TJPR - 0002444-41.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 08:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 12:23
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:52
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/07/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:13
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002444-41.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Ireni Vieira Miguel Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
IRENI VIEIRA MIGUEL, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Juntou documentos. Declarou: “Em 19.06.2019 a autora solicitou do requerido o Benefício Assistencial ao Idoso (previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), sendo NB 704.582.584- 7, conforme as anexas cópias do processo administrativo, o qual foi injustamente indeferido.
A Autarquia indeferiu o benefício sob alegação de “Renda per capta familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento e não cumprimento de exigências”, conforme se constata na Comunicação de Decisão.
O requisito idade encontra-se preenchido, pois a autora é pessoa idosa, conforme se constata nos documentos anexos, possui 65 anos de idade.
Quanto ao requisito renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, por maioria de votos, confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
No presente caso, a autora não aufere renda, convive com seu esposo que aufere renda de aposentadoria por invalidez e seu neto que não aufere renda.
Ou seja, a única renda do grupo familiar é a proveniente da aposentadoria do idoso, que deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita, a qual também não é suficiente para manutenção dos cuidados especiais necessitados pelos idosos.” A parte requerida apresentou contestação em evento 21. Alegou: " Não se fez auto de constatação no presente feito, pelo que, não se tem prova circunstanciada da situação de miserabilidade alegada.
Por outro lado, a pesquisa feita pelo INSS demonstrou que não havia quadro de miserabilidade a acometer o grupo familiar.
O grupo familiar é composto por 03 pessoas.
A renda familiar é de um R$1.452,36, oriunda de aposentadoria por invalidez recebida por seu marido.
Apesar de a renda ser pequena, não há nenhuma prova de miserabilidade.
Nesse contexto, a renda per capita é superior ao teto da LOAS." Pediu a improcedência da ação.
O feito foi saneado com determinação de realização de laudo socioeconômico (evento 31).
O Relatório elaborado pelo CRAS de São João do Ivaí/PR foi juntado em evento 42, com imagens da residência visitada pela assistente social.
As partes se manifestaram.
Novamente requisitado, o CRAS informou quais medicamentos eram fornecidos à autora pelo SUS.
O INSS se manifestou nos seguintes termos: "No caso em apreço, a assistente social relaciona medicamentos que teriam sido comprados pela parte autora.
Com a devida vênia, a nota fiscal juntada no evento n. 58.2 não comprova que a demandante teria sido a responsável pela adquisição dos medicamentos relacionados.
Por outro lado, não foi demonstrado que se tratam de medicamentos de uso contínuo." Vieram os autos conclusos.
Passo a julgar o mérito, com fulcro no Art. 355, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO A autora busca com a presente ação a percepção do benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93.
Esta lei, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu Art. 20, prevê a concessão deste benefício ao idoso a partir dos 65 anos ou à pessoa com deficiência.
Além dessas qualidades, o pretendente deve apresentar vulnerabilidade socioeconômica assim entendida como a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, a autora sustenta fazer jus ao benefício concedida à pessoa idosa, sendo que seu benefício foi inferido sob o argumento de que a renda bruta familiar é superior ¼ do salário mínimo vigente. a) Do requisito etário.
Verifica-se que a parte autora nasceu em 14/04/1954, cumprindo o requisito etário exigido, na data da DER (Art. 20 da LOAS).
De todo modo, este não é ponto controvertido. b) Condição econômica.
Em 19/06/2019 a autora requereu a concessão do Benefício Assistencial ao idoso, o qual não foi atendido.
Na época, o critério socioeconômico foi considerado não atendido pelo INSS, responsável pela gestão desse tipo de prestação continuada.
Para esclarecer esse ponto, foi determinada a realização de estudo socioeconômico.
Em visita, a assistente social do CRAS constatou que a única fonte de renda da família composta pela autora, seu neto e seu marido era a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge. No presente caso, não é possível aplicar, por analogia, o disposto no Art. 34, § único, da Lei 10.741/2003, pois a aposentadoria por invalidez recebida por Armando Francisco Miguel, CPF *05.***.*62-34, NB 5210825880, é superior a 1 (um) salário mínimo.
Na época do requerimento administrativo ele recebia R$ 1.452,36 (vide fl. 55, do processo administrativo).
Nesse sentido: "É o posicionamento adotado por esta Turma Recursal, admitindo a exclusão: [a] de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; [b] do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e [c] do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (IUJEF 0000142-46.2008.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/04/2014).(...) De outra banda, quando o benefício supera o valor de um salário-mínimo, não se admite a sua exclusão, ainda que o valor seja muito próximo ao mínimo, nem mesmo para dele excluir o valor do salário-mínimo e incluir no cálculo da renda familiar apenas o valor restante (IUJEF n. 2007.72.65.000624-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 16/03/2009; IUJEF 2007.70.56.001734-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010; IUJEF n. 5006824-64.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 22/09/2014)." ( 5001691-33.2016.4.04.7120, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 09/05/2018) Não obstante, já foi decidido pela inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (RCL 4374/PE).
Nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 5.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5011753-60.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018) Diante disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a condição de miserabilidade deve ser analisada no caso concreto.
Se dividido o valor de R$ 1.452,36 entre os membros do grupo familiar (3), destina-se R$ 484,12 para cada um.
As informações fornecidas pela assistente social do CRAS, a qual goza de fé pública, denotam que a requerente e seu marido sofrem de doenças e nem todos os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
Além disso, não nos esquecemos de gastos básicos com vestuário, energia elétrica, água, comunicação e alimentação, os quais certamente não podem ser inteiramente supridos pela única fonte de renda percebida.
As imagens da residência não deixam dúvidas de que a família vive perto da pobreza extrema, a qual se visa evitar com a concessão do benefício, devolvendo dignidade ao grupo.
Comprovado o risco social, é devido o benefício a partir da DER.
Leia-se: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08-07-2008), observada a prescrição quinquenal. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5027929-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021) Da Antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento.
Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, o caráter alimentar do benefício assistencial, necessário à sobrevivência da requerente que é pessoa idosa.
Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela.
A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível.
Basta a reforma da decisão.
O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos.
Neste ponto, apenas destaco que o C.
Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).
Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação.
Oficie-se APS de Ivaiporã/PR para este fim.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder o benefício de que trata o Art. 20 da Lei 8.742/1993, com efeitos financeiros a partir da DER (19/06/2019).
Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 11.04.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não é de natureza complexa.
Nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não ultrapassa o total de 1.000 (mil) salários mínimos, esta decisão não está sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF/4.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
06/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 12:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2020 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 13:24
Recebidos os autos
-
30/12/2019 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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