TJPR - 0011389-04.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
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06/10/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:11
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2022 15:26
Processo Reativado
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06/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/12/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/12/2021 16:27
Recebidos os autos
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29/12/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 15:16
Recebidos os autos
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01/12/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
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01/12/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E.J.M. LTDA
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29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011389-04.2019.8.16.0031 Processo: 0011389-04.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.271,92 Autor(s): Transportes Rodoviários E.J.M.
Ltda Réu(s): CAMINHOS DO PARANÁ S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EJM LTDA qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reparação de Danos em face de CAMINHOS DO PARANÁ S/A também qualificada nos autos.
Consta na inicial (mov. 1.1) que no dia 19 de março de 2019, por volta das 18:45 horas, o veículo Caminhão M.
Benz/Atego 2425, placas APN-5676, ano/modelo 2008, ano fabricação 2007, cor branca, chassi 9BM9580968B564278, de propriedade da requerente e conduzido pelo Senhor Eliton de Abreu Machado, trafegava normalmente pela BR 277, Km 321.0, no trecho principal da BR 277 – Irati/PR (Km 298,1 ao 398,9), sentido Paranaguá/PR, com destino a São Paulo, quando colidiu com um tambor de metal de 200 litros de óleo diesel que estava sobre a pista de rodagem e a colisão ocasionou danos na parte frontal direita e lateral direita do veículo, de modo que graças a habilidade do condutor foi possível evitar o tombamento do caminhão.
Alega que em razão do ocorrido a requerente sofreu dano material no importe de R$ 7.271,92 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).
Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.271,92 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
A decisão de mov. 14.1 recebeu a inicial.
Citada (mov. 25.1) a requerida apresentou resposta sob forma de contestação, sem preliminares (mov. 33.1).
No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora na inicial, pugnando pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (mov. 35.1).
As partes postularam pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 42.1 e 43.1).
Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, fixou o ônus e os meios de prova (88.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 88 e 89).
Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E O DEVER DE INDENIZAR Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da demanda, cumpre registrar que, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos estritos termos do artigo 37, §6º, da CR/1988, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Extrai-se, pois, do referido dispositivo constitucional que o Estado, diretamente ou por meio de seus agentes delegados (prestadores de serviços públicos), está incumbido prioritariamente de proteger direitos e garantias da coletividade.
Evidentemente que o Estado, ao prestar determinado serviço público, atua por sua conta e risco, mas, ao prestar um serviço ou obra sob concessão, a responsabilidade é da concessionária, que atrai para si o risco intrínseco à atividade estatal.
Por tal motivo, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, preceitua, em seu artigo 25, que a concessionária responderá “por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Assim decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 819.731/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016.
AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; e REsp 1268743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014.
O excelso Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sentido idêntico, quando do julgamento monocrático do ARE 967318/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos como o presente, referentes a acidentes automobilísticos em rodovias, entendeu configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Disso decorre que a mera ocorrência de lesão causada à vítima, pela ação ou omissão, faz surgir o dever de indenizar, independentemente da caracterização de culpa.
Entretanto, admite-se o abrandamento dessa responsabilidade, pela existência de caso fortuito ou força maior ou nos casos em que evidenciada a culpa da vítima, hipóteses aqui não configuradas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 896.776-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.09.2015, e RE 852.274-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.08.2015. (...).” Além disso, não se pode perder de vista que a relação firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que a requerida é prestadora de serviço público (arts. 3º, do CDC), e o autor é consumidor direto do referido serviço (art. 2º, do CDC).
Portanto, considerando que a responsabilidade da requerida é objetiva, para a sua responsabilização basta haver nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta omissiva ou comissiva.
Nesse sentido, vale citar o ensinamento de Ana Cláudia Nascimento Gomes, ao comentar o §6º do art. 37 da CF/88, na obra “Comentários à Constituição”, coordenada por CANOTILHO, SARLET, STRECK e MENDES: “São requisitos ou pressupostos da responsabilidade (responsabilização) objetiva o nexo causal e o dano.
Para fins do parágrafo em causa, para além de se estar diante de uma entidade de direito público ou de uma pessoa de direito privado prestadora de “serviço público”, importa averiguar a conduta geradora do dano ao particular.
