TJPR - 0000173-82.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS FRANCISCO ADAMI
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:56
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:12
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
06/08/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
06/08/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
06/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:49
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
14/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/04/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ALLISSON RODRIGUES DE SOUZA
-
23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2021 12:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/02/2021 12:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
25/01/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/01/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-82.2021.8.16.0061 Processo: 0000173-82.2021.8.16.0061 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALLISSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALLISSON RODRIGUES DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (art. 1º, inc.
II, da Lei 9.455/1997) e violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
Em razão de o primeiro delito ser inafiançável, o Delegado de Polícia deixou de fixar a fiança, motivo pelo qual o flagranteado se encontra na carceragem temporária da 59ª Delegacia Regional de Polícia de Capanema (mov. 1.1).
Ainda não houve manifestação do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2. Analiso a legalidade da prisão em flagrante. O boletim de ocorrência de mov. 1.24 registra o seguinte: A equipe foi acionada via central para deslocar ao endereço acima citado, onde um homem teria agredido sua convivente e seu filho.
Ao chegar no local identificada a mulher como Taís Dalesa Ribeiro RG 3266097-9/MT, a qual relatou que seu convivente Allisson Rodrigues de Souza RG 3265669-6/MT CPF *14.***.*58-51, teria lhe agredido durante a manhã e a poucos instantes com o filho do casal no colo, teria ameaçado matar a criança de posse de uma faca. relata que Allisson já foi preso pelo mesmo motivo no estado do Mato Grosso e que tem medida protetiva contra ele, porém não a apresentando a equipe.
Após isso Taís pediu ajuda na vizinhança, onde informaram que iam ligar para a PM, o mesmo se evadiu, pegando o celular de Taís, carregador e uma faca.
Feitas buscas nas proximidades porém o mesmo não localizado. Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (mov. 1.4), da segunda testemunha (mov. 1.6), da terceira testemunha (mov. 1.8), da quarta testemunha (mov. 1.10) e o teor do interrogatório do próprio acusado, que confessou ter dado um soco nas costas da companheira (mov. 1.17), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o custodiado como autor dos delitos em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria das infrações penais acima mencionadas, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inc.
III, do CPP), eis que o autuado foi abordado logo após a ocorrência dos fatos.
A prisão atende aos requisitos legais, pois a situação relatada pela autoridade policial demonstra a condição de flagrância do conduzido, na forma do art. 302, inc.
III, do CPP.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados pela autoridade policial.
Constam também do APF as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (mov. 1.2, 1.14 e 1.17).
Foi passada nota de culpa assinada pelo conduzido (mov. 1.20), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
O custodiado escolheu não informar ninguém sobre sua prisão (mov. 1.17).
Por fim, o órgão do Ministério Público e a autoridade judicial foram comunicados da prisão em flagrante no prazo do art. 306 do CPP (mov. 1.1 e 1.25).
Portanto, tomando por conta que todos os direitos foram observados e não há qualquer vício formal ou material que possa macular o ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. Considerando a Resolução n. 213/2015, a Resolução n. 357/2020 e a Recomendação n. 62/2020, todas do CNJ, o Provimento Conjunto n. 02/2019 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR, e o Decreto Judiciário n. 172/2020 da Presidência do TJ/PR, designo audiência de custódia para o dia 24/01/2021, às 17:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, sem prejuízo da repetição do ato, caso haja necessidade, com o retorno da normalidade, considerando o quadro de pandemia de COVID-19. 4. Comunique-se a presente decisão ao Delegado de Polícia responsável pelo recolhimento do custodiado para que providencie a realização do ato por videoconferência. 5. Intimem-se o acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. 6. Caso o preso não tenha advogado constituído ou não haja Defensoria Pública atuante na Comarca, comunique-se ao representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o fim de que seja indicado profissional para exercer a defensoria dativa do flagranteado na audiência de custódia. 7. À Serventia para que crie reunião junto ao aplicativo Microsoft Teams ou pelo sistema CISCO Webex, gerando e disponibilizando os links necessários. 8. No mais, cumpra-se conforme determina o Código de Normas. 9. Intimações e diligências necessárias.
De Barracão/PR para Capanema/PR, em regime de plantão judicial, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
24/01/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 18:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/01/2021 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 01:43
Recebidos os autos
-
24/01/2021 01:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0016263-10.2015.8.16.0019
Fundacao de Credito Educativo
Alfredo Roque Leite
Advogado: Ricardo Sartori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2015 10:27