de mov. 75.1 (mov. 80.1) e juntou manifestação técnica preliminar (movs. 80.2/80.3).
A parte autora manifestou-se no mov. 81.1.
Foi juntado aos autos manifestação do Sr.
Perito (mov. 86.1).
Em despacho de mov. 88.1, foi declarada encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 93.1 e 96.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 57.560,05 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), referente ao inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano. a) Da ausência do contrato: Em sede de contestação, o réu aduziu a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, fundamentando que a exordial se encontrava desacompanhando do contrato firmado pelas partes.
Primeiro, cumpre destacar que o ajuizamento da ação de cobrança não está vinculado a qualquer tipo de prova específica, ou seja, pode ser lastreada em prova pericial, documental e até testemunhal.
Segundo, a peça de ingresso veio acompanhada de demonstrativo do débito (mov. 1.5) e extratos da conta corrente do réu (mov. 1.6), além do que os fatos nela trazidos são claros e condizem com os pedidos deduzidos ao final.
Nesse sentido, o E.TJ-SP destaca: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
Parcial procedência da ação.
Apelo do réu.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
Ausência do contrato que não constitui óbice ao prosseguimento da ação.
Pretensão inicial que indicou os valores e respectivos encargos devidos, de modo a possibilitar ampla defesa.
Conjunto probatório a demonstrar o efetivo crédito na conta do apelante.
Ausência de comprovação do pagamento das parcelas atinentes ao empréstimo contratado.
Apelante que não cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Regularidade da cobrança.
Ação parcialmente procedente.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10252571720178260001 SP 1025257- 17.2017.8.26.0001, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Julgamento: 26/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Desse modo, percebe-se que restou comprovada a relação jurídica contratual existente entre as partes, não havendo qualquer irregularidade nos autos em razão da ausência do contrato de empréstimo.
Frisa-se, ainda, que diante dos supracitados documentos e das alegações da contestação, restou incontroverso o inadimplemento do réu e, por consequência, o direito do autor de antecipar o vencimento das parcelas.
Acerca do tema, a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO DIRETAMENTE PELO RÉU – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO APELADO – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE EXCESSO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS – ENCARGOS PRÉ- FIXADOS – PARCELAS MENSAIS FIXAS – VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO ANTE O INADIMPLEMENTO DA PARCELA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Apelação provida. (TJ- PR - APL: 00012966220158160082 PR 0001296-62.2015.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 22/02/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Superada essas questões, passa-se a análise da tese contestatória de excesso na cobrança. b) Do excesso na cobrança: De início, é importante destacar que, admitir como regra a revisão dos contratos simplesmente pelo fato de acarretar para o devedor uma onerosidade não esperada, seria, em verdade, privar o contrato de sua utilidade precípua, que consiste em garantir o credor contra imprevisto.
Há de prevalecer, portanto, o princípio pacta sunt servanda, que só deve ceder ante a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento.
Assim, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, de regra, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda.
Ocorre que, no presente caso, não foi anexo aos autos o contrato firmado entre as partes e após realização de laudo pericial sobre os demonstrativos de débito e extratos da conta corrente do réu, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada estava acima da informada ao Banco Central.
Veja-se: De acordo com o E.
Tribunal de Justiça do Paraná, a alteração de taxa de juros só é admissível em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houve indicação de taxa 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] e juros; c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva (TJ-PR – APL: 14307483 PR 1430748-3 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 09/03/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1768 29/03/2016).
Outrossim, segundo a Súmula nº 530 do STJ, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica- se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
In casu, além da ausência de contrato, o laudo pericial anexado ao mov. 75.1, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios pactuadas foi de “106,9889% a.a” e que essa “foi maior que a informada ao Banco Central na data do contrato”.
Desta feita, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas à taxa média de mercado da época da contratação.
Frisa-se que tal posicionamento está em consonância com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à limitação da taxa de juros na ausência de contrato ou de demonstração das taxas pactuadas, pelas razões externadas no REsp 715894/PR, Segunda Seção, Ministra Nancy Andrighi (DJ 19/03/07), que sedimentou a questão.