Trata-se do nexo de causalidade, conceituado como o vínculo jurídico (e material) entre a atividade (estatal/de serviços públicos) e o dano produzido ao terceiro.
Existem algumas teorias que tentam explicar a formação do nexo causal (tais como: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária e teoria da causalidade adequada, cf.
STF, RE-AgR 481.110/PE, relatado pelo Min.
Celso de Mello, DJU 09/03/2007; teoria da interrupção do nexo causal, STF, RE 130.764/PR, relatado pelo Min.
Moreira Alves, DJU 07/08/1992).
Para nós, o dano deve ser efeito direto e imediato da conduta lesiva (nos moldes do Art. 403 do Cód.
Civil de 2002), sob pena de, através do conceito de nexo causal, alargar-se a responsabilização do Estado em termos de teoria do risco integral (a qual não encontra arrimo no parágrafo 6º do Art. 37).
Assim deve ser, especialmente nas condutas omissivas.
Quanto ao dano indenizável, este pressupõe, primeiramente, que o bem afetado pela conduta lesiva seja protegido juridicamente.
Por isso, não são indenizáveis os danos gerados em bens ilícitos dos particulares, como ocorre no caso da expropriação mencionada no Art. 243 da CR.
Ademais, o dano deve ser certo e aferível, não importando que seja de ordem moral ou coletiva.” (GOMES, Ana Cláudia Nascimento.
Comentário ao §6º do artigo 37: CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 1926/1927 – versão eletrônica).
Assim, considerando tais aspectos, a concessionária só não responderá pelos danos sofridos pela requerente caso comprove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade.
Ensina-nos Maria Sylvia Zanella DI Pietro que “são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.
Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
São Paulo: Forense. p. 615).
Portanto, tomando por base as questões ventiladas pela requerida, cumpre analisar se a conduta do preposto da autora foi causa determinante para a colisão com a peça (objeto) que se encontrava sobre a pista.
Consigne-se que a concessionária de serviços públicos, ao firmar contrato com a administração pública, atrai para si todas as obrigações e os riscos inerentes ao serviço estatal.
Logo, por se tratar de uma atividade de grande importância pública e social, cabe à concessionária agir com prudência e cautela no cumprimento do contrato, visando prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (art. 22, CDC).
Em se tratando especificamente de concessão de rodovias pertencentes à União ou aos Estados federativos, incumbe à concessionária agir com diligência, de modo a garantir que os veículos trafeguem com segurança, tranquilidade e sem nenhum tipo de obstáculo.
Digo isso porque, por se tratar de rodovias de grande rotatividade de veículos de pequeno, médio e grande portes, que atingem altas velocidades, um pequeno detalhe – tal como a presença de obstáculos na pista de rolamento, muitas vezes, acaba por causar tragédias de grande densidade.
Por tais motivos, é dever da concessionária investir não apenas em infraestrutura, mas também em outros setores que possam, de alguma forma, evitar perigo ou risco para os usuários. É neste sentido que dispõe o artigo 6º, caput e § 1º, da já citada lei que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/95): “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...).”
Por outro lado, ainda que em dadas situações a presença constante de obstáculos nas rodovias não possa ser inibida pelas concessionárias, tal fator, por si só, não afasta a sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos usuários, já que referidos riscos são absolutamente previsíveis e decorrem da atividade desenvolvida pela concessionária, não acarretando por isso caso fortuito.
Consoante foi apontado, a responsabilidade da concessionária é objetiva, já que decorre do risco assumido pela administração pública e outorgado por meio de contrato de concessão de serviço público à concessionária.
Logo, por força do artigo 37, §6º, da CF/88, a concessionária deve ser responsabilizada objetivamente perante o usuário.
Superada tal questão, cumpre fazer uma retrospectiva do sinistro.
Sobre a dinâmica do acidente, constou no Declaração de Acidente de Trânsito, lavrada perante a Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.9): “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARRES Trafegava na BR 277, na altura do km 321, sentido Paranaguá-PR, com destino a cidade de São Paulo-SP, quando vim a colidir com tambor (metal) de 200 litros de diesel, que estava sobre a pista de rodagem, vindo assim ocasionar danos materiais no veículo e quase levando ao tombamento do mesmo.” A requerida arguiu a existência de fato de terceiro, sob o argumento de que não há comprovação de que a requerida tenha contribuído com o resultado do evento danoso relatado na inicial, restando incontroversa sua inocência.
