TJPR - 0021038-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA E NOVAES LTDA
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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01/06/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:30
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA E NOVAES LTDA
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/01/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 12:58
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA E NOVAES LTDA
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23/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021038-73.2021.8.16.0014 1.
Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2.
Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3.
Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4.
Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5.
Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel).
A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6.
Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7.
Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10.
Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:07
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/04/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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