Veja-se: "(...) deve-se preencher a lacuna do contrato mediante a interpretação de qual seria a vontade das partes em relação aos juros que foram previstos na disposição reputada nula.
Restam, assim, duas possibilidades: fixar os juros no patamar legal, ou limitá-los à média de mercado”.
Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Diante da ausência de demonstração de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação dos juros deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. 2.
Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3.
Súmula nº 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 4.
Consoante entendimento jurisprudencial, o reconhecimento de ilegalidade de encargo cobrado no período de normalidade contratual tem o condão de afastar os efeitos da mora (capitalização dos juros).Apelação Cível 01 desprovida.Apelação Cível 02 parcialmente provida. (TJ- PR - APL: 17007733 PR 1700773-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/11/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2168 12/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. 1- "É assente o 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.
Tendo o Acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1376256/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013). 2- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. (TJ-MG - AC: 10024061918744005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019).
Ressalta-se, apenas, que em relação ao laudo particular juntado pela parte autora (mov. 80.2), percebe-se que foi apurado os valores devidos pelo requerido, na data de 22.10.2020, de R$134.298,91 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), informando que não excedeu a aplicação da taxa de juros.
No entanto, considerando o desacordo entre o laudo particular apresentado e o laudo pericial judicial, destaco que prevalece na jurisprudência que, havendo respectiva divergência, prevalecerá o laudo elaborado pelo perito judicial, na medida em que, em linha de princípio, este se encontra despido de parcialidade, e, portanto, mais distante dos interesses das partes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL.
PROPROCIONALDIADE OBSERVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS RESPECTIVOS ENCARGOS. 1.
Constatada divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões constantes do laudo elaborado pelo perito judicial, que presume-se equidistante das partes e alheio aos interesses destas. 2.
Conforme a jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, momento em que caracterizado o direito do autor, em razão do sinistro. 3.
Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, verificada a sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional dos respectivos encargos. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190171389001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA TÉCNICA.
LAUDO OFICIAL.
LAUDO PARTICULAR. 1.
O LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL DEVE PREVALECER SOBRE O ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE, PORQUANTO AQUELE, PRESUMIDAMENTE, É DOTADO DE IMPARCIALIDADE, ENQUANTO O ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE, NÃO ALBERGA TAL PRESUNÇÃO, HAJA VISTA REALIZADO POR PESSOA QUE, EM PRINCÍPIO, TEM DEVER DE LEALDADE PELA PARTE QUE O CONTRATA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/2750-44 DF 0028565- 85.2012.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 19/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 .
Pág.: 129) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro de cálculo no laudo pericial judicial, restando apurado que os cálculos elaborados pelo perito oficial observaram estritamente o disposto no título exequendo, deverão as conclusões da perícia judicial prevalecer sobre o entendimento pessoal apresentado pelas partes. 2.
Correta a decisão que homologou os cálculos do perito judicial, pois havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a prevalência daqueles elaborados em sede de perícia judicial, pois realizados com isenção e imparcialidade, bem como em estrita observância dos termos fixados na decisão judicial que instrui o procedimento de satisfação do crédito. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07075158320178070000 DF 0707515-83.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Ante o exposto, reconheço o excesso na cobrança, devendo a revisão da dívida da parte ré ser realizada, observando-se a taxa média de mercado vigente na data da contratação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada de documentos pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos débitos referentes ao inadimplemento do contrato de empréstimo financeiro discutido nos autos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, atentando-se a revisão da taxa juros remuneratórios, devendo ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, DECLARO NULA a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações semelhantes, no contrato firmado entre as partes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurada em sede de liquidação de sentença), pro rata, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] No entanto, fica a parte requerida dispensada do referido pagamento por ser beneficiário de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado eletronicamente (apk/bbm).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 7 -
18/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2021 21:30
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 04:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 23:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 23:38
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:48
Juntada de LAUDO
-
05/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FÁBIO ANDRÉ MENEGHINI
-
08/05/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FÁBIO ANDRÉ MENEGHINI
-
10/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2019 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 22:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 22:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 23:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:51
Recebidos os autos
-
14/11/2018 12:51
Distribuído por sorteio
-
13/11/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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