Pois bem.
A inicial veio instruída com DAT (declaração de acidente de trânsito – mov. 1.8/1.10), preenchida conforme declaração do preposto do autor, informação de dano em veículo registrada perante a concessionária requerida (mov. 1.6), negativa de ressarcimento (mov. 1.7), fotos do acidente (mov. 1.5) e orçamentos para o conserto do caminhão (mov. 1.11/1.13).
Pelo que se observa nos autos, resta incontroversa a ocorrência do acidente e danos em razão da inadequada manutenção da pista - presença do objeto na rodovia, o que não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade de administração rodoviária. Ademais, não há nos autos qualquer informação a respeito do momento em que a peça (tambor) caiu do caminhão, não se podendo atribuir a culpa do acontecido exclusivamente a terceiro.
Com efeito, a imputação de fato de terceiro como forma de exclusão da responsabilidade não pode ser acolhida, tendo em vista que a concessionária requerida não comprovou que o objeto que se encontrava sobre a pista se desprendeu e atingiu o caminhão em tempo real, quando ambos estavam em movimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
COMPANHIA SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
OBJETO SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO.
ACIDENTE.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGADO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto por concessionária de serviços públicos em face da sentença que a condenou, em ação de regresso, ao ressarcimento à companhia seguradora, da quantia de R$29.902,20(vinte e nove mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), despendida como indenização ao seu segurado, em virtude de sinistro ocorrido na via administrada pela concessionária, por força de contrato de seguro, ante o reconhecimento da sua responsabilidade civil no evento.
Pretensão recursal de reforma do julgado, ao argumento de que houve claramente a ocorrência da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, uma vez que o objeto que atingiu o automóvel segurado e lhe acarretou a perda total desprendeu-se de um caminhão, enquanto ambos os veículos trafegavam pela via, razão por que tudo ocorreu em tempo real, por conduta imputada exclusivamente pelo motorista do caminhão, sem que tivesse qualquer ingerência ou atuado com omissão na fiscalização e na manutenção da rodovia.
Alegação que não poderá ser acatada.
Preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, em razão do indeferimento pelo magistrado de primeiro grau da prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da companhia de seguros, que não tem cabimento.
Juiz que, como destinatário final da atividade probatória das partes, aprecia os elementos instrutórios segundo o seu livre convencimento, razão por que pode considerar a necessidade, ou não, de sua produção, de modo a zelar pela efetividade processual, nos termos do artigo 130 do CPC, assistindo-lhe, ainda, como presidente do processo, a prerrogativa de determinar ex officio a realização daquelas que reputar relevantes ao deslinde da demanda.
Concessionária apelante que não demonstrou, frente aos demais elementos de convicção existentes no processo, em que consistiria o seu prejuízo processual pelo indeferimento da prova, de modo que se limitou a apontar a sua imprescindibilidade, já que insistiu na oitiva do representante legal da seguradora que, sequer, presenciou o acidente.
Concessão de serviço público que está definida no artigo 2º, III, da Lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que, desse conceito legal, fica claro, então, que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Concessionária apelante que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes que acarretam a ruptura do nexo de causalidade entre a ação e dano sofrido pelo usuário do serviço, como caso fortuito ou força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Delineamento fático obtido neste processo que aponta no sentido de que o pneu que atingiu o veículo do segurado Marcelo e outros dois em sequência, caíra de um caminhão e permanecera na pista, sem que a concessionária apelante tivesse tomado as providências que lhe cabiam, em decorrência do serviço de prestado, a fim de evitar o acidente.
Imputação de fato de terceiro, como forma de exclusão da responsabilidade, que não pode ser acolhida, tendo em vista que não comprovou a concessionária apelante que o pneu se desprendeu do caminhão e atingiu o veículo em tempo real, quando ambos estavam em movimento.
Prova que poderia ter sido facilmente produzida pela apelante com a apresentação da filmagem da rodovia naquele momento, certo que, como ela mesma afirmou, toda a extensão da via era monitorada por câmeras de segurança.
Todavia, optou pela produção da prova testemunhal, consistente no depoimento de seu funcionário que guinchou o veículo avariado após o acidente, mas que não presenciou os fatos.
Situação descrita na inicial, relacionada à existência de objetos na pista de rolamento, que está dentro da previsibilidade do serviço concedido e, portanto, consiste em fortuito interno, próprio da atividade desenvolvida, e que não pode ser transferido a terceiros.
Indiscutível a obrigação da concessionária apelante de ressarcir a companhia seguradora apelada dos valores pagos a título de indenização securitária ao seu segurado, uma vez que, com o pagamento, sub-rogou-se em todos os seus direitos, em especial o recebimento da indenização pelo causador do dano, nos termos da precisa dicção do artigo 786 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais.
Inviável a exclusão do valor da condenação do montante recebido pela companhia seguradora apelada pela franquia paga pelo segurado, haja vista que tal circunstância efetivamente não ocorreu, pois o veículo sofreu perda total.
Sentença de primeiro grau que deu a adequada solução à demanda e, por isso, deve ser mantida em todos os seus termos.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (TJ-RJ - APL: 01666687020118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/08/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a presença de objeto na pista de rolamento e os danos sofridos pelo usuário e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, devida a responsabilidade indenizatória.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAIS NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.- Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia objeto de concessão de serviço público, a responsabilidade a ser atribuída à concessionária demandada é tanto de ordem objetiva, consubstanciada no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, configurando a sua ausência em falha na prestação do serviço; quanto subjetiva decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.- A existência de animais sobre a pista acarreta a responsabilidade da ré, que não adotou as cautelas devidas, quando se está diante de rodovia concedida à exploração. (TJMG.
AC n. 1.0384.14.008551-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da sumula em 01/10/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PNEU COM RODA NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA. É objetiva a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviço público por danos causados a terceiros.
A relação havida entre a concessionária que administra rodovia e seus usuários insere-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária responde por danos sofridos pelo usuário da rodovia, na extensão em que comprovados, quando causados pela presença de objetos sobre a pista de rolamento, portanto, em razão de falha na prestação dos serviços. (TJMG.
AC n. 1.0027.13.027390-0/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2015, publicação da sumula em 10/09/2015).
REPARAÇÃO CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXPLORAÇÃO DE RODOVIA - PRESENÇA DE PNEU DE CAMINHÃO NA PISTA DE ROLAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - NEXO DE CAUSALIDADE - PEDIDO INDENIZATÓRIO - PROCEDÊNCIA. - As pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviço público, as quais exploram as rodovias, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiro.- Em sede de responsabilidade civil objetiva, basta à vítima a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a prestação do serviço público.- A comprovada presença de um pneu de caminhão ao longo da pista de rolamento da rodovia, denota que a concessionária descurou do ônus de zelar pela segurança dos seus usuários, ante a evidente situação de risco.- Neste contexto, se tal fato, além de ensejar danos ao veículo do usuário, repercute na sua esfera intima dele, revela-se configurada a procedência do pedido reparatório, a título de danos materiais e morais. (TJMG.
AC n. 1.0145.13.015463-9/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2015, publicação da sumula em 12/08/2015)." Assim, deve a concessionária requerida responder pelos danos causados.
DO DANO MATERIAL A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, consistentes nas despesas decorrentes do conserto do veículo, no valor total de R$ 7.271,92 (sete mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).
De acordo com o art. 373 do NCPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao requerido se atribui a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal regra de distribuição da prova restringe-se exclusivamente à prova dos pontos controvertidos, consistentes naqueles alegados pela parte autora e refutados pela parte requerida na contestação.
Levando em consideração tais premissas e analisando as provas efetivamente produzidas nos autos, verifico que constam dos autos comprovantes dos danos materiais causados ao veículo da autora, não só pelas informações da declaração de Acidente de Trânsito (mov. 1.8/1.10), mas também pelos orçamentos apresentados (mov. 1.11/1.13).
Por este motivo, procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 7.271,92 (sete mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida CAMINHOS DO PARANÁ S.A. ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora, no valor de R$ 7.271,92 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 17 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
07/12/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 07:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E.J.M. LTDA
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
08/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
11/05/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
31/01/2020 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAMINHOS DO PARANÁ S/A
-
26/11/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 23:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E.J.M. LTDA
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:34
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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